Informações do processo ARE 1441768

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 21/06/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Cumprimento de sentença. Servidor público municipal. Concessão de aposentadoria especial. Paridade e integralidade. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).

2. Agravo regimental não provido.

3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.




Retirado da página 616 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Retirado da página 780 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Aposentadoria

Especial




Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Aposentadoria

Especial




Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:

Vistos.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), intime-se o agravado a se manifestar sobre o agravo regimental (Petição STF nº ).48.123/2024

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 435 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:

Vistos.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), intime-se o agravado a se manifestar sobre o agravo regimental (Petição STF nº ).48.123/2024

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1789 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da , assim ementado:11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - Preliminares de ilegitimidade de parte e nulidade da r. decisão afastadas - Pretensão do exequente de reformar decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada para o fim de declarar o excesso de execução - Cabimento - Pretensão do terceiro prejudicado de que seja reconhecida a regularidade do cálculo de aposentadoria, visto que observado o disposto na Súmula 359 do STF, art.40, §§3º e 17 da CF, bem como art.1º da Lei 10.887/2004 Descabimento - Autor ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da EC nº 41/03 Inaplicabilidade do redutor previsto na Lei 10.887/04 (média aritmética das maiores remunerações, correspondentes a 80% do período contributivo), o que resulta na integralidade e paridades dos proventos. - Impossibilidade de percepção simultânea de vencimentos e de proventos de aposentadoria - Inteligência do artigo 37, § 10, CF - Precedentes.

Recurso do agravante/exequente provido em parte e recurso do agravante/terceiro prejudicado desprovido.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, argumenta-se que há “contrariedade ao disposto no art. 40, §§ 3º e 17 da CF (conforme redação vigente antes das alterações promovidas pela EC 103/19); art. 6º da EC 41/03, art. 3º da EC 47/2005, bem como nos artigos 2º e 37 ‘caput’ da CF”.

Alega o recorrente, em síntese, que “a partir da vigência da EC 41/2003 a integralidade e a paridade nas aposentadorias voluntárias passaram a ser reconhecidas excepcionalmente, não bastando o ingresso no serviço público antes de 31/12/2003.”

Sustenta que “o acórdão combatido admite a aplicação da integralidade e da paridade como regra para todas as aposentadorias com requisitos diferenciados previstas no §4º do art.40 da CF, pelo simples ingresso no serviço público antes da vigência da EC 41/03, mantendo o caráter excepcional somente às aposentadorias voluntárias comuns, que já possuem requisitos objetivos mais rigorosos.”

Defende que “a concessão da aposentadoria voluntária especial prevista no art.40, §4º, III da CF, embora tenha requisitos e critérios diferenciados para o reconhecimento do direito, atrai o cálculo e reajuste dos proventos na forma dos §§3º, 8º e 17 do mesmo dispositivo constitucional, motivo pelo qual, o acórdão combatido merece ser reformado.”

Requer, ao final, “o conhecimento e o provimento do presente recurso extraordinário, para que, reconhecendo a repercussão geral da matéria debatida neste apelo extremo, seja fixada tese a respeito do cálculo das aposentadoria especiais concedidas com base nas regras do RGPS, por força da Súmula Vinculante 33, bem como a necessidade de observância das regras de transição previstas no art. 6º da EC 41/03 ou no art. 3º da EC 47/05 para acesso à integralidade nas aposentadorias concedidas com critérios diferenciados, previstas no art. 40, § 4º da CF, conforme redação vigente antes das alterações promovidas pela EC 103/19.”


Decido.

No caso dos autos, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso do Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho - SERTPREV e deu provimento parcial ao recurso de Gilmar Antunes dos Anjos, para reconhecer que não se aplica o redutor previsto na Lei 10.887/04 (média aritmética das maiores remunerações, correspondentes a 80% do período contributivo), o que resulta na integralidade e paridades dos proventos, mantida, no mais, a decisão recorrida.

Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão atacado, no ponto em que interessa:


De fato, o v. acórdão de fls. 101/113, transitado em julgado em 04/07/2019, manteve a r. sentença que julgou procedente o pedido, para: declarar ‘que o autor exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, nos períodos de 28.04.1995 a 02.07.2003 e de 03.07.2003 até 05.05.2017 (data do requerimento administrativo)”; condenar “a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto no art. 33 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o requerimento administrativo (05.05.2017 f. 116), bem como o pagamento do abono de permanência, proporcional aos 07 meses e 20 dias, que excederam o tempo mínimo de 25 anos exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial, até a data do requerimento administrativo (05.05.2017 f. 116)’.

No mais, constou no fundamento do v. acórdão que:


Além disso, o autor foi admitido pela Prefeitura Municipal em 16/09/1991, na função de bombeiro municipal, e, sem qualquer interrupção, foi transferido para a função de motorista de ambulância, que exerce até os dias atuais, contando, assim, com mais de 25 anos de tempo de contribuição especial.

Portanto, colhe-se, no caso concreto, que o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria especial, quais sejam: tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudicam sua saúde ou a integridade física, bem como 25 anos de tempo de contribuição especial.


Assim, considerando que o agravante Gilmar ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da EC nº 41/03, a ele não se aplica o redutor previsto na Lei 10.887/04 (média aritmética das maiores remunerações, correspondentes a 80% do período contributivo), o que resulta na integralidade e paridades dos proventos.”


Nesse contexto, verifica-se que para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é incabível no âmbito recursal extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 3º, CAPUT, I E III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE nº 1.237.3456/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 02/04/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL: POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 1.189.836/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/2019).


Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas que também tratam do tema versado nos presente autos: ARE nº 1.427.009/SP, Relator o Ministro Cristiano ZaninRoberto Barroso, DJe de 15/12/2023 e ARE n° 1.362.842/SP, Relator o Ministro

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.




Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 1262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da , assim ementado:11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - Preliminares de ilegitimidade de parte e nulidade da r. decisão afastadas - Pretensão do exequente de reformar decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada para o fim de declarar o excesso de execução - Cabimento - Pretensão do terceiro prejudicado de que seja reconhecida a regularidade do cálculo de aposentadoria, visto que observado o disposto na Súmula 359 do STF, art.40, §§3º e 17 da CF, bem como art.1º da Lei 10.887/2004 Descabimento - Autor ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da EC nº 41/03 Inaplicabilidade do redutor previsto na Lei 10.887/04 (média aritmética das maiores remunerações, correspondentes a 80% do período contributivo), o que resulta na integralidade e paridades dos proventos. - Impossibilidade de percepção simultânea de vencimentos e de proventos de aposentadoria - Inteligência do artigo 37, § 10, CF - Precedentes.

Recurso do agravante/exequente provido em parte e recurso do agravante/terceiro prejudicado desprovido.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, argumenta-se que há “contrariedade ao disposto no art. 40, §§ 3º e 17 da CF (conforme redação vigente antes das alterações promovidas pela EC 103/19); art. 6º da EC 41/03, art. 3º da EC 47/2005, bem como nos artigos 2º e 37 ‘caput’ da CF”.

Alega o recorrente, em síntese, que “a partir da vigência da EC 41/2003 a integralidade e a paridade nas aposentadorias voluntárias passaram a ser reconhecidas excepcionalmente, não bastando o ingresso no serviço público antes de 31/12/2003.”

Sustenta que “o acórdão combatido admite a aplicação da integralidade e da paridade como regra para todas as aposentadorias com requisitos diferenciados previstas no §4º do art.40 da CF, pelo simples ingresso no serviço público antes da vigência da EC 41/03, mantendo o caráter excepcional somente às aposentadorias voluntárias comuns, que já possuem requisitos objetivos mais rigorosos.”

Defende que “a concessão da aposentadoria voluntária especial prevista no art.40, §4º, III da CF, embora tenha requisitos e critérios diferenciados para o reconhecimento do direito, atrai o cálculo e reajuste dos proventos na forma dos §§3º, 8º e 17 do mesmo dispositivo constitucional, motivo pelo qual, o acórdão combatido merece ser reformado.”

Requer, ao final, “o conhecimento e o provimento do presente recurso extraordinário, para que, reconhecendo a repercussão geral da matéria debatida neste apelo extremo, seja fixada tese a respeito do cálculo das aposentadoria especiais concedidas com base nas regras do RGPS, por força da Súmula Vinculante 33, bem como a necessidade de observância das regras de transição previstas no art. 6º da EC 41/03 ou no art. 3º da EC 47/05 para acesso à integralidade nas aposentadorias concedidas com critérios diferenciados, previstas no art. 40, § 4º da CF, conforme redação vigente antes das alterações promovidas pela EC 103/19.”


Decido.

No caso dos autos, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso do Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho - SERTPREV e deu provimento parcial ao recurso de Gilmar Antunes dos Anjos, para reconhecer que não se aplica o redutor previsto na Lei 10.887/04 (média aritmética das maiores remunerações, correspondentes a 80% do período contributivo), o que resulta na integralidade e paridades dos proventos, mantida, no mais, a decisão recorrida.

Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão atacado, no ponto em que interessa:


De fato, o v. acórdão de fls. 101/113, transitado em julgado em 04/07/2019, manteve a r. sentença que julgou procedente o pedido, para: declarar ‘que o autor exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, nos períodos de 28.04.1995 a 02.07.2003 e de 03.07.2003 até 05.05.2017 (data do requerimento administrativo)”; condenar “a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto no art. 33 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o requerimento administrativo (05.05.2017 f. 116), bem como o pagamento do abono de permanência, proporcional aos 07 meses e 20 dias, que excederam o tempo mínimo de 25 anos exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial, até a data do requerimento administrativo (05.05.2017 f. 116)’.

No mais, constou no fundamento do v. acórdão que:


Além disso, o autor foi admitido pela Prefeitura Municipal em 16/09/1991, na função de bombeiro municipal, e, sem qualquer interrupção, foi transferido para a função de motorista de ambulância, que exerce até os dias atuais, contando, assim, com mais de 25 anos de tempo de contribuição especial.

Portanto, colhe-se, no caso concreto, que o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria especial, quais sejam: tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudicam sua saúde ou a integridade física, bem como 25 anos de tempo de contribuição especial.


Assim, considerando que o agravante Gilmar ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da EC nº 41/03, a ele não se aplica o redutor previsto na Lei 10.887/04 (média aritmética das maiores remunerações, correspondentes a 80% do período contributivo), o que resulta na integralidade e paridades dos proventos.”


Nesse contexto, verifica-se que para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é incabível no âmbito recursal extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 3º, CAPUT, I E III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE nº 1.237.3456/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 02/04/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL: POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 1.189.836/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/2019).


Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas que também tratam do tema versado nos presente autos: ARE nº 1.427.009/SP, Relator o Ministro Cristiano ZaninRoberto Barroso, DJe de 15/12/2023 e ARE n° 1.362.842/SP, Relator o Ministro

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.




Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 835 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão