Informações do processo HC 229476

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 22/06/2023 a 13/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

13/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Regressão cautelar de regime de cumprimento de pena. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.

1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se os temas versados na impetração não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC 212.933-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

3. Hipótese em que não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Regressão cautelar de regime de cumprimento de pena. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.

1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se os temas versados na impetração não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC 212.933-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

3. Hipótese em que não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 703 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 703 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal e de Medidas Alternativas

Pena Privativa de Liberdade

Falta Grave




Retirado da página 493 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal e de Medidas Alternativas

Pena Privativa de Liberdade

Falta Grave




Retirado da página 1671 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


Ementa: Execução penal. Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. egressão cautelar de regime de cumprimento de penaR. Inadequação da via eleita.



1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC , do Superior Tribunal de Justiça (STJ).829.718


2. Extrai-se dos autos que “o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto, e que, nos autos da Execução Penal n. 7001829-52.2016.8.15.2002, o Juízo da Execução Penal reconheceu falta disciplinar de natureza grave (art. 118, inc. I, da Lei n. 7.210/84), por não ter o paciente dado início ao cumprimento da pena, e determinou sua regressão para o regime fechado”.


3. A parte impetrante alega, em síntese, que o paciente “. Assim, requer a concessão da ordem, a fim de “NUNCA foi intimado, para dar início ao cumprimento da pena”.


4. Decido.


5. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).


6. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito arguida na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.


7. Ainda do ponto de vista processual, observo que as alegações da defesa não foram analisadas pelas instâncias de origem (TJPB e STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.


8. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício.


9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se.


Brasília, 30 de junho de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 1241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


Ementa: Execução penal. Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. egressão cautelar de regime de cumprimento de penaR. Inadequação da via eleita.



1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC , do Superior Tribunal de Justiça (STJ).829.718


2. Extrai-se dos autos que “o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto, e que, nos autos da Execução Penal n. 7001829-52.2016.8.15.2002, o Juízo da Execução Penal reconheceu falta disciplinar de natureza grave (art. 118, inc. I, da Lei n. 7.210/84), por não ter o paciente dado início ao cumprimento da pena, e determinou sua regressão para o regime fechado”.


3. A parte impetrante alega, em síntese, que o paciente “. Assim, requer a concessão da ordem, a fim de “NUNCA foi intimado, para dar início ao cumprimento da pena”.


4. Decido.


5. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).


6. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito arguida na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.


7. Ainda do ponto de vista processual, observo que as alegações da defesa não foram analisadas pelas instâncias de origem (TJPB e STJ). Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.


8. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício.


9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se.


Brasília, 30 de junho de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

22/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos