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Movimentações Ano de 2023
11/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da , assim ementado:3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ESTAÇÕES RADIO BASE - ERB. ANTENAS DE TELEFONIA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. LICENCIAMENTO LOCAL. AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI AMBIENTAL. COMPETÊNCIA COMUM E SUPLEMENTAR CONSTITUCIONAL. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Em se tratando de lei ambiental de conteúdo material, não há falar em retroatividade para alcançar fatos jurídicos passados, como preceituam os artigos 5°, XXXVI, Constituição Federal, e 6°, § 1°, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
II - Do que se infere do exame sistemático dos artigos 74, Lei Federal n° 9.472/1997 (na redação vigente na data da lavratura do auto de infração), 2°, V, 6°, VI, e 10, Lei federal n° 6.938/1981, 6º, Resolução n° 237/1997, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e 23, VI, e 30, I e II, Constituição Federal, há sucessivos órgãos envolvidos, em momentos e aspectos distintos das atividades meio e fim relacionadas às estações rádio base - ERB, os quais devem emitir atos autorizativos - licenças e assemelhados. Dentre esses órgãos, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL no âmbito federal e, em relação ao interesse local (referente à adequação do ordenamento territorial), os municípios.
III - No recente julgamento do RE 989025 AgR/MG, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJ de 19.04.2017, o Supremo Tribunal Federal confirmou a competência municipal para legislar sobre estações rádio base - ERB, porque atividade inerente ao uso e ocupação do solo urbano, matéria de interesse local.
IV - A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na Resolução n° 303/2002, evocando o princípio da precaução, aprovou o regulamento que limita a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no tocante à exploração dos serviços de telecomunicações. Portanto, existe certeza jurídica sobre os efeitos potencialmente poluidores da atividade desenvolvida pela empresa apelante.
V - A fixação do valor da multa é disciplinada pelos artigos 4° e 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Neste caso, o critério não é apenas a envergadura econômica da empresa apelante, mas também os efeitos diretos e imediatos à saúde pública e ao meio ambiente decorrentes de sua omissão quanto ao ato de renovação do licenciamento junto à AMMA. Dessa forma, forçosa a redução do valor da multa inicialmente arbitrada pela autoridade administrativa, fixando-a em montante reduzido.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XL, 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Decido.
A matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário guarda identidade com o Tema nº 1.235 da Repercussão Geral, cujo feito paradigma é o , no qual firmou-se o entendimento de que RE nº 1.370.232/SPcompete privativamente a União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal). O acórdão desse julgamento porta a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LEI 13.756/04 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO” (ARE nº 1.370.232/SP, Plenário, Relator o Ministro Luiz Fux - Presidente, DJe de 13/9/22).
Na oportunidade foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).
Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/12/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da , assim ementado:3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ESTAÇÕES RADIO BASE - ERB. ANTENAS DE TELEFONIA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. LICENCIAMENTO LOCAL. AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI AMBIENTAL. COMPETÊNCIA COMUM E SUPLEMENTAR CONSTITUCIONAL. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Em se tratando de lei ambiental de conteúdo material, não há falar em retroatividade para alcançar fatos jurídicos passados, como preceituam os artigos 5°, XXXVI, Constituição Federal, e 6°, § 1°, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
II - Do que se infere do exame sistemático dos artigos 74, Lei Federal n° 9.472/1997 (na redação vigente na data da lavratura do auto de infração), 2°, V, 6°, VI, e 10, Lei federal n° 6.938/1981, 6º, Resolução n° 237/1997, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e 23, VI, e 30, I e II, Constituição Federal, há sucessivos órgãos envolvidos, em momentos e aspectos distintos das atividades meio e fim relacionadas às estações rádio base - ERB, os quais devem emitir atos autorizativos - licenças e assemelhados. Dentre esses órgãos, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL no âmbito federal e, em relação ao interesse local (referente à adequação do ordenamento territorial), os municípios.
III - No recente julgamento do RE 989025 AgR/MG, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJ de 19.04.2017, o Supremo Tribunal Federal confirmou a competência municipal para legislar sobre estações rádio base - ERB, porque atividade inerente ao uso e ocupação do solo urbano, matéria de interesse local.
IV - A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na Resolução n° 303/2002, evocando o princípio da precaução, aprovou o regulamento que limita a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no tocante à exploração dos serviços de telecomunicações. Portanto, existe certeza jurídica sobre os efeitos potencialmente poluidores da atividade desenvolvida pela empresa apelante.
V - A fixação do valor da multa é disciplinada pelos artigos 4° e 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Neste caso, o critério não é apenas a envergadura econômica da empresa apelante, mas também os efeitos diretos e imediatos à saúde pública e ao meio ambiente decorrentes de sua omissão quanto ao ato de renovação do licenciamento junto à AMMA. Dessa forma, forçosa a redução do valor da multa inicialmente arbitrada pela autoridade administrativa, fixando-a em montante reduzido.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XL, 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Decido.
A matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário guarda identidade com o Tema nº 1.235 da Repercussão Geral, cujo feito paradigma é o , no qual firmou-se o entendimento de que RE nº 1.370.232/SPcompete privativamente a União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal). O acórdão desse julgamento porta a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LEI 13.756/04 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO” (ARE nº 1.370.232/SP, Plenário, Relator o Ministro Luiz Fux - Presidente, DJe de 13/9/22).
Na oportunidade foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).
Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/12/2023 Visualizar PDF
04/12/2023 Visualizar PDF
01/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
A parte recorrente afirma que “a regulamentação de questões que se relacionem à instalação de torres de telecomunicações se insere no âmbito da competência privativa da União, na forma do art. 22, IV, do texto constitucional”.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão que negou seguimento recurso, a fim de que o feito tenha regular processamento.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente e, analisados os autos, verifico que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência/Vice-Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, reconsidero a decisão que negou seguimento o recurso e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2023.
Ministro Edson Fachin
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
17/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Requeiro redistribuição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF. Encaminhem-se os autos ao Vice-Presidente, nos termos do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
16/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Requeiro redistribuição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF. Encaminhem-se os autos ao Vice-Presidente, nos termos do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
02/08/2023 Visualizar PDF
Brasília, 1 de agosto de 2023.
Secretaria Judiciária
01/08/2023 Visualizar PDF
Brasília, 1 de agosto de 2023.
Secretaria Judiciária
22/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ESTAÇÕES RADIO BASE - ERB. ANTENAS DE TELEFONIA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. LICENCIAMENTO LOCAL. AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI AMBIENTAL. COMPETÊNCIA COMUM E SUPLEMENTAR CONSTITUCIONAL. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I -Em se tratando de lei ambiental de conteúdo material, não há falar em retroatividade para alcançar fatos jurídicos passados, como preceituam os artigos 5°, XXXVI, Constituição Federal, e 6°, § 1°, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
II - Do que se infere do exame sistemático dos artigos 74, Lei Federal n° 9.472/1997 (na redação vigente na data da lavratura do auto de infração), 2°, V, 6°, VI, e 10, Lei federal n° 6.938/1981, 6°, Resolução n° 237/1997, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e 23, VI, e 30, I e II, Constituição Federal, há sucessivos órgãos envolvidos, em momentos e aspectos distintos das atividades meio e fim relacionadas às estações rádio base - ERB, os quais devem emitir atos autorizativos - licenças e assemelhados. Dentre esses órgãos, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL no âmbito federal e, em relação ao interesse local (referente à adequação do ordenamento territorial), os municípios.
III - No recente julgamento do RE 989025 AgR/MG, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJ de 19.04.2017, o Supremo Tribunal Federal confirmou a competência municipal para legislar sobre estações rádio base - ERB, porque atividade inerente ao uso e ocupação do solo urbano, matéria de interesse local.
IV - A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na Resolução n° 303/2002, evocando o princípio da precaução, aprovou o regulamento que limita a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no tocante à exploração dos serviços de telecomunicações. Portanto, existe certeza jurídica sobre os efeitos potencialmente poluidores da atividade desenvolvida pela empresa apelante.
V - A fixação do valor da multa é disciplinada pelos artigos 4° e 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Neste caso, o critério não é apenas a envergadura econômica da empresa apelante, mas também os efeitos diretos e imediatos à saúde pública e ao meio ambiente decorrentes de sua omissão quanto ao ato de renovação do licenciamento junto à AMMA. Dessa forma, forçosa a redução do valor da multa inicialmente arbitrada pela autoridade administrativa, fixando-a em montante reduzido.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XL; 21, inciso XI; 22, inciso IV; 23, inciso IV; e 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ESTAÇÕES RADIO BASE - ERB. ANTENAS DE TELEFONIA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. LICENCIAMENTO LOCAL. AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI AMBIENTAL. COMPETÊNCIA COMUM E SUPLEMENTAR CONSTITUCIONAL. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I -Em se tratando de lei ambiental de conteúdo material, não há falar em retroatividade para alcançar fatos jurídicos passados, como preceituam os artigos 5°, XXXVI, Constituição Federal, e 6°, § 1°, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
II - Do que se infere do exame sistemático dos artigos 74, Lei Federal n° 9.472/1997 (na redação vigente na data da lavratura do auto de infração), 2°, V, 6°, VI, e 10, Lei federal n° 6.938/1981, 6°, Resolução n° 237/1997, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e 23, VI, e 30, I e II, Constituição Federal, há sucessivos órgãos envolvidos, em momentos e aspectos distintos das atividades meio e fim relacionadas às estações rádio base - ERB, os quais devem emitir atos autorizativos - licenças e assemelhados. Dentre esses órgãos, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL no âmbito federal e, em relação ao interesse local (referente à adequação do ordenamento territorial), os municípios.
III - No recente julgamento do RE 989025 AgR/MG, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJ de 19.04.2017, o Supremo Tribunal Federal confirmou a competência municipal para legislar sobre estações rádio base - ERB, porque atividade inerente ao uso e ocupação do solo urbano, matéria de interesse local.
IV - A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na Resolução n° 303/2002, evocando o princípio da precaução, aprovou o regulamento que limita a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos no tocante à exploração dos serviços de telecomunicações. Portanto, existe certeza jurídica sobre os efeitos potencialmente poluidores da atividade desenvolvida pela empresa apelante.
V - A fixação do valor da multa é disciplinada pelos artigos 4° e 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Neste caso, o critério não é apenas a envergadura econômica da empresa apelante, mas também os efeitos diretos e imediatos à saúde pública e ao meio ambiente decorrentes de sua omissão quanto ao ato de renovação do licenciamento junto à AMMA. Dessa forma, forçosa a redução do valor da multa inicialmente arbitrada pela autoridade administrativa, fixando-a em montante reduzido.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XL; 21, inciso XI; 22, inciso IV; 23, inciso IV; e 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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