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Movimentações 2026 2023
03/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 61, caput in verbise § 1º, da Lei n. 6.653, de 15 de maio de 2015, e o art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259, de 11 de julho de 2013, ambos do Estado do Piauí, a versarem o ingresso de pessoas com deficiência em cargos e empregos públicos. Eis o teor das normas impugnadas,
Lei estadual n. 6.653/2015:
Art. 60. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de inscrever-se em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra na esfera Estadual, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º É Assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência, nos moldes da Lei 4.835, de 23 de maio de 1996.
§ 5º (VETADO)
Art. 61. Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional, e desde que a legislação específica do cargo contenha a exigência de aptidão plena para o ingresso na carreira.
§ 1º O exame de aptidão física não poderá excluir sumariamente o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.
§ 2º Os editais de concurso público deverá constar, obrigatoriamente, a previsão de adaptação das provas físicas, conforme a necessidade apresentada pelo candidato com deficiência de forma individualizada.
Decreto estadual n. 15.259/2013:
Art. 25. Em igualdade de condições com os demais candidatos, às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, respeitados os percentuais mínimo e máximo previstos no caput.
§ 2º O direito de inscrição para pessoas deficientes será assegurado por reserva do número de vagas ou por previsão de percentual de vagas, devendo, em qualquer caso, ser respeitado o limite percentual máximo previsto no caput.
§ 3º Caso a aplicação do percentual previsto resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, respeitado o limite percentual máximo.
§ 4º Caso não seja possível reservar vagas sem ultrapassar o limite máximo percentual previsto, fica assegurado a candidato deficiente o direito à 5ª (quinta) nomeação, caso venha a ocorrer.
§ 5º No caso de concurso com disputa regionalizada de vagas, a reserva de vagas será calculada sobre as vagas previstas para cada localidade ou região.
§ 6º Não haverá reserva de vagas para pessoas deficientes nos concursos para provimento de cargos militares ou para o provimento de qualquer cargo ou emprego que exija aptidão plena do candidato.
O requerente sustenta violação à competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 24, XIV), à reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência (CF, art. 37, VIII), à proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (CF, art. 7º, XXXI). Diz, ainda, inobservado o art. 27 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009).
Destaca a concessão, pela Carta Política, de diversos direitos e garantias às pessoas com deficiência, tais como benefício mensal assistencial, atendimento especializado na educação e acessibilidade em edifícios públicos e transporte coletivo. Em relação ao acesso a cargos e empregos públicos, alude à garantia constitucional de não discriminação relativa aos salários e aos critérios de admissão, reservando-lhes vagas em concursos públicos, nos percentuais previstos em lei.
Enfatiza ter-se estabelecido, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o direito ao trabalho e emprego em igualdade de oportunidades, à escolha da profissão e ao ambiente de trabalho acessível. Ressalta o comprometimento dos Estados signatários no sentido de proibir a discriminação no emprego, garantir condições justas e favoráveis de trabalho, assegurar direitos trabalhistas e sindicais, oferecer programas de orientação e treinamento profissional, promover oportunidades de emprego e ascensão profissional.
Menciona a edição do Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015).
Alude ao art. 34, § 3º, do Estatuto das Pessoas com Deficiência, a vedar a exigência de aptidão plena. Afirma que o objetivo da norma é evitar preconceito e discriminação dessa parcela da população e prevenir sua exclusão sumária de seleções públicas ou privadas, bem como garantir o exercício da livre escolha do trabalho e o acesso a variadas profissões.
Cita o art. 60 do diploma estadual, no qual assegurado às pessoas com deficiência “o direito de inscrever-se em concurso público, processo seletivo ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público”. Remete ao § 4º do mesmo dispositivo, o qual garante àquelas pessoas a gratuidade da inscrição no certame.
Frisa que a norma estadual permite a exclusão sumária de candidatos com deficiência nos exames de aptidão física em concursos públicos para cargos ou empregos públicos que exijam aptidão plena em razão da função a ser desempenhada.
No que toca ao § 6º do art. 25 do decreto estadual, o qual prevê que não há reserva de vaga para candidatos com deficiência “nos concursos para provimento de cargos militares ou para o provimento de qualquer cargo ou emprego que exija aptidão plena do candidato”, aponta inconstitucionalidade em razão de se estabelecerem, prévia, abstrata e genericamente, restrições ao ingresso e permanência de pessoas com deficiência em cargos públicos, sem considerar a avaliação em cada caso, para verificar se determinada deficiência impede o pleno exercício das atribuições do cargo.
Quanto ao risco, assinala possíveis prejuízos enfrentados pelas pessoas com deficiência diante da alegada subversão do modelo constitucional de proteção ao direito de acesso a cargos e empregos públicos por essa parcela da população, o que resulta em tratamento discriminatório incompatível com a Lei Maior.
Requer, em sede cautelar, a suspensão imediata da eficácia do art. 61, caput, e da expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada” contida no § 1º do mesmo dispositivo, da Lei n. 6.653/2015 e do art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013, do Estado do Piauí.
Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.
2. Ante a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.
3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
4. Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO
1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 61, caput in verbise § 1º, da Lei n. 6.653, de 15 de maio de 2015, e o art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259, de 11 de julho de 2013, ambos do Estado do Piauí, a versarem o ingresso de pessoas com deficiência em cargos e empregos públicos. Eis o teor das normas impugnadas,
Lei estadual n. 6.653/2015:
Art. 60. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de inscrever-se em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra na esfera Estadual, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º É Assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência, nos moldes da Lei 4.835, de 23 de maio de 1996.
§ 5º (VETADO)
Art. 61. Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional, e desde que a legislação específica do cargo contenha a exigência de aptidão plena para o ingresso na carreira.
§ 1º O exame de aptidão física não poderá excluir sumariamente o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.
§ 2º Os editais de concurso público deverá constar, obrigatoriamente, a previsão de adaptação das provas físicas, conforme a necessidade apresentada pelo candidato com deficiência de forma individualizada.
Decreto estadual n. 15.259/2013:
Art. 25. Em igualdade de condições com os demais candidatos, às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, respeitados os percentuais mínimo e máximo previstos no caput.
§ 2º O direito de inscrição para pessoas deficientes será assegurado por reserva do número de vagas ou por previsão de percentual de vagas, devendo, em qualquer caso, ser respeitado o limite percentual máximo previsto no caput.
§ 3º Caso a aplicação do percentual previsto resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, respeitado o limite percentual máximo.
§ 4º Caso não seja possível reservar vagas sem ultrapassar o limite máximo percentual previsto, fica assegurado a candidato deficiente o direito à 5ª (quinta) nomeação, caso venha a ocorrer.
§ 5º No caso de concurso com disputa regionalizada de vagas, a reserva de vagas será calculada sobre as vagas previstas para cada localidade ou região.
§ 6º Não haverá reserva de vagas para pessoas deficientes nos concursos para provimento de cargos militares ou para o provimento de qualquer cargo ou emprego que exija aptidão plena do candidato.
O requerente sustenta violação à competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 24, XIV), à reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência (CF, art. 37, VIII), à proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (CF, art. 7º, XXXI). Diz, ainda, inobservado o art. 27 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009).
Destaca a concessão, pela Carta Política, de diversos direitos e garantias às pessoas com deficiência, tais como benefício mensal assistencial, atendimento especializado na educação e acessibilidade em edifícios públicos e transporte coletivo. Em relação ao acesso a cargos e empregos públicos, alude à garantia constitucional de não discriminação relativa aos salários e aos critérios de admissão, reservando-lhes vagas em concursos públicos, nos percentuais previstos em lei.
Enfatiza ter-se estabelecido, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o direito ao trabalho e emprego em igualdade de oportunidades, à escolha da profissão e ao ambiente de trabalho acessível. Ressalta o comprometimento dos Estados signatários no sentido de proibir a discriminação no emprego, garantir condições justas e favoráveis de trabalho, assegurar direitos trabalhistas e sindicais, oferecer programas de orientação e treinamento profissional, promover oportunidades de emprego e ascensão profissional.
Menciona a edição do Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015).
Alude ao art. 34, § 3º, do Estatuto das Pessoas com Deficiência, a vedar a exigência de aptidão plena. Afirma que o objetivo da norma é evitar preconceito e discriminação dessa parcela da população e prevenir sua exclusão sumária de seleções públicas ou privadas, bem como garantir o exercício da livre escolha do trabalho e o acesso a variadas profissões.
Cita o art. 60 do diploma estadual, no qual assegurado às pessoas com deficiência “o direito de inscrever-se em concurso público, processo seletivo ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público”. Remete ao § 4º do mesmo dispositivo, o qual garante àquelas pessoas a gratuidade da inscrição no certame.
Frisa que a norma estadual permite a exclusão sumária de candidatos com deficiência nos exames de aptidão física em concursos públicos para cargos ou empregos públicos que exijam aptidão plena em razão da função a ser desempenhada.
No que toca ao § 6º do art. 25 do decreto estadual, o qual prevê que não há reserva de vaga para candidatos com deficiência “nos concursos para provimento de cargos militares ou para o provimento de qualquer cargo ou emprego que exija aptidão plena do candidato”, aponta inconstitucionalidade em razão de se estabelecerem, prévia, abstrata e genericamente, restrições ao ingresso e permanência de pessoas com deficiência em cargos públicos, sem considerar a avaliação em cada caso, para verificar se determinada deficiência impede o pleno exercício das atribuições do cargo.
Quanto ao risco, assinala possíveis prejuízos enfrentados pelas pessoas com deficiência diante da alegada subversão do modelo constitucional de proteção ao direito de acesso a cargos e empregos públicos por essa parcela da população, o que resulta em tratamento discriminatório incompatível com a Lei Maior.
Requer, em sede cautelar, a suspensão imediata da eficácia do art. 61, caput, e da expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada” contida no § 1º do mesmo dispositivo, da Lei n. 6.653/2015 e do art. 25, § 6º, do Decreto n. 15.259/2013, do Estado do Piauí.
Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.
2. Ante a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.
3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
4. Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/06/2023 Visualizar PDF
21/06/2023 Visualizar PDF
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