Informações do processo ARE 1442692

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/06/2023 a 26/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

26/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEI 11.033/2004. REPORTO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS EM REGIME DE MONOFÁSICO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO.APROVEITAMENTO FORA DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CREDITAMENTO E MONOFASIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ecisão agravada destacou, em primeiro plano, a in d terpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma.

2. No mérito, formulou-se pretensão a partir do artigo 17 da Lei 11.033/2004, objetivando garantir que vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência do PIS/COFINS não impeçam a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a tais operações.

3. A decisão agravada não limitou o direito de crédito aos contribuintes sujeitos ao regime tributário de incentivo à modernização e estrutura portuária - REPORTO, como alegou, por equívoco, o agravo interno. Seguiu-se a jurisprudência da Corte Superior, sedimentada em relação tanto à abrangência subjetiva, como objetiva no sentido de não ser autorizada a apuração de crédito de PIS/COFINS na incidência monofásica da tributação. Também assim quanto ao alcance dos artigos 16 da Lei 11.116/2005 e 17 da Lei 11.033/2004 ao regime não cumulativo, salvo determinação expressa em contrário.

4. Em acréscimo, a decisão agravada teve respaldo, ainda, na jurisprudência deste Corte, que sempre entendeu não existir autorização geral para escrituração de créditos de PIS/COFINS nos casos de monofasia na cadeia produtiva ou operações com incidência de alíquota zero ante a ausência de cumulatividade (razão de ser do crédito) a ser neutralizada, a comprovar que não existe direito ao lançamento de créditos em escrita fiscal, a título de PIS/COFINS, quanto a produtos e bens adquiridos sob regime monofásico ou alíquota zero, para efeito de garantir compensação.

5. Neste sentido, observou-se no julgamento, que ora se reitera, o prescrito no artigo 926, CPC, quanto ao dever de conservação da estabilidade e coerência da jurisprudência da Corte, em conformidade com a orientação firmada na instância superior competente, o que se alcançou com a solução dada na decisão agravada.

6. A pendência de decisão definitiva no julgamento do EREsp 1.768.224, em razão da alegação de pendência de embargos de declaração, não permite reputar inexistente o pronunciamento da Corte Superior ou suspensa a respectiva eficácia, sobretudo quando se pretende fazer prevalecer solução diametralmente contrária proferida por Turma em relação à decisão proferida pela Seção respectiva.

7. Agravo interno desprovido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 195, inciso I, alínea 'b', e § 12 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 6/12/18).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/4/16).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 677 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEI 11.033/2004. REPORTO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS EM REGIME DE MONOFÁSICO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO.APROVEITAMENTO FORA DO PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CREDITAMENTO E MONOFASIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ecisão agravada destacou, em primeiro plano, a in d terpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma.

2. No mérito, formulou-se pretensão a partir do artigo 17 da Lei 11.033/2004, objetivando garantir que vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência do PIS/COFINS não impeçam a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a tais operações.

3. A decisão agravada não limitou o direito de crédito aos contribuintes sujeitos ao regime tributário de incentivo à modernização e estrutura portuária - REPORTO, como alegou, por equívoco, o agravo interno. Seguiu-se a jurisprudência da Corte Superior, sedimentada em relação tanto à abrangência subjetiva, como objetiva no sentido de não ser autorizada a apuração de crédito de PIS/COFINS na incidência monofásica da tributação. Também assim quanto ao alcance dos artigos 16 da Lei 11.116/2005 e 17 da Lei 11.033/2004 ao regime não cumulativo, salvo determinação expressa em contrário.

4. Em acréscimo, a decisão agravada teve respaldo, ainda, na jurisprudência deste Corte, que sempre entendeu não existir autorização geral para escrituração de créditos de PIS/COFINS nos casos de monofasia na cadeia produtiva ou operações com incidência de alíquota zero ante a ausência de cumulatividade (razão de ser do crédito) a ser neutralizada, a comprovar que não existe direito ao lançamento de créditos em escrita fiscal, a título de PIS/COFINS, quanto a produtos e bens adquiridos sob regime monofásico ou alíquota zero, para efeito de garantir compensação.

5. Neste sentido, observou-se no julgamento, que ora se reitera, o prescrito no artigo 926, CPC, quanto ao dever de conservação da estabilidade e coerência da jurisprudência da Corte, em conformidade com a orientação firmada na instância superior competente, o que se alcançou com a solução dada na decisão agravada.

6. A pendência de decisão definitiva no julgamento do EREsp 1.768.224, em razão da alegação de pendência de embargos de declaração, não permite reputar inexistente o pronunciamento da Corte Superior ou suspensa a respectiva eficácia, sobretudo quando se pretende fazer prevalecer solução diametralmente contrária proferida por Turma em relação à decisão proferida pela Seção respectiva.

7. Agravo interno desprovido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 195, inciso I, alínea 'b', e § 12 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.1.Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 8° e § 11, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa” (ARE nº 1.161.422/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 6/12/18).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/4/16).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 471 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão