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Movimentações Ano de 2023
12/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. C. C. R.
CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão (Apelação Cível n. 0312801-
98.2016.8.24.0023) assim ementado (fl. 1.113):
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO EM AÇÃO DE DESPEJO. SUPOSTOS LUCROS CESSANTES,
EQUIVALENTES AO VALOR DO ALUGUEL DO CENTRO COMERCIAL QUE
SERIA CONSTRUÍDO NO IMÓVEL LOCADO, E CUJO ATRASO NO INÍCIO
DAS OBRAS É ATRIBUÍDO AO LOCATÁRIO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA LIQUIDANTE.
INSISTÊNCIA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 811 DO CPC/73. PLEITO
DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE QUE A
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELO RÉU DA AÇÃO DE DESPEJO LHE TERIA ENSEJADO
PREJUÍZOS. TESE REFUTADA. ARTIGO 811 CPC/73 QUE PREVÊ
HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA QUE
SOMENTE É PERMITIDA NOS CASOS NELE EXPRESSAMENTE
DELINEADOS. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA A
NENHUM DOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE
DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, AMPLIATIVA OU ANALÓGICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
LIQUIDANTE QUE PODERIA TER INTERPOSTO AGRAVO REGIMENTAL
PARA REVERTER A MEDIDA, E NÃO O FEZ. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE
PROVA QUE DETINHA, DE FATO, CONDIÇÕES PARA SOERGUER O
EMPREENDIMENTO NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
DESALIJATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TAMBÉM A EVIDENCIAR
QUE TODAS AS UNIDADES JÁ ESTIVESSEM PREVIAMENTE
NEGOCIADAS E QUE O LUCRO ADVINDO DE SUA LOCAÇÃO ERA CERTO
E ATUAL. FATORES EXTERNOS ESSES QUE NÃO ESTAVAM SOB O
DOMÍNIO DA LIQUIDANTE. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.
RECURSO DO REQUERIDO.
PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, COM
CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DAVERBA HONORÁRIA. NÃO
ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EM QUE NÃO HÁ
PROPRIAMENTE VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE SIMPLES FASE
PROCESSUAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE, EM REGRA, SE
DÁ POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NESSES CASOS. INEXISTÊNCIA,
CONTUDO, DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA COM FINS A
MODIFICAR O CRITÉRIO UTILIZADO PELO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO
DOS PARÂMETROS QUE PODE IMPLICAR EM REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS MANTIDOS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA,
CONFORME FIXADO NASENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.141-1.148).
No recurso especial, a parte agravante aduz ofensa aos arts. 141, 489, II,
§ 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, 558 e 811 do CPC/1973,
402 e 927, parágrafo único, do Código Civil, sob a alegação de que:
a) a Corte de origem não se pronunciou sobre questão relevante para o
deslinde do processo;
b) "ao contrário do anotado pelo acórdão recorrido, é fácil perceber que,
no caso concreto, a concessão de efeito suspensivo ao apelo, teve, sim, o propósito
de alterar o curso normal da relação processual" (fl. 1.191); e
c) tem direito de se ver ressarcida dos lucros cessantes presumidos em
virtude da privação de seu bem imóvel por ato da recorrida que se beneficiou de
decisões provisórias, devendo ser aplicados ao caso os comandos quanto à
responsabilidade objetiva do promovente (fl. 1.187).
Aponta ainda dissídio jurisprudencial.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.209-1.219).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
No presente caso, o Tribunal de origem analisou as questões e assim
decidiu (fls. 1.107-1.108):
Portanto, e sem adentrar em discussão a respeito da natureza do pedido de
efeito suspensivo ao recurso de apelação, ou mesmo dos requisitos necessários para
tanto, fato é que a concessão de tal medida, seguida de sua posterior revogação e
homologação de pedido de desistência do recurso (ressalte-se, por vontade de ambas
as partes), não está dentre as hipóteses que autorizam o procedimento de liquidação
previsto no parágrafo único do artigo 811 do CPC/73.
Desse modo, uma leitura compromissada e harmônica do sistema jurídico
processual pátrio impede o acolhimento do pedido exordial, pois que, entender de
forma diversa, importaria no elastecimento indevido das fronteiras legais da
responsabilidade objetiva, em afronta ao disposto no parágrafo único do artigo 927
do Código Civil.
Não é demais mencionar que existem grandes diferenças entre a situação dos
autos e aquela prevista no inciso I do artigo 811 do CPC/73 [atual artigo 302, I]
(quando a sentença no processo principal for desfavorável).
É que, no caso desse inciso I, ao executar a tutela provisória obtida com base
em título judicial de natureza precária, o postulante promove intensa alteração no
cenário fático e nas relações jurídicas até então estabelecidas entre as partes. De
maneira que, se, futuramente, essa decisão viera ser modificada, em virtude de
sentença que lhe seja desfavorável, tem o dever de restituir as partes a o status quo
ante , o que inclui indenizar o vencedor da demanda, prejudicado com a tutela
antecipatória contra si obtida.
Por outro lado, ao requerer a concessão de efeito suspensivo ao apelo, o réu
fez exatamente o oposto: buscou manter a estabilidade da relação, ao menos até que
sobreviesse a decisão no recurso de apelação. Mantendo o pagamento do aluguel do
imóvel. Com isso, preservou o vínculo locatício e a possibilidade de sua renovação,
diante da situação de dúvida. Sem a obtenção do efeito suspensivo, não só teria
havido o despejo, como também a possibilidade de demissão de funcionários, a
descaracterização do imóvel, dentre outras inúmeras situações capazes de ocasionar
prejuízos irreversíveis.
Outrossim, importa mencionar, também, que, se estava descontente com a
decisão que concedeu efeito suspensivo ao apelo do réu, a autora caberia interpor o
agravo regimental previsto no artigo 195 RITJ/SC, a fim de revertê-la, o que não
ocorreu. Sendo assim, inviável impor à parte contrária os supostos prejuízos
provenientes dessa sua própria inércia.
No mais, como bem pontuou o togado singular, não há nos autos prova de que
a liquidante detinha, de fato, condições para soerguer o empreendimento na data da
prolação da sentença desalijatória. Não trouxe ela ao processo elementos a
demonstrar que detinha todas as licenças, alvarás e autorizações administrativas, em
dia, apenas aguardando a desocupação do imóvel para dar início à execução da obra.
Tampouco colacionou qualquer documento a evidenciar que todas as unidades
estivessem previamente negociadas com terceiros e que o lucro advindo de sua
locação era certo e atual. O que sequer poderia fazer, já que, como pontuou o togado
singular, os rendimentos decorrentes de empreendimentos dessa natureza dependem
de inúmeros fatores externos, sobre os quais não teria domínio.
No tocante à alegada contrariedade aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC/2015 (item a), não assiste razão à parte recorrente.
Vê-se que Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo
que/ em relação aos lucros cessantes, a parte recorrente não trouxe elementos aptos
"a demonstrar que detinha todas as licenças, alvarás e autorizações administrativas,
em dia, apenas aguardando a desocupação do imóvel para dar início à execução da
obra" e nem "colacionou qualquer documento a evidenciar que todas as unidades
estivessem previamente negociadas com terceiros e que o lucro advindo de sua
locação era certo e atual" (fl. 1.108).
Desse modo que as questões que delimitam a controvérsia foram
enfrentadas e não ocorreu nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido
nem negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-
se no sentido de que, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no
AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.829.231/PB,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe
de 1º/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020; e AgInt no
REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.
No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 141, 402 e 927 do Código
Civil (itens a e c), o Superior Tribunal de Justiça entende que a pretensão deduzida
em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, podendo o
julgador ater-se a tudo o que pode extrair, mediante interpretação lógico-
sistemática, das razões apresentadas, de modo que não há falar em julgamento
extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da
pretensão inicial.
Ademais, tendo a Corte estadual concluído que não restou demonstrado
que "o lucro advindo de sua locação era certo e atual" e que é "inviável impor à
parte contrária os supostos prejuízos provenientes" (fl. 1.108) da inércia da parte
recorrente, rever essa conclusão demandaria amplo revolvimento do quadro fático-
probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
A propósito da matéria, confiram-se precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO
CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.
2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não
desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência
jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência
ou adstrição.
3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas
firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado
pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por
analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.154.844/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. TERMO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
PROCURADOR. PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há
julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição
inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos
feitos ao longo da peça inaugural.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido
(Súmula nº 283/STF).
4. Na hipótese, o procurador não detinha poderes suficientes e expressos para
assinar o instrumento particular de novação, confissão e consolidação de dívida com
a empresa agravante, não possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo
passivo da lide.
5. No caso, rever os fundamentos do acórdão a fim de acolher a pretensão do
agravante exigiria exceder os fundamentos do aresto impugnado, além do reexame
de provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.025.931/GO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe
de 29/11/2022.)
No que se refere à alegada violação dos arts. 558 e 811 do CPC/1973
(item b), o Tribunal de origem consignou que, nos termos dos que estabelecem os
referidos dispositivos, no caso da execução da tutela provisória, "o postulante
promove intensa alteração no cenário fático e nas relações jurídicas até então
estabelecidas entre as partes" e que a situação dos autos é diversa da tutela
provisória, uma vez que a parte recorrida "buscou manter a estabilidade da
relação", mediante "o pagamento do aluguel do imóvel" (fl. 1.108).
Todavia, a parte agravante em momento algum rebateu os fundamentos
do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado – manutenção da
situação fática relacionada ao contrato, até então, vigente –, o que atrai a incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. LIQUIDAÇÃO COMPLETA DA
EMPRESA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO NÃO
OBJETADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
[...]
4. A subsistência de fundamento jurídico não objetado obsta o conhecimento
do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.080.338/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS A EXEQUENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. TRANSCURSO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
[...]
4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023.)
Quanto à pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF, melhor
sorte não socorre à parte ora agravante, pois a tese arguida em relação ao apelo
especial com base na alínea a do permissivo constitucional foi afastada pela
impossibilidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ), o que implica a
inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Nessa linha de entendimento, os seguintes
13/07/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10924 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de julho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/07/2023 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10906 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/06/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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