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Movimentações Ano de 2023
26/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
A matéria tratada nos autos se amolda àquela afetada ao rito de
recursos repetitivos pela Corte Especial do STJ – Tema n. 1178 – para: "definir se é
legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do
pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as
disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil."
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando,
assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no
REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 23/05/2012.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS,
rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso deverá ser encaminhado para esta Corte, para serem
analisadas as questões jurídicas neles suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo
novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo
especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da
unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o
julgamento do recurso especial repetitivo e, após sua publicação, em observância ao art.
1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com
a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema objeto da sistemática dos recursos
repetitivos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
22/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10903 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/06/2023 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?