Informações do processo 2023/0180378-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2383362
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/06/2023 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 35, I, E 47
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi
enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA. SÚMULA
284/STF. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA
PARTE AGRAVANTE AFERIDO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. "Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o
acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial"
(AgInt no AREsp n. 2.176.348/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).

2. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida
em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que
lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado
à solução da controvérsia. Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os
argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso, o
pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 35, I, E 47
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi
enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA. SÚMULA
284/STF. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA
PARTE AGRAVANTE AFERIDO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. "Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o
acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial"
(AgInt no AREsp n. 2.176.348/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).

2. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida
em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que
lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado
à solução da controvérsia. Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os
argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso, o
pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão