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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 35, I, E 47
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi
enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA. SÚMULA
284/STF. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA
PARTE AGRAVANTE AFERIDO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. "Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o
acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial"
(AgInt no AREsp n. 2.176.348/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
2. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida
em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que
lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado
à solução da controvérsia. Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os
argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso, o
pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 35, I, E 47
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi
enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA. SÚMULA
284/STF. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA
PARTE AGRAVANTE AFERIDO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. "Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o
acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial"
(AgInt no AREsp n. 2.176.348/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
2. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida
em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que
lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado
à solução da controvérsia. Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os
argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso, o
pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?