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Movimentações Ano de 2023
29/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILDADE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 730 STF. ENTIDADE PARCIALMENTE CUSTEADA POR SEUS BENEFICIÁRIOS. 1- Verifica-se que é facultado aos participantes contribuírem para ter um beneficio maior, o que implica na inviabilidade de se reconhecer a imunidade requerida, à luz do que estabelece a Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal. 11- Remessa necessária e o recurso da União Federal provido. Recurso da parte Michelin Previdenciária - PREVIM improvido.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos sem efeitos infringentes.
No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 150, VI, c e IV; 153, III, e 195, I, todos da Constituição Federal.
Defende que as entidades fechadas de previdência privada são organizadas na forma de fundações ou sociedades civis sem fins lucrativos, de modo que não geram valores que possam ser caracterizados como lucro.
Alega que não exige quaisquer contribuições de seus beneficiários, o que a caracteriza como verdadeira entidade de previdência privada imune e que, mesmo que assim não fosse, não realiza o fato gerador do IRRF e da CSLL.
Assim, requer o provimento do recurso ao fundamento de que
[n]ão é possível a prática do fato gerador do IR e da CSLL pela Recorrente, de forma a reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a cobrança de quaisquer valores dos referidos tributos sobre os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras e no mercado em geral, por ela administradas.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 612.686, Relator o Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e formulou a seguinte tese: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).”
O acórdão do referido julgado foi assim ementado:
“EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. Imposto de renda retido na fonte (IRRF) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Cobrança em face das entidades fechadas de previdência complementar. Possibilidade. 1. A jurisprudência da Corte e a doutrina especializada, quando tratam do art. 153, inciso III, e do art. 195, inciso I, c, da Constituição Federal, preceituam estarem as materialidades do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido conectadas com a existência de acréscimo patrimonial. 2. Embora as entidades fechadas de previdência privada não tenham fins lucrativos (não podendo distribuir lucros) e, contabilmente, apurem superávits ou déficits, podem elas auferir lucro, renda ou proventos de qualquer natureza (em outros termos, acréscimos patrimoniais), para fins de incidência do IR ou da CSLL. Ademais, o texto constitucional não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para ficar sujeito àqueles tributos. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 699: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (Dje 28/11/2022).
Por fim, o Tribunal de origem afastou a imunidade da parte recorrente nos seguintes termos (e-Doc. 20, fl. 3 e 4):
“Pretende a parte Michelin Previdenciária - PREVIM a sua qualificação como instituição de assistência social, para fins de imunidade.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu, ainda com base na Constituição pretérita, no RE n. 0108150/SP, DJU de 08/04/88, o seguinte:
"Imunidade Tributária (ISS). Instituição de Assistência Social. Art. 19, III da CF c/c arts. 9°, VI, "n", e 14, III do Código Tributário Nacional. Não bastam, para esse efeito, que a entidade preencha os requisitos do art. 14 e seus incisos do CTN. É preciso, além disso, e em primeiro lugar, que se trate de instituição de assistência social. Hipótese não caracterizada, pois a recorrente, conforme os estatutos, só presta serviços de assistência onerosa a seus associados, mediante contraprestação mensal, como entidade de previdência privada ou de auxílio mútuo, sem realizar atendimento de caráter estritamente social, como o de assistência gratuita a pessoas carentes."
Vale observar que a matéria, atualmente, encontra-se pacificada nos termos da súmula n° 730 da Suprema Corte:
"A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, 'C', DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS".
No caso dos autos, verifica-se, às fls. 62, que é facultado aos participantes contribuírem para ter um benefício maior, o que implica na inviabilidade de se reconhecer a imunidade requerida, à luz do que estabelece a Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal.”
De fato, os precedentes que deram origem à Súmula nº 730 do STF indicam que havendo a participação onerosa dos beneficiários/associados no custeio dos benefícios oferecidos pelo plano de previdência privada, estará afastada a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal.
A propósito, transcrevo a ementa do RE nº 336.312/CE, julgado que contribuiu para a elaboração do referido enunciado sumular:
EMENTA: - Recurso extraordinário. Entidade fechada de previdência social. Imunidade tributária. - O Plenário desta Corte, ao concluir o julgamento do RE 202.700, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu que, em face da atual Constituição, não se pode confundir instituição assistencial com entidade fechada de previdência privada, de gênese contratual e que só confere benefícios aos seus filiados desde que eles recolham as contribuições pactuadas, pois entidade assim constituída não possui o caráter de universalidade que tem a assistência social oficial, daí se extraindo que os serviços por ela realizados não podem ser entendidos como sendo de assistência social em sentido estrito, em cooperação com o Poder Público; e, em assim sendo, a entidade fechada de previdência privada com tais características não goza da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Carta Magna. - Esse precedente se aplica ao caso presente, em que o recorrido é entidade fechada de previdência privada com receita oriunda também das contribuições mensais de seus associados que só terão direito aos seus benefícios se as recolherem. - O acórdão recorrido, portanto, divergiu da orientação firmada por esta Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 336.312, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 05/03/2002, DJ 19/4/2002)
In casu, a Corte de origem consignou que no estatuto da parte recorrente consta a possibilidade de contribuição por parte dos participantes/associados.
Nesses termos, infirmar as razões do acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada nos termos da Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS. LEI COMPLEMENTAR 84/1996. CONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLEITO DE IMUNIDADE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES. VALORES PAGOS A PROFISSIONAIS DE SAÚDE PRESTADORES DE SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 730, 636, 454 E 279 DO STF. ARTIGO 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AI 860.815 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, Dje 21/11/2016)
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Sem majoração de honorários (CPC, 1973).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/06/2023 Visualizar PDF
28/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILDADE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 730 STF. ENTIDADE PARCIALMENTE CUSTEADA POR SEUS BENEFICIÁRIOS. 1- Verifica-se que é facultado aos participantes contribuírem para ter um beneficio maior, o que implica na inviabilidade de se reconhecer a imunidade requerida, à luz do que estabelece a Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal. 11- Remessa necessária e o recurso da União Federal provido. Recurso da parte Michelin Previdenciária - PREVIM improvido.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos sem efeitos infringentes.
No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 150, VI, c e IV; 153, III, e 195, I, todos da Constituição Federal.
Defende que as entidades fechadas de previdência privada são organizadas na forma de fundações ou sociedades civis sem fins lucrativos, de modo que não geram valores que possam ser caracterizados como lucro.
Alega que não exige quaisquer contribuições de seus beneficiários, o que a caracteriza como verdadeira entidade de previdência privada imune e que, mesmo que assim não fosse, não realiza o fato gerador do IRRF e da CSLL.
Assim, requer o provimento do recurso ao fundamento de que
[n]ão é possível a prática do fato gerador do IR e da CSLL pela Recorrente, de forma a reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a cobrança de quaisquer valores dos referidos tributos sobre os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras e no mercado em geral, por ela administradas.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 612.686, Relator o Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e formulou a seguinte tese: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).”
O acórdão do referido julgado foi assim ementado:
“EMENTA Recurso extraordinário. Direito tributário. Imposto de renda retido na fonte (IRRF) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Cobrança em face das entidades fechadas de previdência complementar. Possibilidade. 1. A jurisprudência da Corte e a doutrina especializada, quando tratam do art. 153, inciso III, e do art. 195, inciso I, c, da Constituição Federal, preceituam estarem as materialidades do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido conectadas com a existência de acréscimo patrimonial. 2. Embora as entidades fechadas de previdência privada não tenham fins lucrativos (não podendo distribuir lucros) e, contabilmente, apurem superávits ou déficits, podem elas auferir lucro, renda ou proventos de qualquer natureza (em outros termos, acréscimos patrimoniais), para fins de incidência do IR ou da CSLL. Ademais, o texto constitucional não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para ficar sujeito àqueles tributos. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 699: “É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (Dje 28/11/2022).
Por fim, o Tribunal de origem afastou a imunidade da parte recorrente nos seguintes termos (e-Doc. 20, fl. 3 e 4):
“Pretende a parte Michelin Previdenciária - PREVIM a sua qualificação como instituição de assistência social, para fins de imunidade.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu, ainda com base na Constituição pretérita, no RE n. 0108150/SP, DJU de 08/04/88, o seguinte:
"Imunidade Tributária (ISS). Instituição de Assistência Social. Art. 19, III da CF c/c arts. 9°, VI, "n", e 14, III do Código Tributário Nacional. Não bastam, para esse efeito, que a entidade preencha os requisitos do art. 14 e seus incisos do CTN. É preciso, além disso, e em primeiro lugar, que se trate de instituição de assistência social. Hipótese não caracterizada, pois a recorrente, conforme os estatutos, só presta serviços de assistência onerosa a seus associados, mediante contraprestação mensal, como entidade de previdência privada ou de auxílio mútuo, sem realizar atendimento de caráter estritamente social, como o de assistência gratuita a pessoas carentes."
Vale observar que a matéria, atualmente, encontra-se pacificada nos termos da súmula n° 730 da Suprema Corte:
"A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, 'C', DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS".
No caso dos autos, verifica-se, às fls. 62, que é facultado aos participantes contribuírem para ter um benefício maior, o que implica na inviabilidade de se reconhecer a imunidade requerida, à luz do que estabelece a Súmula 730 do Supremo Tribunal Federal.”
De fato, os precedentes que deram origem à Súmula nº 730 do STF indicam que havendo a participação onerosa dos beneficiários/associados no custeio dos benefícios oferecidos pelo plano de previdência privada, estará afastada a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal.
A propósito, transcrevo a ementa do RE nº 336.312/CE, julgado que contribuiu para a elaboração do referido enunciado sumular:
EMENTA: - Recurso extraordinário. Entidade fechada de previdência social. Imunidade tributária. - O Plenário desta Corte, ao concluir o julgamento do RE 202.700, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu que, em face da atual Constituição, não se pode confundir instituição assistencial com entidade fechada de previdência privada, de gênese contratual e que só confere benefícios aos seus filiados desde que eles recolham as contribuições pactuadas, pois entidade assim constituída não possui o caráter de universalidade que tem a assistência social oficial, daí se extraindo que os serviços por ela realizados não podem ser entendidos como sendo de assistência social em sentido estrito, em cooperação com o Poder Público; e, em assim sendo, a entidade fechada de previdência privada com tais características não goza da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Carta Magna. - Esse precedente se aplica ao caso presente, em que o recorrido é entidade fechada de previdência privada com receita oriunda também das contribuições mensais de seus associados que só terão direito aos seus benefícios se as recolherem. - O acórdão recorrido, portanto, divergiu da orientação firmada por esta Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 336.312, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 05/03/2002, DJ 19/4/2002)
In casu, a Corte de origem consignou que no estatuto da parte recorrente consta a possibilidade de contribuição por parte dos participantes/associados.
Nesses termos, infirmar as razões do acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada nos termos da Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS. LEI COMPLEMENTAR 84/1996. CONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLEITO DE IMUNIDADE. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES. VALORES PAGOS A PROFISSIONAIS DE SAÚDE PRESTADORES DE SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 730, 636, 454 E 279 DO STF. ARTIGO 195, I, A, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AI 860.815 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, Dje 21/11/2016)
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Sem majoração de honorários (CPC, 1973).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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(...) Ver conteúdo completo27/06/2023 Visualizar PDF
22/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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21/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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