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Movimentações Ano de 2023
11/12/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a Petição 75.841/2023, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa à parte agravada, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. LEI 10.893/2004. CONTROVÉRSIA SITUADA NO CONTEXTO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
4. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
5. No caso concreto, trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual negou provimento à Apelação interposta em face de sentença que denegou a ordem de segurança impetrada com o escopo de declarar a inexigibilidade da cobrança do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante AFRMM, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 5º, § 1º, da Lei 10.893/2004.
6. A análise da controvérsia está situada no contexto normativo infraconstitucional (Lei 10.893/2004), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
7. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
8. Petição 75.841/2023 indeferida. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
07/12/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a Petição 75.841/2023, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa à parte agravada, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. LEI 10.893/2004. CONTROVÉRSIA SITUADA NO CONTEXTO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
4. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
5. No caso concreto, trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual negou provimento à Apelação interposta em face de sentença que denegou a ordem de segurança impetrada com o escopo de declarar a inexigibilidade da cobrança do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante AFRMM, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 5º, § 1º, da Lei 10.893/2004.
6. A análise da controvérsia está situada no contexto normativo infraconstitucional (Lei 10.893/2004), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
7. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
8. Petição 75.841/2023 indeferida. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
06/12/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a Petição 75.841/2023, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa à parte agravada, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
05/12/2023 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a Petição 75.841/2023, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa à parte agravada, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
24/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE.
1. A jurisprudência desta CORTE consolidou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.
2. Agravo interno não conhecido.
23/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE.
1. A jurisprudência desta CORTE consolidou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.
2. Agravo interno não conhecido.
20/10/2023 Visualizar PDF
19/10/2023 Visualizar PDF
28/09/2023 Visualizar PDF
Contribuições
Contribuições Especiais
AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
27/09/2023 Visualizar PDF
Contribuições
Contribuições Especiais
AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
24/08/2023 Visualizar PDF
23/08/2023 Visualizar PDF
21/08/2023 Visualizar PDF
Petição 87.240/2023
Trata-se de pedido de admissão, na qualidade de amicus curiae, formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS MISTURADORES DE ADUBO DO BRASIL (AMA BRASIL) (Vol. 265).
Sustenta a parte requerente que a ASSOCIAÇÃO DOS MISTURADORES DE ADUBO DO BRASIL (AMA BRASIL) representa a categoria e os interesses dos misturadores de adubos que atendem a agricultura nacional, representando atualmente mais de 56 associados, com o percentual aproximado de 45% a 50% do mercado de fertilizantes entregue aos agricultores brasileiros (Vol. 265, fl. 4).
Quanto ao mérito, aduz que o objeto do presente recurso vai além do mero interesse da recorrente, já que interessa e atinge todos os agentes econômicos que lidam com a produção e importação de insumos, como adubos e fertilizante, no abastecimento do agronegócio brasileiro (Vol. 265, fl. 5).
Outrossim, afirma que ao decidir sobre a inconstitucionalidade do art. 5°, §1° da Lei nº 10.893/2004, mesmo que de maneira incidental, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre os custos tributários da cadeia produtiva do agronegócio (Vol. 265, fl. 6).
Por fim, assevera, também, que a AMA BRASIL é ente com o conhecimento específico para contribuir com a resolução final do tema pelo Judiciário, posto que detém o conhecimento científico, econômico e factual sobre o desenvolvimento da importação e da indústria de adubos e de fertilizantes no Brasil, podendo trazer para o caso informações e dados relacionados às repercussões econômicas oriundas do alargamento do conceito de frete para inclusão na base de cálculo do AFRMM de todas as despesas portuárias com a manipulação de carga (Vol. 265, fls. 6-7).
É o relatório. Decido.
Na Jurisdição Constitucional brasileira, o relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.
Em que pese a excelência da ASSOCIAÇÃO DOS MISTURADORES DE ADUBO DO BRASIL (AMA BRASIL) e a sua considerável representatividade em relação à parcela dos interessados no desate da questão, há de se observar e zelar pelo bom andamento do rito pelo qual tramita estes autos, de maneira que esse requisito, de per si, não pode ser levado em consideração para fins de admissão da peticionária (RE 949.297/CE. Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 30/8/2017).
Antes e depois do Código de Processo Civil de 2015, orienta-se esta CORTE no sentido da inadmissibilidade de amicus curiae nos recursos extraordinários em que não restou declarada a existência de repercussão geral sobre a controvérsia.
Nesse sentido, destaco os seguintes trechos de decisões que analisaram questão análoga ao pedido ora em exame:
2.3. Noutras palavras, o ingresso de amius curiae somente se viabiliza nos recursos extraordinários em que reconhecida a repercussão geral. Nesse sentido, inter plures: RE 953441, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19.6.2017, RE 808202, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.12.2016, ARE 803462, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 9.3.2016, e AI 827810, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.12.2014. (ARE 683.626-AgR Segundos ED Segundos EDv - Amicus, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 29/6/2017)
Quanto aos pedidos de ingresso no feito, como amicus curiae, cabe ressaltar que a admissão somente é possível nos recursos extraordinários em que se tenha sido reconhecida a repercussão geral. No mesmo sentido, confiram-se: RE 808.202, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 803.462, Rel. Min. Teori Zavascki; AI 827.810, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RE 536.973-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Tendo em vista que o recurso em exame não foi submetido à análise de repercussão geral e que o Supremo Tribunal Federal já entendeu pela inexistência de repercussão geral da matéria ora em discussão, indefiro os requerimentos formulados. (ARE 953.441, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 19/6/2017)
2. Não há qualquer previsão legal para a intervenção de amicus curiae nesta demanda, que não está sendo processada sob o rito da repercussão geral. (ARE 803.462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 9/3/2016)
Além de ser causa destituída de repercussão geral, o RE sequer foi conhecido.
A propósito, a causa já se encontra em avançado estágio, estando inclusive em andamento o julgamento do Agravo Interno em face da decisão que examinou o Recurso Extraordinário. Assim, reduz-se o espaço para a entidade influenciar o posicionamento do SUPREMO.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/08/2023 Visualizar PDF
Petição 87.240/2023
Trata-se de pedido de admissão, na qualidade de amicus curiae, formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS MISTURADORES DE ADUBO DO BRASIL (AMA BRASIL) (Vol. 265).
Sustenta a parte requerente que a ASSOCIAÇÃO DOS MISTURADORES DE ADUBO DO BRASIL (AMA BRASIL) representa a categoria e os interesses dos misturadores de adubos que atendem a agricultura nacional, representando atualmente mais de 56 associados, com o percentual aproximado de 45% a 50% do mercado de fertilizantes entregue aos agricultores brasileiros (Vol. 265, fl. 4).
Quanto ao mérito, aduz que o objeto do presente recurso vai além do mero interesse da recorrente, já que interessa e atinge todos os agentes econômicos que lidam com a produção e importação de insumos, como adubos e fertilizante, no abastecimento do agronegócio brasileiro (Vol. 265, fl. 5).
Outrossim, afirma que ao decidir sobre a inconstitucionalidade do art. 5°, §1° da Lei nº 10.893/2004, mesmo que de maneira incidental, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre os custos tributários da cadeia produtiva do agronegócio (Vol. 265, fl. 6).
Por fim, assevera, também, que a AMA BRASIL é ente com o conhecimento específico para contribuir com a resolução final do tema pelo Judiciário, posto que detém o conhecimento científico, econômico e factual sobre o desenvolvimento da importação e da indústria de adubos e de fertilizantes no Brasil, podendo trazer para o caso informações e dados relacionados às repercussões econômicas oriundas do alargamento do conceito de frete para inclusão na base de cálculo do AFRMM de todas as despesas portuárias com a manipulação de carga (Vol. 265, fls. 6-7).
É o relatório. Decido.
Na Jurisdição Constitucional brasileira, o relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.
Em que pese a excelência da ASSOCIAÇÃO DOS MISTURADORES DE ADUBO DO BRASIL (AMA BRASIL) e a sua considerável representatividade em relação à parcela dos interessados no desate da questão, há de se observar e zelar pelo bom andamento do rito pelo qual tramita estes autos, de maneira que esse requisito, de per si, não pode ser levado em consideração para fins de admissão da peticionária (RE 949.297/CE. Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 30/8/2017).
Antes e depois do Código de Processo Civil de 2015, orienta-se esta CORTE no sentido da inadmissibilidade de amicus curiae nos recursos extraordinários em que não restou declarada a existência de repercussão geral sobre a controvérsia.
Nesse sentido, destaco os seguintes trechos de decisões que analisaram questão análoga ao pedido ora em exame:
2.3. Noutras palavras, o ingresso de amius curiae somente se viabiliza nos recursos extraordinários em que reconhecida a repercussão geral. Nesse sentido, inter plures: RE 953441, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19.6.2017, RE 808202, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.12.2016, ARE 803462, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 9.3.2016, e AI 827810, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.12.2014. (ARE 683.626-AgR Segundos ED Segundos EDv - Amicus, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 29/6/2017)
Quanto aos pedidos de ingresso no feito, como amicus curiae, cabe ressaltar que a admissão somente é possível nos recursos extraordinários em que se tenha sido reconhecida a repercussão geral. No mesmo sentido, confiram-se: RE 808.202, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 803.462, Rel. Min. Teori Zavascki; AI 827.810, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RE 536.973-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Tendo em vista que o recurso em exame não foi submetido à análise de repercussão geral e que o Supremo Tribunal Federal já entendeu pela inexistência de repercussão geral da matéria ora em discussão, indefiro os requerimentos formulados. (ARE 953.441, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 19/6/2017)
2. Não há qualquer previsão legal para a intervenção de amicus curiae nesta demanda, que não está sendo processada sob o rito da repercussão geral. (ARE 803.462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 9/3/2016)
Além de ser causa destituída de repercussão geral, o RE sequer foi conhecido.
A propósito, a causa já se encontra em avançado estágio, estando inclusive em andamento o julgamento do Agravo Interno em face da decisão que examinou o Recurso Extraordinário. Assim, reduz-se o espaço para a entidade influenciar o posicionamento do SUPREMO.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2023 Visualizar PDF
Contribuições
Contribuições Especiais
AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
02/08/2023 Visualizar PDF
Contribuições
Contribuições Especiais
AFRMM/Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
29/06/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual negou provimento à Apelação interposta em face de sentença que denegou a ordem de segurança impetrada com o escopo de declarar a inexigibilidade da cobrança do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante AFRMM, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 5º, § 1º, da Lei 10.893/2004.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (Doc. 150, fl. 2):
AFRMM - ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DE CARGA.
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 161), foram rejeitados (Doc. 175).
No Recurso Extraordinário (Doc. 191), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANA LTDA alega, inicialmente, violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, pois o acórdão recorrido não analisou questões levantadas pela parte nos Embargos de Declaração.
Quanto ao mais, aponta violação aos arts. 5º, II; 146, III; 150, I; 155, II; 170 a 181; e 195, § 6º, da CF/1988, aduzindo que os valores gastos com capatazia e mão de obra não devem integrar a base de cálculo do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), uma vez que não se enquadram no conceito jurídico de frete.
Afirma que nada obstante a revogação do Código Comercial pelo vigente Código Civil, o conceito jurídico do frete permanece inalterado no Direito Privado, como sendo o pagamento e a remuneração alcançada ao transportador pelo transporte efetuado de mercadorias, haja vista que quando se referir, especificamente, ao transporte de pessoas, a aventada contraprestação inclusive recebe o nome de tarifa (Doc. 191, fls. 13-14).
