Informações do processo ARE 1441750

Movimentações Ano de 2023

14/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015) e majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente (art. 85, § 11, do CPC/2015), observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Plano de previdência complementar. Benefício especial temporário (bet). Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF).

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279/STF). Precedente.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.




Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015) e majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente (art. 85, § 11, do CPC/2015), observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.



Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015) e majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente (art. 85, § 11, do CPC/2015), observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Plano de previdência complementar. Benefício especial temporário (bet). Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF).

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279/STF). Precedente.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.




Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015) e majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente (art. 85, § 11, do CPC/2015), observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.



Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada




Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada




Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 14 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 404 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 14 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI.

- Parte autora que objetiva compelir a parte ré a efetuar o pagamento de Benefício Especial Temporário de Aposentadoria (BET) no percentual que entende correto.

- Alteração do regulamento do plano de previdência quanto à forma de distribuição do superávit que foi aprovada pelo órgão deliberativo competente do qual fizeram parte,inclusive, os representantes dos empregados.

- Existência de robusta jurisprudência neste tribunal,afirmando, de forma clara, que não existe isonomia geral e indiscriminada no regime financeiro de capitalização.

- Sentença de improcedência que se mantém, tal como lançada.

- Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da causa, nos termos do 85, § 11º, do novo CPC/15.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 194, 201 e 202 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


"(...)

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a segunda ré é entidade fechada de previdência complementar e administra planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma como previsto no artigo 32, da Lei Complementar n.º 109/01, cujo teor ora transcrevo.

(...)

Da leitura dos autos, constata-se que, em 2009, ocorreu um resultado superavitário no plano de previdência administrado pela segunda demandada. Tal situação criou uma “reserva especial”, que deu ensejo à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios nº 1, permitindo que ocorresse a suspensão temporária da cobrança de contribuições, bem como que fosse realizado o pagamento de valores aos participantes, chamado de Benefício Especial Temporário (BET).

Da análise da legislação que regulamenta o tema, notadamente o disposto no artigo 20, da Lei Complementar nº. 109/2001, percebe-se que não há nenhuma previsão no sentido de que, havendo superávit no plano de previdência privada, deve haver necessariamente a revisão do plano de benefícios com o consequente pagamento de benefícios temporários (BET) aos patrocinadores e aos participantes e assistidos. Ou seja, a instituição de pagamento não decorreu de imposição legal, mas de ato voluntário dos envolvidos.

Há que se salientar, ainda, que tanto a alteração do regulamento do plano de previdência, quanto à forma de distribuição do superávit foram aprovadas pelo órgão deliberativo competente do qual fazem parte, diga-se, os representantes de todas as classes, inclusive a dos empregados, o que permite concluir que o autor estava devidamente representado quando da estipulação da regra de distribuição do BET.

Além disso, existe robusta jurisprudência neste tribunal, afirmando, de forma clara, que não existe isonomia geral e indiscriminada no regime financeiro de capitalização. Logo, ainda que o autor tenha efetuado pagamento de verbas devidas pelos empregados e, também, pelo empregador, tal fato, por si só, não lhe garante o direito de receber benefício temporário em valor diferenciado dos demais contribuintes."


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 909 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI.

- Parte autora que objetiva compelir a parte ré a efetuar o pagamento de Benefício Especial Temporário de Aposentadoria (BET) no percentual que entende correto.

- Alteração do regulamento do plano de previdência quanto à forma de distribuição do superávit que foi aprovada pelo órgão deliberativo competente do qual fizeram parte,inclusive, os representantes dos empregados.

- Existência de robusta jurisprudência neste tribunal,afirmando, de forma clara, que não existe isonomia geral e indiscriminada no regime financeiro de capitalização.

- Sentença de improcedência que se mantém, tal como lançada.

- Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da causa, nos termos do 85, § 11º, do novo CPC/15.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 194, 201 e 202 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


"(...)

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a segunda ré é entidade fechada de previdência complementar e administra planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma como previsto no artigo 32, da Lei Complementar n.º 109/01, cujo teor ora transcrevo.

(...)

Da leitura dos autos, constata-se que, em 2009, ocorreu um resultado superavitário no plano de previdência administrado pela segunda demandada. Tal situação criou uma “reserva especial”, que deu ensejo à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios nº 1, permitindo que ocorresse a suspensão temporária da cobrança de contribuições, bem como que fosse realizado o pagamento de valores aos participantes, chamado de Benefício Especial Temporário (BET).

Da análise da legislação que regulamenta o tema, notadamente o disposto no artigo 20, da Lei Complementar nº. 109/2001, percebe-se que não há nenhuma previsão no sentido de que, havendo superávit no plano de previdência privada, deve haver necessariamente a revisão do plano de benefícios com o consequente pagamento de benefícios temporários (BET) aos patrocinadores e aos participantes e assistidos. Ou seja, a instituição de pagamento não decorreu de imposição legal, mas de ato voluntário dos envolvidos.

Há que se salientar, ainda, que tanto a alteração do regulamento do plano de previdência, quanto à forma de distribuição do superávit foram aprovadas pelo órgão deliberativo competente do qual fazem parte, diga-se, os representantes de todas as classes, inclusive a dos empregados, o que permite concluir que o autor estava devidamente representado quando da estipulação da regra de distribuição do BET.

Além disso, existe robusta jurisprudência neste tribunal, afirmando, de forma clara, que não existe isonomia geral e indiscriminada no regime financeiro de capitalização. Logo, ainda que o autor tenha efetuado pagamento de verbas devidas pelos empregados e, também, pelo empregador, tal fato, por si só, não lhe garante o direito de receber benefício temporário em valor diferenciado dos demais contribuintes."


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/5/19.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 446 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão