Informações do processo ARE 1442723

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/06/2023 a 22/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

22/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. DIREITO À ESTABILIDADE FINANCEIRA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO POR 5 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS. ART. 73 DA LEI MUNICIPAL Nº 112/92. ENTENDIMENTO DO TJPE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELO PREJUDICADO.

A questão jurídica ora submetida à apreciação consiste em averiguar a validade da estabilidade financeira da gratificação de difícil acesso nos proventos de aposentadoria da parte autora.

Com efeito, matéria não comporta debates alongados posto já ser remansosa a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça no sentido de ser garantido ao servidor interessado a estabilização da referida gratificação quando preenchidos um dos requisitos temporais exigidos pelo art. 73 da Lei nº 112/92 do Município de Camaragibe: percepção da parcela por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) intercalados (v.g, Apelação / Remessa Necessária 542688-40003255-31.2014.8.17.0420, Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/02/2021, DJe 05/05/2021).

No caso concreto dos presentes autos, a autora logrou êxito em comprovar o recebimento da supracitada gratificação de difícil acesso por 5 (cinco) anos ininterruptos, compreendidos entre 2002 e 2007, consoante é possível verificar nas fichas financeiras de ID. 4454844.

Ademais, não merecem abono as teses da edilidade de inviabilidade de incorporação da gratificação dada a sua natureza propter laborem e por não haver incidência de contribuição previdenciária sobre a mesma, porquanto o dispositivo legal da legislação local é expresso ao assegurar a estabilidade para gratificação de qualquer natureza.

Por unanimidade, negou-se provimento ao presente reexame necessário. Apelo prejudicado.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40 e 249 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. DIREITO À ESTABILIDADE FINANCEIRA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO POR 5 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS. ART. 73 DA LEI MUNICIPAL Nº 112/92. ENTENDIMENTO DO TJPE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELO PREJUDICADO.

A questão jurídica ora submetida à apreciação consiste em averiguar a validade da estabilidade financeira da gratificação de difícil acesso nos proventos de aposentadoria da parte autora.

Com efeito, matéria não comporta debates alongados posto já ser remansosa a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça no sentido de ser garantido ao servidor interessado a estabilização da referida gratificação quando preenchidos um dos requisitos temporais exigidos pelo art. 73 da Lei nº 112/92 do Município de Camaragibe: percepção da parcela por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) intercalados (v.g, Apelação / Remessa Necessária 542688-40003255-31.2014.8.17.0420, Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/02/2021, DJe 05/05/2021).

No caso concreto dos presentes autos, a autora logrou êxito em comprovar o recebimento da supracitada gratificação de difícil acesso por 5 (cinco) anos ininterruptos, compreendidos entre 2002 e 2007, consoante é possível verificar nas fichas financeiras de ID. 4454844.

Ademais, não merecem abono as teses da edilidade de inviabilidade de incorporação da gratificação dada a sua natureza propter laborem e por não haver incidência de contribuição previdenciária sobre a mesma, porquanto o dispositivo legal da legislação local é expresso ao assegurar a estabilidade para gratificação de qualquer natureza.

Por unanimidade, negou-se provimento ao presente reexame necessário. Apelo prejudicado.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40 e 249 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 644 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão