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Movimentações 2024 2023
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LAUDÊMIO. PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame de provas e cláusulas contratuais, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação do dever constitucional
de fundamentação das decisões judiciais, pois o acórdão recorrido teria
apresentado fundamentos genéricos, "sem explicar ou correlacionar tais
entendimentos com a pretensão recursal" (fl. 482).
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:
A irresignação não merece prosperar.
Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos
pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve,
afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam
capazes de infirmar a conclusão adotada.
Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda
que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a
solucionar a lide.
Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte
recorrente não significa omissão ou deficiência de
fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda
todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
[...]
No que diz respeito à obrigação de arcar com o pagamento do
laudêmio, o tribunal de origem assim dispôs:
"(...)
A discussão recursal gira em torno de quem é a obrigação
de arcar com as despesas relativas ao laudêmio no
contrato de promessa de compra e venda de três imóveis
foreiros ao Município de Lauro de Freitas, alienados pela
apelante à apelada.
Como observa-se dos argumentos trazidos no bojo da
apelação, ID 2.258.302, fl. 3, o objeto de litígio cinge-se ao
debate '...se há na promessa de compra e venda firmada
em 29/03/2017 (id. 17.673.308), cláusula contratual
expressa transferindo a responsabilidade pelo pagamento
do laudêmio da apelante/enfiteuta para a
apelada/adquirente.' Assim, o debate reside,
exclusivamente, se há, no instrumento pactuado entre as
partes, cláusula que transmite a obrigação de pagamento
do laudêmio, que é reconhecidamente obrigação do
alienante, por força da ultratividade do art. 686, CC/16,
conferida pelo art. 2.038, do CC/02, ao adquirente.
Consoante o contrato entabulado pelos litigantes, ID
22.582.971, a sua cláusula sétima foi elaborada com o
seguinte teor:
'Os Promissários Compradores são responsáveis pelo
pagamento de todas as despesas oriundas da lavratura e
registro da escritura pública de compra e venda, [...] e que
se façam necessários à lavratura e registro da respectiva
escritura'.
O apelante aduz, pois, que em razão dos termos da
cláusula acima transcrita, a obrigação de pagamento do
laudêmio fora devidamente transferida ao
adquirente/recorrido, pois o STJ já assentou que 'a
obrigação de pagar o laudêmio surge com o registro do
título translativo do imóvel foreiro no Cartório de Registro
de Imóveis, momento da transferência do domínio útil por
força do art. 1.227 do CC/02.' Assim, por ser despesa
contemporânea à lavratura e registro da escritura pública
de compra e venda, estaria aquela regra a abarcar o teor
da cláusula sétima aludida, de sorte que haveria previsão
expressa no contrato em questão acerca da transmissão
da referida obrigação.
Induvidoso ser possível que as partes estipulem a
transmissão da obrigação de pagamento do laudêmio em
contrato, no entanto, a jurisprudência é cristalina no sentido
de que há necessidade de previsão expressa – clara e
específica - no pacto firmado (...)
(...)
Há, contudo, a necessidade de que a aludida transmissão
obrigacional ocorra de forma clara e expressa, o que não
se verifica nos autos.
Consoante já pontuado pela Sentenciante, é imperioso que
a cláusula de transmissão da obrigação de laudêmio ao
adquirente '...esteja em consonância com a função social
do contrato e respeite princípios básicos como o direito à
informação e boa-fé objetiva, o que significa dizer que não
pode haver uma cláusula genérica que tenciona disciplinar
a transferência de uma obrigação específica'.
A cláusula sétima do contrato entabulado pelas partes é
genérica, e, embora faça menção às despesas que
ocorrerão quando da lavratura do ato de registro de
compra e venda, o faz de forma genérica, sem
pormenorizar e especificar a transmissão de laudêmio à
adquirente, de sorte que não é possível imaginar que a
mesma atenda ao papel de direito à informação,
consectário da boa-fé objetiva, que deve regular a situação
ora posta em análise.
Nesta toada, não é cabível a alegação da apelante no
sentido de que a parte apelada efetuou o pagamento do
laudêmio em questão sem reserva, pois assim o fez com o
fito de evitar maiores prejuízos.
Estas foram as balizas fixadas na sentença, que
determinou o dever de ressarcimento dos valores
comprovadamente pagos a título de laudêmio, com
atualização monetária desde o pagamento e juros de mora
desde a citação, cujo julgado merece ratificação" (fls.
302/304, e-STJ - grifou-se).
Desse modo, a alteração de tais premissas é providência que
esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/04/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. LAUDÊMIO. PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame de provas e
cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 12/03/2024, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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