Informações do processo ARE 1442005

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 21/06/2023 a 24/09/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2023

24/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo, cuja Repercussão Geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual em 16/5/2025.

Trata-se do Tema 1397, em que se discutirá, “à luz dos artigos 21; XIV; 22, XXI; 42, §1º e §2º; e 142, §3º, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, declarada inconstitucional no julgamento do tema n. 1.177 da sistemática da Repercussão Geral (Leading case: RE 1.338.750), especificamente em relação àqueles beneficiários vinculados ao Distrito Federal..

Eis a ementa do julgado:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 13.954/2020. ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o exame da constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/2020), à luz da competência da União para organizar e manter os órgãos de segurança pública distritais, bem como da assistência financeira por ela prestada ao Distrito Federal para execução de serviços públicos (art. 21, XIV, da CF/88).

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” (ARE 1442005 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 22/8/2025)


À Procuradoria-Geral da República, para que ofereça parecer.


Brasília, 23 de setembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1019 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo, cuja Repercussão Geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual em 16/5/2025.

Trata-se do Tema 1397, em que se discutirá, “à luz dos artigos 21; XIV; 22, XXI; 42, §1º e §2º; e 142, §3º, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, declarada inconstitucional no julgamento do tema n. 1.177 da sistemática da Repercussão Geral (Leading case: RE 1.338.750), especificamente em relação àqueles beneficiários vinculados ao Distrito Federal..

Eis a ementa do julgado:


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 13.954/2020. ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o exame da constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/2020), à luz da competência da União para organizar e manter os órgãos de segurança pública distritais, bem como da assistência financeira por ela prestada ao Distrito Federal para execução de serviços públicos (art. 21, XIV, da CF/88).

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” (ARE 1442005 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 22/8/2025)


À Procuradoria-Geral da República, para que ofereça parecer.


Brasília, 23 de setembro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1014 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-RG
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 13.954/2020. ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o exame da constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/2020), à luz da competência da União para organizar e manter os órgãos de segurança pública distritais, bem como da assistência financeira por ela prestada ao Distrito Federal para execução de serviços públicos (art. 21, XIV, da CF/88).

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC


Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.








Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator




Retirado da página 1445 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-RG
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 13.954/2020. ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o exame da constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/2020), à luz da competência da União para organizar e manter os órgãos de segurança pública distritais, bem como da assistência financeira por ela prestada ao Distrito Federal para execução de serviços públicos (art. 21, XIV, da CF/88).

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC


Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.








Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator




Retirado da página 850 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão