Informações do processo 2023/0184926-0

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União, em face de
decisão proferida nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, a qual

julgou improcedente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, afastando a
tese de coisa julgada e prescrição, bem como determinou que a Contadoria se
manifestasse acerca de eventual excesso de execução. O Tribunal de origem deu
provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a extinção do cumprimento de
sentença, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada e da prescrição.
III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não tendo os autores requerido a
suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não
há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e
a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (STJ, AgInt no REsp
1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/03/2022). E, ainda, sobre a modulação de efeitos efetuada no REsp 1.336.026/PE,
sob a sistemática dos recursos repetitivos: "a modulação dos efeitos não restringe a
aplicação da tese consagrada apenas aos pedidos de cumprimento de sentença ou
execuções ainda não ajuizadas, mas também e, por consequência lógica, àquelas já
propostas" (STJ, AgInt no AREsp 1.397.261/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019). Ainda, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no
REsp 2.012.184/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.988.700/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.996.276/PB,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/09/2022; AgInt
no REsp 1.927.562/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
15/12/2022; AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/04/2022; AgInt no REsp 1.890.827/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2021.

IV. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília, 27 de novembro de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado da página 22859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.



Retirado da página 6210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10903 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/06/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por CARLOS FERNANDO

CABRAL DE MELO DA FONTE e outros, contra acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. I - COISA JULGADA.
AUTORES SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO NA EXECUÇÃO COLETIVA
AJUIZADA ANTERIORMENTE E EXTINTA. II - PRESCRIÇÃO. AUTORES
QUE NÃO FORAM SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO NA EXECUÇÃO

COLETIVA. RESP N. 1,336.026/PE. DISTINGUISHING.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento
individual de sentença coletiva: i) rejeitou a impugnação da UNIÃO,
afastando as teses de coisa julgada e de prescrição; ii) determinou que a
Contadoria se pronunciasse sobre eventual excesso de execução, com
amparo no Tema 810 do STF e seguindo os índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.

2. O art. 103, III, do CDC, ao dispor que os efeitos da coisa julgada do
processo coletivo somente alcançam as pretensões individuais quando
procedente o pedido, refere-se aos processos de conhecimento, não se
aplicando à execução que, mesmo quando decorrente de título formado em
processo coletivo, é sempre individual, haja vista a necessidade de se
particularizar a situação de cada beneficiário, a fim de se apurar o quantum
debeatur .

3. A execução anterior foi proposta por Sindicato no interesse dos filiados ali
representados e devidamente identificados. Dessa forma, havendo a
propositura de nova execução pela mesma pessoa e fundada no mesmo
título é de ser reconhecida a litispendência ou a coisa julgada.

4. No caso, deve-se extinguir este cumprimento de sentença, ante a coisa
julgada (art. 485, V, § 3º, do CPC/2015), em relação aos exequentes que
foram substituídos na execução coletiva ajuizada anteriormente pelo
Sindicato e que foi julgada extinta, pela prescrição intercorrente.

5. Informações dos autos indicam que o título judicial é oriundo de
julgamento procedente da Ação Rescisória n. 1.091-PE, transitado em
julgado em 30/08/2006, o qual rescindiu o acórdão da Sexta Turma do STJ,
proferido no Recurso Especial n. 158.796-PE (97.0090727-9) da UNIÃO e
restabeleceu o acórdão do TRF5 que julgou provido recurso de apelação
interposto pelo Sindicato (AC 105.691/PE).

6. Os autores, ora agravados, defendem que não haveria prescrição na
hipótese dos processos que transitaram em julgado até 17/03/2016 e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras. Esse entendimento resulta da leitura do que restou decidido no
REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião
da modulação dos efeitos.

7. Este cumprimento de sentença foi iniciado, em 03/11/2021, após 15 anos
do trânsito em julgado, em 30/08/2006, o que atrai o lustro prescricional em
relação àqueles exequentes que não foram substituídos pelo Sindicato na
execução coletiva.

8. Os autores deste cumprimento individual de sentença coletiva, que não
foram substituídos pelo Sindicato na execução coletiva - na qual não se
demonstrou ter formulado eventual pedido de fornecimento de fichas
financeiras em relação aos particulares -, não se beneficiam da aplicação da
decisão transitória do REsp n. 1.336.026/PE.

9. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da
condenação.

10. Agravo de instrumento provido, para extinguir o cumprimento individual
de sentença coletiva, pela coisa julgada (em relação aos autores que foram
substituídos na ação executiva ajuizada pelo Sindicato), e pela prescrição
(em relação aos autores que não foram substituídos na ação executiva pelo
Sindicato)" (fls. 2.302/2.303e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, pela União (fls. 2.334/2.338e), que foram acolhidos, sem efeitos infringentes e, pela parte
ora recorrente (fls. 2.381/2.400e), os quais restaram rejeitados, nos termos da
seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA
EXECUÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
PARTICULAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA
UNIÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO
PARTICULAR REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pela União e pelo Particular contra
acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente
Público, para extinguir o cumprimento individual de sentença coletiva pela
coisa julgada (em relação aos exequentes que foram substituídos na ação
executiva ajuizada pelo Sindicato) e pela prescrição (em relação aos
exequentes que não foram substituídos na ação executiva pelo Sindicato),
condenando os 10 (dez) exequentes ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

2. Em seus embargos, sustenta a União que o acórdão fustigado foi omisso,
quando não teria se manifestado adequadamente sobre os honorários
advocatícios sucumbenciais. Em seu recurso, alega o Particular que o
acórdão recorrido foi omisso, quando adequadamente sobre as questões
referentes à coisa julgada e à prescrição.

3. Considerando que a execução foi extinta tanto pela coisa julgada quanto
pela prescrição, os honorários advocatícios não poderiam ter sido fixados em
percentual sobre a condenação, vez que ela inexiste, mas sim sobre o valor
da execução que é o valor da causa (R$ 334.077,36), tendo em vista que o
excesso foi total. Deste modo, os honorários advocatícios sucumbenciais em
favor da União são de 10% (dez por cento) do valor da execução a serem
pagos pelos exequentes, nos termos do art. 85, § 2º, IV, do CPC/2015.
Omissão suprida. Vício sanado. Embargos da União que merecem guarida.

4. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em
que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for
omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera
discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses
pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos.

5. Não se vislumbra o vício (omissão/contradição) apontado pelo Particular
embargante, vez que as questões relativas à litispendência/coisa julgada e à
prescrição foram devidamente analisadas pelo acórdão fustigado que deixou
assente que 'no tocante à coisa julgada, diversamente do que asseverou a
decisão, ao caso não se aplica o art. 103 do CDC, segundo o qual, em ação
coletiva, a coisa julgada se opera secundum eventus litis. Essa regra diz
respeito ao processo de conhecimento. A execução, ainda que de título
formado em processo coletivo, é sempre individual, haja vista a necessidade
de se particularizar a situação de cada beneficiário da sentença exequenda,
a fim de apurar o quantum debeatur. Assim, mesmo quando a execução é
promovida por sindicato, é sempre individualizada. Dessa forma, haverá
litispendência ou coisa julgada sempre que houver a repetição de execução
ajuizada anteriormente. Nesse pórtico, deve-se extinguir o presente
cumprimento de sentença externando a compreensão de que os exequentes
já haviam anteriormente ingressado com execução no âmbito de ação

coletiva ajuizada pelo sindicato, a qual também foi julgada extinta ante o
reconhecimento da incidência de prescrição intercorrente. Nesse contexto,
caracterizada a duplicidade de execuções, a ajuizada posteriormente deve
ser extinta, em face da coisa julgada. Este entendimento resulta da leitura do
art. 485, inciso V, § 3º, do CPC/2015' e que 'in casu, o título judicial data de
30/08/2006 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença foi
efetuado, apenas, em 03/11/2021 (id. 4058300.20850523). Nesse caso, os
exequentes não foram surpreendidos pela alteração de entendimento do
colendo Superior Tribunal de Justiça, no curso de um feito executivo, à
medida que apenas ingressaram em juízo muito tempo depois da nova
orientação sufragada pela referida Corte. Outrossim, o autor desta execução
individual, que não se encontra substituído pelo sindicato na execução
coletiva - na qual o sindicato também não demonstrou ter formulado eventual
pedido de fornecimento de fichas financeiras em relação aos particulares não
se beneficia da aplicação da decisão transitória do REsp n. 1.336.026/PE.
Assim, traçado tal panorama, reputo que merece retoque a fundamentação
adotada no decisum impugnado, tendo em vista que o cumprimento de
sentença foi iniciado 15 anos após o trânsito em julgado, atraindo, de
conseguinte, a incidência lustro prescricional em relação àqueles exequentes
que não foram substituídos pelo sindicato na execução coletiva. Relevante
advertir que não há notícia de qualquer interrupção/suspensão do referido
prazo. Aliás, não se pode perder de vista a orientação sumulada do Superior
Tribunal de Justiça, assaz das vezes repetida, de que a execução prescreve
no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150)', estando a referida decisão
sedimentada em jurisprudência desta egrégia Corte (TRF-5ªR, Processo n.
0816530-35.2019.4.0.8300 - AC - Apelação Cível Desembargador Federal
Edilson Nobre, j. 14/07/2020; Processo n. 0814501-12.2019.4.05.8300, AC -
Apelação Cível Desembargador Federal Edilson Nobre, j. 28/04/2020;
Processo n. 0816830-94.2019.4.0.8300 -AC- Apelação Cível Desembargador
Federal Edilson Nobre, j. 30/06/2020 e Processo n. 0816547-
71.2019.4.05.8300, AC - Apelação Cível Desembargador Federal Carlos
Vinícius Calheiros Nobre (convocado), j. 22/09/2020).

6. No que concerne à alegação de contradição no acórdão fustigado em
relação a julgamentos proferidos pelo colendo STJ, esta não tem como
prosperar. É que, a o contrário do que afirma a parte embargante, 'o vicio
que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado,
não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre
este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras
decisões do STJ' (EDcl no RMS 46.618/MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, j. 10/03/2015, DJe 16/03/2015).

7. Na verdade, a pretexto de ver suprido o alegado vício, pretende a parte
embargante a rediscussão da matéria e a consequente modificação do
decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente
podem-lhe ser conferidos. Utiliza-se do presente recurso com intuito de
defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que
lhes seja mais favorável.

8. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pela parte recorrente
se encontra analisada nas razões de decidir do presente recurso e do
acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição
de recursos para as instâncias superiores.

9. Precedentes desta egrégia Corte e dos colendos STF e STJ.

10. Embargos de declaração do Particular rejeitados e embargos de
declaração da União acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar que
o percentual (10%) dos honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado

sobre o valor da execução (R$ 334.077,36)" (fls. 2.426/2.428e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação ao art. 103, III, §
2º, do CDC, sustentando, para tanto, o seguinte:

4. VIOLAÇÃO AO ESPÍRITO DO ART. 103, III, §2º DO CDC. COISA
JULGADA SECUNDUM EVENTU LITTIS SE APLICA À FASE DE
EXECUÇÃO DO JULGADO. DIREITO TUTELADO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA
PREQUESTIONADA. JUÍZO DE VALOR EXTERIORIZADO PELO
TRIBUNAL LOCAL. PRECEDENTE DO STJ EM CASO EXATAMENTE
IGUAL.

Foi pontuado no Voto do acórdão recorrido que as disposições do art. 103, III
do CDC (que estabelece que os efeitos da coisa julgada do processo coletivo
somente alcançam as pretensões individuais quando procedente o pedido),
não se aplicam à fase executiva das ações coletivas, mas apenas à fase de
conhecimento haja vista que 'a execução, ainda que de título formado em
processo coletivo, é sempre individual, haja vista a necessidade de se
particularizar a situação de cada beneficiário da sentença exequenda, a fim
de apurar o quantum debeatur'.

(...)

É que o legislador ordinário, ao dispor sobre a coisa julgada de sentença
proferida em ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos, no
inciso III, do art. 103, do CDC, estabeleceu que a regra é ditada pelo
secundum eventum litis , fenômeno jurídico processual que apenas ganha
forma a depender do resultado da demanda, estabelecendo ainda no §2º do
mesmo dispositivo que em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes
poderão propor ação de indenização a título individual.

A violação ao espírito art. 103, III, §2º se dá porque nada obstante não
mencionado o termo execução ou cumprimento de sentença no caput do art.
103, o propósito do sistema processual coletivo é resguardar o direito
individual homogêneo.

(...)

O sistema fala por si só. Prevalece o critério da simetria. Foge o sentido a Lei
resguardar o direito individual homogêneo na fase de conhecimento e não na
de execução ou cumprimento de sentença.

Não por outra razão o art. 97 do CDC diz que a execução de sentença
poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art. 82 (extraordinários) e que o 98 do mesmo
código, por sua vez, diz que a execução poderá ser coletiva, sendo
promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem
prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Importa ressaltar que a peculiaridade da coisa julgada secundem eventum
litis na hipótese de se estar diante de direito individual homogêneo tem razão
de ser, não tendo o legislador optado pelo regime de exceção de forma
aleatória.

Os direitos individuais homogêneos são identificáveis e divisíveis,
titularizáveis e quantificáveis, de maneira que cada titular do direito pode,
sem prejuízo de ação ou execução coletiva intentada pelo legitimado

extraordinário, ajuizar individualmente a sua pretensão em juízo, razão pela
qual qualquer sentença de improcedência proferida na ação coletiva, seja
qual for o motivo, não atinge em seus efeitos subjetivos o direito individual,
salvo se participado como litisconsortes no processo coletivo (§2º, III, do art.
103 do CDC), o que não é o caso dos autos.

De forma muita tranquila percebe-se o télos da coisa julgada secundem
eventum litis na hipótese direito individual homogêneo.

Trata-se de direito divisível, identificável e titularizável, atributos que
autorizam o beneficiário o exercício do direito de ação individualmente nos
casos de improcedência da execução coletiva.

Por esse motivo, na hipótese prevista no inciso III, do art. 103, do CDC, em
caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem
intervindo no processo como litisconsortes poderão como de fato poderá
judicializar sua pretensão em juízo, nos termos que dispõe o §2º do mesmo
dispositivo, in verbis:
(...)

O entendimento acima coligido, numa análise de fundo, confirma que não
existe perda de eficácia e nem de coisa julgada também na fase de
execução.

Indaga-se, se não configura litispendência quando o beneficiário de ação
coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal,
mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação,
como poderia existir coisa julgada?

Evidencia-se, portanto, autonomia do direito do substituído de executar
prevalece ainda quando o próprio sindicato substituto tenha promovida a
execução coletiva. Caso os efeitos da coisa julgada negativa proferida na
execução coletiva promovida pelo sindicato irradiasse seus efeitos no
cumprimento de sentença/execução promovida individualmente pelo
exequente, caracterizaria verdadeira interferência na propriedade privada no
titular do direito executado, porquanto é interesse processual do credor
exercer sua pretensão executória, quando se trata de direito patrimonial
disponível como no caso dos autos (cobrança de verbas remuneratórias),
necessitando da prática de ato de vontade do credor para dar curso à
execução/cumprimento do título judicial formado na ação coletiva.

(...)

Da simples leitura do REsp nº 1890827 - PE (2020/0214765-6), anexo,
percebe-se o forte fundamento de que a mitigação que a coisa julgada
desfavorável sofre no processo coletivo deve também ser aplicada na

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão