Informações do processo ARE 1442683

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/06/2023 a 22/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

22/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE – MANANCIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O RÉU, TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – INACOLHIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE - PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – NÃO CONCESSÃO – RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1246 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE – MANANCIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O RÉU, TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – INACOLHIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE - PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – NÃO CONCESSÃO – RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 626 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão