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Movimentações 2024 2023
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo interno interposto por TRADICION COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão de minha relatoria na qual dei
provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional (fls. 851/856).
A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de exigência das
contribuições ao PIS - Importação e COFINS - Importação nas operações de
importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao
consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM ", encontra-
se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento,
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.244), dos Recursos Especiais
2.046.893/AM, 2.053.569/AM e 2.053.647/AM , de relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques.
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 851/856, julgando prejudicado o
presente agravo interno, e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de
Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da
controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do
mesmo CPC.
Brasília, 08 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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