Informações do processo RE 1443026

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 21/06/2023 a 20/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

20/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde a decisão a ser proferida por esta Corte, de acordo com o disposto no art. 1.036 do CPC (art. 328 do RISTF), nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.

1. Cuida-se de controvérsia referente à possibilidade de servidora pública temporária que, contratada pela Administração Pública por prazo determinado, torna-se gestante e tenha direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 842.844-RG (em substituição ao ARE 674.103-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 542), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito da gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.

3. Aplicável, portanto, ao caso concreto, o mencionado Tema 542.

4. Devolução dos presentes autos à Corte de origem, a fim de que se aguarde a decisão a ser proferida por esta Corte, de acordo com o disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF (Tema 542).





Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde a decisão a ser proferida por esta Corte, de acordo com o disposto no art. 1.036 do CPC (art. 328 do RISTF), nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.

1. Cuida-se de controvérsia referente à possibilidade de servidora pública temporária que, contratada pela Administração Pública por prazo determinado, torna-se gestante e tenha direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 842.844-RG (em substituição ao ARE 674.103-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 542), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito da gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.

3. Aplicável, portanto, ao caso concreto, o mencionado Tema 542.

4. Devolução dos presentes autos à Corte de origem, a fim de que se aguarde a decisão a ser proferida por esta Corte, de acordo com o disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF (Tema 542).





Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde a decisão a ser proferida por esta Corte, de acordo com o disposto no art. 1.036 do CPC (art. 328 do RISTF), nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.



Retirado da página 1286 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde a decisão a ser proferida por esta Corte, de acordo com o disposto no art. 1.036 do CPC (art. 328 do RISTF), nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.



Retirado da página 1282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Reintegração ou Readmissão




Retirado da página 1279 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Reintegração ou Readmissão




Retirado da página 1212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 5 de julho de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 447 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 5 de julho de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 368 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO - DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO – SENTENÇA MANTIDA


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT; 7º, inciso XVIII; 6º; 201, inciso II; e 39, §3º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


No caso vertente, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim término do prazo do contrato temporário pactuado entre as partes litigantes, de sorte que não há falar em estabilidade na forma do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, tampouco em indenização substitutiva.

Assim sendo, entendo que não é arbitrária e nem muito menos injusta a dispensa resultante do encerramento do contrato administrativo de prestação de serviços por excepcional interesse púbico celebrado por prazo determinado, estando previamente ciente a servidora, desde sua contratação temporária, do período de duração de seu precário vínculo com a Administração Pública.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Sobre o tema, a propósito:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/2/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/3/20).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/2/20).


Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 629053 e o Recurso Extraordinário nº 842844 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 497 e 542, respectivamente) decidiu o seguinte:


a) quanto ao Tema nº 497: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 09/03/2019, e

b) quanto ao Tema nº 542: há repercussão geral - Analisada Preliminar de Repercussão Geral.


Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO - DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO – SENTENÇA MANTIDA


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT; 7º, inciso XVIII; 6º; 201, inciso II; e 39, §3º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


No caso vertente, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim término do prazo do contrato temporário pactuado entre as partes litigantes, de sorte que não há falar em estabilidade na forma do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, tampouco em indenização substitutiva.

Assim sendo, entendo que não é arbitrária e nem muito menos injusta a dispensa resultante do encerramento do contrato administrativo de prestação de serviços por excepcional interesse púbico celebrado por prazo determinado, estando previamente ciente a servidora, desde sua contratação temporária, do período de duração de seu precário vínculo com a Administração Pública.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Sobre o tema, a propósito:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/2/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/3/20).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/2/20).


Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 629053 e o Recurso Extraordinário nº 842844 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 497 e 542, respectivamente) decidiu o seguinte:


a) quanto ao Tema nº 497: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 09/03/2019, e

b) quanto ao Tema nº 542: há repercussão geral - Analisada Preliminar de Repercussão Geral.


Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão