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Movimentações Ano de 2023
27/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
ELETRICA - CCEE
INTERES. : LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY
INTERES. : CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA
INTERES. : COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA
TAQUARI JACUI
03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ANS
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e OUTRAS , contra decisão
que não admitiu recurso especial (fl. 1025/1031, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado (fl. 690, e-STJ):
AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONCURSALIDADE DO
CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DETERMINOU A MANUTENÇÃO
DOS RESPECTIVOS VALORES NO QUADRO GERAL DE CREDORES,
AFASTOU A ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO PRATICADOS ATOS DE
FALÊNCIA; E REJEITOU O PLEITO DAS RECUPERANDAS
CONSUBSTANCIADO NA IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART.
101 DA LEI N. 11.101/2005. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO N. 5031249-
06.2021.8.24.0000. PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTRAMINUTA
AFASTADAS. MÉRITO RECURSAL. CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO.
RECORRENTE QUE ARGUMENTA NÃO ESTAREM AS AVENÇAS, POR
CONTA DE SUA NATUREZA, SUBMETIDAS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS QUE DEVERÃO CONTINUAR HABILITADOS PELO VALOR A SER
RECEBIDO DO CEDENTE, REMANESCENDO CONTRA AS RECUPERANDAS
SOMENTE A RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS NÃO SOLVIDOS E,
NESSE TOCANTE, NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS FALIMENTARES NÃO COMPROVADOS. CONDUTAS ATRIBUÍDAS ÀS
RECUPERANDAS QUE NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES PREVISTAS
NO ART. 94, INC. III, A E B, DA LEI N. 11.01/2005. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, PORQUE
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5029724-86.2021.8.24.0000.
REQUERIMENTO DE FALÊNCIA AFASTADO. DOLO NÃO CARACTERIZADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. DESPROVIMENTO.
Os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 846/853, e-STJ)
Em suas razões de recurso especial (fls. 932/961, e-STJ) , as recorrentes
apontam ofensa aos artigos 11, 80, III, IV, 223, 489, § 1º, IV e VI, 1022, parágrafo
único, II, do CPC/15; 8º, "caput", 49, "caput", e 101 da Lei n.º 11.101/05.
Sustentam , em síntese: (a) entre as fls. 937/940, e-STJ, negativa de
prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido não possuiu
fundamentação válida, pois utilizou a íntegra do parecer do Ministério Público como
razões de decidir, bem como não houve o devido enfrentamento do entendimento
adotado nos precedentes e argumentos trazidos pelas Recuperandas.
No mérito, alegam que (b) a impugnação contra a relação de credores
apresentada pelo Banco Daycoval S/A é intempestiva, e que (b.1) não é possível
declarar a sujeição ou não de crédito aos efeitos da recuperação judicial por meio de
Agravo de Instrumento; e (c) a instituição financeira, ora agravada, requereu a
convolação da recuperação judicial em falência com a intenção de causar danos e seu
único objetivo com o pedido era coagir as Recuperandas ao pagamento do crédito de
forma diversa do processo recuperacional, e, por isso, deve ser condenada ao
pagamento de indenização pelos danos causados.
Contrarrazões (fls. 1007/1021, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1022 do
CPC/15; e (ii) incidência das Súmula 283 e 284 do STF, e 7 do STJ.
Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1136/1143, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Inicialmente, quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC/15, não assiste razão às recorrentes , porquanto uníssona a jurisprudência deste
STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a
fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia ,
revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
2. Agravo interno no recurso especial desprovido, com majoração de honorários.
(AgInt no REsp 1669793/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)
Além disso , é possível a fundamentação per relationem , por referência
ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações
contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público .
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL "POST MORTEM". FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE . VIOLAÇÃO AO
ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per
relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de
parecer ministerial como razão de decidir. 2. Inocorrência de afronta ao art.
489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 , uma vez que a Corte local, ao adotar os
fundamentos da sentença, enfrentou e decidiu, de modo integral e com
fundamentação suficiente, a matéria devolvida a sua apreciação, explicitando os
motivos pelos quais decidiu que não era possível o reconhecimento de uniões
estáveis simultâneas 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.094.207/MA, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é
possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na
qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações
contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Públic o"
(REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) (...) 5. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE . 1.
Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da
fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de
decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir . 3. Não
apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.772.803/RS, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de
21/5/2020.)
Na hipótese, a Corte local rejeitou a alegação da insurgente de
inadequação da via eleita , consoante denotam os seguintes trechos do acórdão
recorrido (fls. 681/685, e-STJ):
Dito isso, antecipa-se o desprovimento do Agravo de Instrumento n. 5029724-
86.2021.8.24.0000 e o provimento parcial do Agravo de Instrumento n. 5031249-
06.2021.8.24.0000, nos termos dos judiciosos pareceres ministeriais lançados
pela Procuradora Monika Pabst e Paulo Cezar Ramos de Oliveira,
respectivamente, cujos fundamentos se adota como razão de decidir.
(...)
(...)
1. Não conhecimento do recurso: inadequação da via eleita e
preclusão
Em contrarrazões , as agravadas asseveraram que o presente agravo
de instrumento não é a via adequada para analisar a sujeição – ou não –
do crédito do Banco Daycoval S/A à recuperação judicial, pois competia à
instituição financeira, primeiramente, apresentar sua divergência ao
Administrador Judicial (§ 1º do art. 7º da Lei n. 11.101/2005) e, caso não
acolhida, após a publicação da relação de credores (§ 2º do art. 7º),
apresentar impugnação ao juiz (art. 8º - evento 19, p. 20-21).
(...)
No prazo de 10 (dez) dias da publicação do edital com a relação de
credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério
Público podem apresentar ao juiz impugnação, apontando a ausência de
qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou
classificação de crédito relacionado (art. 8º).
Caso este prazo não seja observado, o credor poderá impugnar a relação
do administrador, até o encerramento do processo de recuperação judicial,
mas, neste caso, a impugnação será recebida como retardatária (art. 10,
caput, § 7º e § 9º).
No caso em análise, verifica-se que, em 16-3-2021, o Juízo deferiu o
processamento da recuperação judicial , nomeou Inovare Administradora
em Recuperação e Falência como administradora judicial e, dentre outros,
determinou a expedição de edital previsto no § 1º do art. 52 da Lei
11.101/2005 (evento 40 dos autos de origem).
Antes de o edital ser disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico
(em 6-4-2021, evento 118), Banco Daycoval S/A peticionou nos autos
para noticiar que os créditos representados pelos Instrumentos
Particulares de Cessão de Direitos Creditórios n.os 1535055/20,
1538658/20, 1540659/20, 1542741/20, 1547332/20 e 1552291/20 foram
equivocadamente submetidos à disciplina concursal , porquanto
extraconcursais, ressaltando que essa insurgência não se limitava à mera
classificação do seus créditos, mas, sim, à imputação de ato fraudulento às
recuperandas, consubstanciado na modificação do domicílio bancário dos
créditos cedidos, razão pela qual pugnou a convolação da recuperação
judicial em falência, com fulcro nas alíneas "a" e "b" do inc. III do art. 94 da
Lei n. 11.101/2005, caso não fosse imediatamente restabelecido o
domicílio bancário, com a restituição dos valores pagos pelo sacado
(evento 98, em 29-3-2021).
Após determinação do Juízo (evento 103, em 30-3-2021), as
recuperandas (evento 132, em 9-4-2021) impugnaram os pedidos e
argumentos do banco, mas não alegaram que o pedido da instituição
bancária deveria ter sido formulado à administradora judicial , na forma
do § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005, para, primeiro, se deliberar sobre a
natureza do crédito e, posteriormente, caso reconhecida a
extraconcursalidade, o Juízo analisar a prática - ou não - de atos
falimentares.
Na sequência, a administradora judicial também se manifestou (evento
146, em 19-4-2021). E, em razão do pedido de condenação da instituição
bancária à penalidade prevista no art. 101 da Lei 11.101/2005, formulado
pelas recuperandas, o Juízo concedeu àquela oportunidade para se
manifestar (evento 154, em 24-4-2021), sendo que assim procedeu (evento
284, em 17-5-2021).
Na decisão constante no evento 319 (em 27-5-2021), o Juízo procedeu
o exame do pedido de Daycoval, indeferindo-o, por reconhecer a
sujeição dos créditos referidos aos efeitos da recuperação judicial e a
possibilidade de mudança de domicílio bancário e, consequentemente,
considerou não estar configurada a prática de atos de falência pelas
recuperandas.
(...)
Embora a instituição financeira não tenha observado a sistemática da
Lei 11.101/2005 para divergência administrativa de crédito (caput e § 1º do
art. 7º) e impugnação judicial do mesmo (art. 8º), não há falar em
inadequação da via eleita, porque: a) tal tese não foi aventada pelas
recuperandas no momento oportuno (manifestação ao pedido do
Banco Daycoval – evento 132); b) a irresignação foi recebida e,
posteriormente, julgada pelo Juízo (evento 319); c) deliberação acerca
da natureza dos créditos representados nos Instrumentos de Cessão de
Direitos Creditórios n.os 1535055/20, 1538658/20, 1540659/20,
1542741/20, 1547332/20 e 1552291/20 é indispensável à análise prática
– ou não – de atos de falência pelas empresas recuperandas .
Entende-se, também, não ter operado a preclusão sobre a questão ,
pois a insurgência de Banco Daycoval sobre a natureza dos créditos
referidos é anterior às fases administrativa de divergência e judicial de
impugnação .
Além disso , na Impugnação de Crédito nº 5057995-36.2021.8.24.0023, a
instituição financeira frisou que tais créditos ali não estavam
incluídos, pois se encontravam em discussão no presente agravo de
instrumento ; circunstância que, apesar de ter sido questionada pelas
recuperandas, não foi enfrentada pelo Juízo a quo , conforme antes
relatado. Com base no panorama e argumentos alhures, considera-se que
as preliminares de não conhecimento do recurso devem ser afastadas.
Ocorre, conforme se constata das razões recursais, que os referidos
fundamentos, não foram impugnados pela parte recorrente . Desse modo, a
subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283/STF .
Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da
Súmula 7/STJ .
Por fim, a ora agravante pretende a condenação da instituição
31/07/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10941 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2070438 (2023/0142425-8) em 24/07/2023 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10906 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/06/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?