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Movimentações Ano de 2023
30/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). Extrai-se da ementa o seguinte trecho conclusivo:
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO - GRATIFICAÇÕES PAGAS AO PARTICULAR - INCIDÊNCIA DA GIEFS - PAGAMENTO DE REFLEXOS - DESCABIMENTO - COMPENSAÇÃO DA MORA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1°-F DA LEI N° 9.494197, NA REDAÇÂO DADA PELA LEI N° 11.960/09 - JURISPRUDÊNCIA DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NA REMESSA NECESSÁRIA - PREJUDICADO O APELO DA RÉ - RECURSO DA AUTORA PROVIDIDO.
[...].
2. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Defende a aplicação do decidido na ADIs 4.357 e 4.425 ao caso, para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aos juros e à correção monetária.
3. O TJ/SP, em juízo de retratação, entendeu pela reforma do acórdão recorrido, modificando os índices referentes aos juros de mora e à correção monetária. O julgado restou assim ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO—ART. 1.030, INCISO II DOCPC/2015 - NOVO EXAME DE ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO COL. STF E PELO COL. STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO - JURISPRUDÊNCIA DO COL. STF NO JULGAMENTO DO RE N°870.947/SE - JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART 543-C, DO . CPC DE 1973 E ART. 1.036, DO CPC DE 2015)— ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAR OS ÍNDICES APLICÁVEIS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1 - Conforme entendimento consolidado pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 870.947/SE, é incabível a utilização da Taxa de Remuneração Básica, prevista na Lei Federal n° 11.960/2009, para fins de correção monetária incidente sobre as parcelas devidas pela Fazenda Pública.
2 - O col. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o entendimento firmado pela Corte Constitucional, no julgamento do REsp n° 1.492.221, selecionado como representativo da controvérsia, disciplinou os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
3 - Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de averbação de tempo de serviço.
4—Aplicação dos índices previstos para as condenações administrativa referentes a servidores e empregados públicos, assim disciplinado pelo col. STJ: "a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeira/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (REsp 14922211PR, ReI. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 22/02/2018, DJe 2010312018).
5- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os índices referentes aos juros de mora e correção monetária aplicáveis.
4. Decido.
5. O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao apreciar o mérito do RE 870.947-RG, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Veja a redação da tese:
[...]
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
6. Ao rejeitar todos os embargos de declaração opostos, o STF decidiu não modular os efeitos da mencionada decisão.
7. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
(...) Ver conteúdo completo29/06/2023 Visualizar PDF
29/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). Extrai-se da ementa o seguinte trecho conclusivo:
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO - GRATIFICAÇÕES PAGAS AO PARTICULAR - INCIDÊNCIA DA GIEFS - PAGAMENTO DE REFLEXOS - DESCABIMENTO - COMPENSAÇÃO DA MORA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1°-F DA LEI N° 9.494197, NA REDAÇÂO DADA PELA LEI N° 11.960/09 - JURISPRUDÊNCIA DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NA REMESSA NECESSÁRIA - PREJUDICADO O APELO DA RÉ - RECURSO DA AUTORA PROVIDIDO.
[...].
2. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Defende a aplicação do decidido na ADIs 4.357 e 4.425 ao caso, para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aos juros e à correção monetária.
3. O TJ/SP, em juízo de retratação, entendeu pela reforma do acórdão recorrido, modificando os índices referentes aos juros de mora e à correção monetária. O julgado restou assim ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO—ART. 1.030, INCISO II DOCPC/2015 - NOVO EXAME DE ACÓRDÃO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO COL. STF E PELO COL. STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO - JURISPRUDÊNCIA DO COL. STF NO JULGAMENTO DO RE N°870.947/SE - JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART 543-C, DO . CPC DE 1973 E ART. 1.036, DO CPC DE 2015)— ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAR OS ÍNDICES APLICÁVEIS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1 - Conforme entendimento consolidado pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 870.947/SE, é incabível a utilização da Taxa de Remuneração Básica, prevista na Lei Federal n° 11.960/2009, para fins de correção monetária incidente sobre as parcelas devidas pela Fazenda Pública.
2 - O col. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o entendimento firmado pela Corte Constitucional, no julgamento do REsp n° 1.492.221, selecionado como representativo da controvérsia, disciplinou os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
3 - Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de averbação de tempo de serviço.
4—Aplicação dos índices previstos para as condenações administrativa referentes a servidores e empregados públicos, assim disciplinado pelo col. STJ: "a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeira/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (REsp 14922211PR, ReI. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 22/02/2018, DJe 2010312018).
5- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os índices referentes aos juros de mora e correção monetária aplicáveis.
4. Decido.
5. O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao apreciar o mérito do RE 870.947-RG, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Veja a redação da tese:
[...]
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
6. Ao rejeitar todos os embargos de declaração opostos, o STF decidiu não modular os efeitos da mencionada decisão.
7. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
(...) Ver conteúdo completo28/06/2023 Visualizar PDF
22/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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