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Movimentações 2025 2023
24/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo, cuja Repercussão Geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual em 16/5/2025.
Trata-se do Tema 1397, em que se discutirá, “à luz dos artigos 21; XIV; 22, XXI; 42, §1º e §2º; e 142, §3º, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, declarada inconstitucional no julgamento do tema n. 1.177 da sistemática da Repercussão Geral (Leading case: RE 1.338.750), especificamente em relação àqueles beneficiários vinculados ao Distrito Federal.”.
Eis a ementa do julgado:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 13.954/2020. ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o exame da constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/2020), à luz da competência da União para organizar e manter os órgãos de segurança pública distritais, bem como da assistência financeira por ela prestada ao Distrito Federal para execução de serviços públicos (art. 21, XIV, da CF/88).
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” (ARE 1442005 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 22/8/2025)
À Procuradoria-Geral da República, para que ofereça parecer.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo, cuja Repercussão Geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual em 16/5/2025.
Trata-se do Tema 1397, em que se discutirá, “à luz dos artigos 21; XIV; 22, XXI; 42, §1º e §2º; e 142, §3º, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, declarada inconstitucional no julgamento do tema n. 1.177 da sistemática da Repercussão Geral (Leading case: RE 1.338.750), especificamente em relação àqueles beneficiários vinculados ao Distrito Federal.”.
Eis a ementa do julgado:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 13.954/2020. ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o exame da constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/2020), à luz da competência da União para organizar e manter os órgãos de segurança pública distritais, bem como da assistência financeira por ela prestada ao Distrito Federal para execução de serviços públicos (art. 21, XIV, da CF/88).
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” (ARE 1442005 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 22/8/2025)
À Procuradoria-Geral da República, para que ofereça parecer.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2025 Visualizar PDF
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o exame da constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/2020), à luz da competência da União para organizar e manter os órgãos de segurança pública distritais, bem como da assistência financeira por ela prestada ao Distrito Federal para execução de serviços públicos (art. 21, XIV, da CF/88).
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
21/08/2025 Visualizar PDF
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o exame da constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/2020), à luz da competência da União para organizar e manter os órgãos de segurança pública distritais, bem como da assistência financeira por ela prestada ao Distrito Federal para execução de serviços públicos (art. 21, XIV, da CF/88).
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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