Informações do processo ADPF 1075

Movimentações 2024 2023

03/11/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:


Vistos.

A CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT), por meio da Petição n. 115535/2023, requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae (eDOC 46).

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), em face do “conjunto de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que tem afastado o prazo de prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, de modo a aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular)”.

Indicam como preceitos fundamentais violados o art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da separação dos poderes.

Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, compete ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae.

Atendidos os requisitos da relevância da matéria debatida e a representatividade do postulante, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, defiro o pedido para ingresso nos autos como amicus curiae.

Reautue-se.

Publique-se.

Intime-se

Brasília, 27 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2442 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:


Vistos.

A CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT), por meio da Petição n. 115535/2023, requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae (eDOC 46).

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), em face do “conjunto de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que tem afastado o prazo de prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, de modo a aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular)”.

Indicam como preceitos fundamentais violados o art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da separação dos poderes.

Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, compete ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae.

Atendidos os requisitos da relevância da matéria debatida e a representatividade do postulante, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, defiro o pedido para ingresso nos autos como amicus curiae.

Reautue-se.

Publique-se.

Intime-se

Brasília, 27 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:


Vistos.

A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN (eDOC 19) e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC (eDOC 28) requerem sua admissão no feito na qualidade de amici curiae.

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), em face do “conjunto de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que tem afastado o prazo de prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, de modo a aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular)”.

Indicam como preceitos fundamentais violados o art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da separação dos poderes.

Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, compete ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae.

Atendidos os requisitos da relevância da matéria debatida e a representatividade dos postulantes, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, defiro os pedidos para ingresso nos autos como amici curiae.

Reautue-se.

Publique-se.

Intime-se

Brasília, 11 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 837 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:


Vistos.

A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN (eDOC 19) e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC (eDOC 28) requerem sua admissão no feito na qualidade de amici curiae.

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), em face do “conjunto de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que tem afastado o prazo de prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, de modo a aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular)”.

Indicam como preceitos fundamentais violados o art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da separação dos poderes.

Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, compete ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae.

Atendidos os requisitos da relevância da matéria debatida e a representatividade dos postulantes, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, defiro os pedidos para ingresso nos autos como amici curiae.

Reautue-se.

Publique-se.

Intime-se

Brasília, 11 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 289 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:


Vistos.

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), em face de “conjunto de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que tem afastado o prazo de prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, de modo a aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular)”.

Indica como preceitos fundamentais violados o art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da separação dos poderes.

Em suma, argumenta que o prazo prescricional previsto no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição não poderia ser alterado pelo legislador ordinário e tampouco pelo julgador, nem mesmo para ampliar uma garantia ao empregado hipossuficiente, eis que não seria “dado a quaisquer das autoridades constituídas substituir o Poder Constituinte na eleição primária dos meios e modos para melhor assegurar as garantias constitucionais”.

Busca afastar a tese de que o prazo prescricional previsto na Constituição poderia ser ampliado por outras normas do ordenamento jurídico sob o argumento de se tratar de garantia mínima ao trabalhador.

Refuta a ideia com fundamento em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, quando quis, o constituinte utilizou expressões que denotavam o estabelecimento de direitos mínimos que poderiam ser ampliados pelo legislador infraconstitucional (ARE nº 709.212/DF). Ademais, argumenta que, ainda que tal ampliação fosse possível, deveria ser feita mediante norma expressa e específica, não cabendo ao intérprete suscitar analogia para essa finalidade. Além disso, pondera que não é dado ao aplicador da norma ou à legislação infraconstitucional subverter as escolhas políticas adotadas pelo constituinte.

Reforça que, “[e]nquanto o regime constitucional de prescrição trabalhista se apresenta como garantia da isonomia e do adequado equilíbrio entre princípios e valores fundamentais da Constituição da República, a solução jurídica adotada nas decisões violadoras de preceito fundamental impugnadas por meio da presente ação vai exatamente no sentido oposto”.

Afirma que o prazo ampliado não estaria sendo aplicado em benefício da categoria dos trabalhadores, mas apenas daqueles que tiverem direitos reconhecidos em tutela coletiva, o que configuraria um tratamento anti-isonômico.

Defende que tanto no conhecimento quanto na execução trabalhista o prazo a ser aplicado deveria ser o previsto no art. 7º, inc. XXIX, da CF/88.

Em sede cautelar, requer


seja ordenada, até o julgamento da presente ação, a suspensão nacional dos processos de execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva que, para os contratos de trabalho findos, deixem de pronunciar a prescrição da pretensão executória deduzida em prazo superior a dois anos;”.


No mérito, requer


a ratificação da liminar deferida, a fim de que seja julgado procedente o pedido, para o fim de ser declarada a inconstitucionalidade do conjunto de decisões judiciais que tenham deixado de pronunciar a prescrição bienal, em execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva, relativamente a contratos de trabalho findos, com a atuação do Supremo Tribunal Federal em tutela eficaz dos preceitos fundamentais representados pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e pelo princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia e da separação dos Poderes”.


É o breve relatório.


A relevância da questão debatida na presente arguição enseja a aplicação analógica do rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.

Solicitem-se informações à parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.



Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:


Vistos.

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), em face de “conjunto de decisões judiciais da Justiça do Trabalho que tem afastado o prazo de prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, de modo a aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular)”.

Indica como preceitos fundamentais violados o art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal e os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da separação dos poderes.

Em suma, argumenta que o prazo prescricional previsto no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição não poderia ser alterado pelo legislador ordinário e tampouco pelo julgador, nem mesmo para ampliar uma garantia ao empregado hipossuficiente, eis que não seria “dado a quaisquer das autoridades constituídas substituir o Poder Constituinte na eleição primária dos meios e modos para melhor assegurar as garantias constitucionais”.

Busca afastar a tese de que o prazo prescricional previsto na Constituição poderia ser ampliado por outras normas do ordenamento jurídico sob o argumento de se tratar de garantia mínima ao trabalhador.

Refuta a ideia com fundamento em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, quando quis, o constituinte utilizou expressões que denotavam o estabelecimento de direitos mínimos que poderiam ser ampliados pelo legislador infraconstitucional (ARE nº 709.212/DF). Ademais, argumenta que, ainda que tal ampliação fosse possível, deveria ser feita mediante norma expressa e específica, não cabendo ao intérprete suscitar analogia para essa finalidade. Além disso, pondera que não é dado ao aplicador da norma ou à legislação infraconstitucional subverter as escolhas políticas adotadas pelo constituinte.

Reforça que, “[e]nquanto o regime constitucional de prescrição trabalhista se apresenta como garantia da isonomia e do adequado equilíbrio entre princípios e valores fundamentais da Constituição da República, a solução jurídica adotada nas decisões violadoras de preceito fundamental impugnadas por meio da presente ação vai exatamente no sentido oposto”.

Afirma que o prazo ampliado não estaria sendo aplicado em benefício da categoria dos trabalhadores, mas apenas daqueles que tiverem direitos reconhecidos em tutela coletiva, o que configuraria um tratamento anti-isonômico.

Defende que tanto no conhecimento quanto na execução trabalhista o prazo a ser aplicado deveria ser o previsto no art. 7º, inc. XXIX, da CF/88.

Em sede cautelar, requer


seja ordenada, até o julgamento da presente ação, a suspensão nacional dos processos de execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva que, para os contratos de trabalho findos, deixem de pronunciar a prescrição da pretensão executória deduzida em prazo superior a dois anos;”.


No mérito, requer


a ratificação da liminar deferida, a fim de que seja julgado procedente o pedido, para o fim de ser declarada a inconstitucionalidade do conjunto de decisões judiciais que tenham deixado de pronunciar a prescrição bienal, em execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva, relativamente a contratos de trabalho findos, com a atuação do Supremo Tribunal Federal em tutela eficaz dos preceitos fundamentais representados pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e pelo princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia e da separação dos Poderes”.


É o breve relatório.


A relevância da questão debatida na presente arguição enseja a aplicação analógica do rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.

Solicitem-se informações à parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.



Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

21/06/2023 Visualizar PDF