Assevera que o conceito de frete envolve necessariamente o resultado advindo de uma embarcação, o que não envolve as atividades de descarga de produtos (desestiva). Em outras palavras, o conceito de frete advindo da legislação envolve puramente o ato de transportar produtos, não abrangendo os serviços de sua descarga e movimentação (Doc. 191, fl. 15).
Nessa linha, defende que se o frete é pagamento/remuneração pelo transporte de mercadorias, não há, qualquer precisão no § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.893/2004, que estende a base de cálculo da AFRMM em total descompasso com o conceito jurídico de frete, previsto no caput do mesmo artigo, para fazer incidir o tributo sobre todos os valores incidentes na operação de importação, que incidirem após atracação do navio em porto brasileiro. Sendo assim, a interpretação da base de cálculo do AFRMM, na forma do §1º do artigo 5º da Lei nº 10.893/2004 deve ser rechaçada para fins de incidência desta contribuição sobre o frete (Doc. 191, fl. 17).
Realça que o art. 149, § 2º, III, a, da CF/1988 não impõe que a base de cálculo das CIDEs seja o valor aduaneiro, haja vista que a Constituição delegou ao legislador infraconstitucional a estipulação da base de cálculo do tributo que, no caso, escolheu o valor do frete como base de cálculo do AFRMM.
Na sequência, o Tribunal de origem admitiu o RE (Doc. 207).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 191, fl. 5):
De acordo com o § 1.º do artigo 1.035 do CPC, a repercussão geral estará presente sempre que o recurso versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Com efeito, o assunto a ser debatido ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois a decisão recorrida configura precedente sério e perigoso contra inúmeras pessoas que estão em situação semelhante ao da Recorrente, sendo, pois, questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico.
Sob o prisma jurídico, há de se definir, rigorosamente, o sentido e o alcance dos arts. 5º, II, 146, III, 150, I, 155, II, 170 a 181, 195, § 6º da CF em relação à inclusão de THC na base do AFRMM, quando extrapolam o conceito de frete, o que causa ofensa, inclusive, aos princípios da segurança jurídica e da moralidade (art. 37 da CF/88).
Ainda, o presente recurso revela-se importante para sinalizar aos demais órgãos do Poder Judiciário que não se admitirá a condução de processos em nítida e gritante ofensa de ditames constitucionais relacionados, exigindo que seja desenvolvido em compatibilidade com as normas insertas na Constituição Federal.
Econômico porque envolve a exigência de valores indevidos contra diversas pessoas que se encontram em situação semelhante à vivenciada pela Recorrente, o que representou e representa prejuízo significativo aos contribuintes.
Ademais, a mantença do decisum recorrido gera efeito motivador para Administração Tributária atuar com desapego a rigorosos critérios de controle e certeza dos atos jurídicos, bem assim ao princípio da eficiência (art. 37 da CF/88), exigindo créditos tributários indevidos, o que não é constitucional de ocorrer.
Sob tais aspectos a questão em debate ultrapassa o interesse subjetivo das partes em litígio, pois servirá de precedente para uma enxurrada de outras demandas que versam sobre os mesmos temas.
Frisa-se que a discussão presente nos autos extrapola, reconhecidamente, os limites subjetivos da que delimitam essa causa, bem como o mero interesse pessoal da recorrente, para atingir também interesses difusos de terceiros que, assim como ela também e vale de transporte aquaviário para importar produto e/ou matéria prima de território estrangeiro, além de operação de descarregamento de embarcação em porto nacional.
Isso porque a Recorrente é empresa que realiza diversas operações de importação de fertilizantes minerais à granel, sujeitas à fiscalização aduaneira/fiscal da autoridade coatora e à incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) relativo às navegações de longo curso. E, como explicado anteriormente, discute-se a inclusão, na base de cálculo do AFRMM, dos custos de descarregamento dos fertilizantes minerais a granel, tendo em vista que, esta última atividade nada tem a ver com rubricas que decorram do frete. Houve, portanto, inconstitucional alargamento da base de cálculo do tributo supracitado.
Desta forma, a análise da questão extravasa claramente os interesses subjetivos da causa, uma vez que poderá ser aplicável a todo e qualquer importador de material a granel, e cujo descarregamento não tem a ver com o transporte em si, pois sua natureza é diferente da importação realizada por contêineres, por exemplo. Resta indiscutível, portanto, a transcendência da presente discussão. Por esses motivos, a análise destas questões supera, de forma claramente perceptível, os interesses subjetivos contidos na causa.
Portanto, buscar a efetiva interpretação e aplicação dos dispositivos constitucionais violados pelo v. acórdão recorrido (arts. 5º, II, 146, III, 150, I, 155, II, 170 a 181, 195, § 6º da CF) é questão que interessa não apenas à Recorrente, mas a todas as empresas que se sujeitam ao recolhimento do AFRMM sobre os valores que não compõem o frete, fazendo-se necessária a admissão do presente recurso, tendo em vista a clara repercussão geral da questão posta à análise de Vossas Excelências.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.
Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
No caso concreto, o Tribunal de origem, à luz do art. 5º, §1º, da Lei 10.893/2004, decidiu que é legítima a cobrança do AFRMM sobre todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, conforme se verifica dos seguintes trechos a seguir citados (Doc. 150, fls. 6-7):
A sentença resolveu adequadamente a controvérsia entre as partes, motivo pelo qual lhe adoto a fundamentação como razão de decidir, transcrevendo-a, para esse efeito:
A impetrante alega que, de acordo com o art. 149 da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001), as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico passaram a incidir apenas sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro, de modo que não se admitiria a cobrança do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante sobre o frete (correspondente à remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro, conforme dispõe o art. 5º, caput, da Lei nº 10.893, de 2004)
É manifesto o equívoco da apelante, uma vez que o valor da operação, a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 149 da Constituição inclui logicamente o frete, conforme já decidiu este Tribunal:
[...]
Por fim, ao contrário do que alega a impetrante, é legítima a inclusão de despesas com capatazia na base de cálculo do AFRMM, tal como previsto no §1º do artigo 5º da Lei 10.893, de 2004, in verbis:
[...]
De fato, considerando que o fato gerador da CIDE impugnada é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (Lei nº 10.893, de 2004, art. 4º), nem haveria mesmo sentido em que as despesas de capatazia deixassem de ser incluídas.
[...]
Com efeito, não se verifica inconstitucionalidade ou ilegalidade no §1º do art. 5º da Lei 10.893, de 2004, sendo legítima a cobrança do AFRMM sobre todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, conforme jurisprudência deste Tribunal, de que se colhem os seguintes julgados:
[...]
Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao denegar o mandado de segurança.
Nota-se, portanto, que a análise da controvérsia está situada no contexto normativo infraconstitucional (Lei 10.893/2004), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante AFRMM. Base de cálculo. Controvérsia de índole infraconstitucional.
1. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF. Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 (RE 1.413.106-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 7/3/2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita (ARE 1.379.472-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe. 1/7/2022).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
28/06/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual negou provimento à Apelação interposta em face de sentença que denegou a ordem de segurança impetrada com o escopo de declarar a inexigibilidade da cobrança do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante AFRMM, ante a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 5º, § 1º, da Lei 10.893/2004.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (Doc. 150, fl. 2):
AFRMM - ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DE CARGA.
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 161), foram rejeitados (Doc. 175).
No Recurso Extraordinário (Doc. 191), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANA LTDA alega, inicialmente, violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, pois o acórdão recorrido não analisou questões levantadas pela parte nos Embargos de Declaração.
Quanto ao mais, aponta violação aos arts. 5º, II; 146, III; 150, I; 155, II; 170 a 181; e 195, § 6º, da CF/1988, aduzindo que os valores gastos com capatazia e mão de obra não devem integrar a base de cálculo do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), uma vez que não se enquadram no conceito jurídico de frete.
Afirma que nada obstante a revogação do Código Comercial pelo vigente Código Civil, o conceito jurídico do frete permanece inalterado no Direito Privado, como sendo o pagamento e a remuneração alcançada ao transportador pelo transporte efetuado de mercadorias, haja vista que quando se referir, especificamente, ao transporte de pessoas, a aventada contraprestação inclusive recebe o nome de tarifa (Doc. 191, fls. 13-14).
Assevera que o conceito de frete envolve necessariamente o resultado advindo de uma embarcação, o que não envolve as atividades de descarga de produtos (desestiva). Em outras palavras, o conceito de frete advindo da legislação envolve puramente o ato de transportar produtos, não abrangendo os serviços de sua descarga e movimentação (Doc. 191, fl. 15).
Nessa linha, defende que se o frete é pagamento/remuneração pelo transporte de mercadorias, não há, qualquer precisão no § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.893/2004, que estende a base de cálculo da AFRMM em total descompasso com o conceito jurídico de frete, previsto no caput do mesmo artigo, para fazer incidir o tributo sobre todos os valores incidentes na operação de importação, que incidirem após atracação do navio em porto brasileiro. Sendo assim, a interpretação da base de cálculo do AFRMM, na forma do §1º do artigo 5º da Lei nº 10.893/2004 deve ser rechaçada para fins de incidência desta contribuição sobre o frete (Doc. 191, fl. 17).
Realça que o art. 149, § 2º, III, a, da CF/1988 não impõe que a base de cálculo das CIDEs seja o valor aduaneiro, haja vista que a Constituição delegou ao legislador infraconstitucional a estipulação da base de cálculo do tributo que, no caso, escolheu o valor do frete como base de cálculo do AFRMM.
Na sequência, o Tribunal de origem admitiu o RE (Doc. 207).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 191, fl. 5):
De acordo com o § 1.º do artigo 1.035 do CPC, a repercussão geral estará presente sempre que o recurso versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Com efeito, o assunto a ser debatido ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois a decisão recorrida configura precedente sério e perigoso contra inúmeras pessoas que estão em situação semelhante ao da Recorrente, sendo, pois, questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico.
Sob o prisma jurídico, há de se definir, rigorosamente, o sentido e o alcance dos arts. 5º, II, 146, III, 150, I, 155, II, 170 a 181, 195, § 6º da CF em relação à inclusão de THC na base do AFRMM, quando extrapolam o conceito de frete, o que causa ofensa, inclusive, aos princípios da segurança jurídica e da moralidade (art. 37 da CF/88).
Ainda, o presente recurso revela-se importante para sinalizar aos demais órgãos do Poder Judiciário que não se admitirá a condução de processos em nítida e gritante ofensa de ditames constitucionais relacionados, exigindo que seja desenvolvido em compatibilidade com as normas insertas na Constituição Federal.
Econômico porque envolve a exigência de valores indevidos contra diversas pessoas que se encontram em situação semelhante à vivenciada pela Recorrente, o que representou e representa prejuízo significativo aos contribuintes.
Ademais, a mantença do decisum recorrido gera efeito motivador para Administração Tributária atuar com desapego a rigorosos critérios de controle e certeza dos atos jurídicos, bem assim ao princípio da eficiência (art. 37 da CF/88), exigindo créditos tributários indevidos, o que não é constitucional de ocorrer.
Sob tais aspectos a questão em debate ultrapassa o interesse subjetivo das partes em litígio, pois servirá de precedente para uma enxurrada de outras demandas que versam sobre os mesmos temas.
Frisa-se que a discussão presente nos autos extrapola, reconhecidamente, os limites subjetivos da que delimitam essa causa, bem como o mero interesse pessoal da recorrente, para atingir também interesses difusos de terceiros que, assim como ela também e vale de transporte aquaviário para importar produto e/ou matéria prima de território estrangeiro, além de operação de descarregamento de embarcação em porto nacional.
Isso porque a Recorrente é empresa que realiza diversas operações de importação de fertilizantes minerais à granel, sujeitas à fiscalização aduaneira/fiscal da autoridade coatora e à incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) relativo às navegações de longo curso. E, como explicado anteriormente, discute-se a inclusão, na base de cálculo do AFRMM, dos custos de descarregamento dos fertilizantes minerais a granel, tendo em vista que, esta última atividade nada tem a ver com rubricas que decorram do frete. Houve, portanto, inconstitucional alargamento da base de cálculo do tributo supracitado.
Desta forma, a análise da questão extravasa claramente os interesses subjetivos da causa, uma vez que poderá ser aplicável a todo e qualquer importador de material a granel, e cujo descarregamento não tem a ver com o transporte em si, pois sua natureza é diferente da importação realizada por contêineres, por exemplo. Resta indiscutível, portanto, a transcendência da presente discussão. Por esses motivos, a análise destas questões supera, de forma claramente perceptível, os interesses subjetivos contidos na causa.
Portanto, buscar a efetiva interpretação e aplicação dos dispositivos constitucionais violados pelo v. acórdão recorrido (arts. 5º, II, 146, III, 150, I, 155, II, 170 a 181, 195, § 6º da CF) é questão que interessa não apenas à Recorrente, mas a todas as empresas que se sujeitam ao recolhimento do AFRMM sobre os valores que não compõem o frete, fazendo-se necessária a admissão do presente recurso, tendo em vista a clara repercussão geral da questão posta à análise de Vossas Excelências.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.
Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
No caso concreto, o Tribunal de origem, à luz do art. 5º, §1º, da Lei 10.893/2004, decidiu que é legítima a cobrança do AFRMM sobre todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, conforme se verifica dos seguintes trechos a seguir citados (Doc. 150, fls. 6-7):
A sentença resolveu adequadamente a controvérsia entre as partes, motivo pelo qual lhe adoto a fundamentação como razão de decidir, transcrevendo-a, para esse efeito:
A impetrante alega que, de acordo com o art. 149 da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001), as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico passaram a incidir apenas sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro, de modo que não se admitiria a cobrança do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante sobre o frete (correspondente à remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro, conforme dispõe o art. 5º, caput, da Lei nº 10.893, de 2004)
É manifesto o equívoco da apelante, uma vez que o valor da operação, a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 149 da Constituição inclui logicamente o frete, conforme já decidiu este Tribunal:
[...]
Por fim, ao contrário do que alega a impetrante, é legítima a inclusão de despesas com capatazia na base de cálculo do AFRMM, tal como previsto no §1º do artigo 5º da Lei 10.893, de 2004, in verbis:
[...]
De fato, considerando que o fato gerador da CIDE impugnada é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (Lei nº 10.893, de 2004, art. 4º), nem haveria mesmo sentido em que as despesas de capatazia deixassem de ser incluídas.
[...]
Com efeito, não se verifica inconstitucionalidade ou ilegalidade no §1º do art. 5º da Lei 10.893, de 2004, sendo legítima a cobrança do AFRMM sobre todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, conforme jurisprudência deste Tribunal, de que se colhem os seguintes julgados:
[...]
Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao denegar o mandado de segurança.
Nota-se, portanto, que a análise da controvérsia está situada no contexto normativo infraconstitucional (Lei 10.893/2004), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante AFRMM. Base de cálculo. Controvérsia de índole infraconstitucional.
1. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF. Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 (RE 1.413.106-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 7/3/2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita (ARE 1.379.472-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe. 1/7/2022).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2023 Visualizar PDF
26/06/2023 Visualizar PDF
22/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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