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Movimentações 2024 2023
19/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cargolux Airlines Internacional S.A, em que aponta erro material na decisão embargada. Requer, a parte embargante, que, no item 15 do pronunciamento impugnado, passe a constar “Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo”, ao invés de “Rio Grande do Sul”. Pleiteia, ainda, que sejam majorados os honorários recursais fixados na origem (e-doc 91).
2. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do pedido relativo aos honorários advocatícios (e-doc. 94).
É o relatório.
Decido.
3. Tem razão a recorrente quanto ao erro material. Do item 15 do pronunciamento embargado, em que registrei “Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul”, passa a constar:
Conforme asseverado no acórdão contra o qual foi interposto o recurso extraordinário, a seguradora, na ação regressiva, sub-rogar-se ao contratante do transporte aéreo internacional, ficando, logicamente, vinculada ao ajuste então celebrado. Assim, é de rigor reconhecer que o acórdão recorrido (e-doc. 27), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a lide com base nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, decidiu de acordo com o Tema RG nº 210 e a jurisprudência do Supremo Tribunal.
4. É também o caso de sanar a omissão no tocante à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que o extraordinário interposto por Allianz Seguros S.A. teve negado o seguimento. Assim, o item 17, da decisão acostada ao e-doc. 90, passa a ter a seguinte redação:
17. Ante o exposto, acolho, em parte, estes embargos de declaração para, aplicando-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e negar seguimento ao recurso extraordinário interposto por Allianz Seguros S.A. (e-doc. 39). Havendo prévia condenação em honorários advocatícios, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, na forma da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
18/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cargolux Airlines Internacional S.A, em que aponta erro material na decisão embargada. Requer, a parte embargante, que, no item 15 do pronunciamento impugnado, passe a constar “Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo”, ao invés de “Rio Grande do Sul”. Pleiteia, ainda, que sejam majorados os honorários recursais fixados na origem (e-doc 91).
2. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do pedido relativo aos honorários advocatícios (e-doc. 94).
É o relatório.
Decido.
3. Tem razão a recorrente quanto ao erro material. Do item 15 do pronunciamento embargado, em que registrei “Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul”, passa a constar:
Conforme asseverado no acórdão contra o qual foi interposto o recurso extraordinário, a seguradora, na ação regressiva, sub-rogar-se ao contratante do transporte aéreo internacional, ficando, logicamente, vinculada ao ajuste então celebrado. Assim, é de rigor reconhecer que o acórdão recorrido (e-doc. 27), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a lide com base nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, decidiu de acordo com o Tema RG nº 210 e a jurisprudência do Supremo Tribunal.
4. É também o caso de sanar a omissão no tocante à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que o extraordinário interposto por Allianz Seguros S.A. teve negado o seguimento. Assim, o item 17, da decisão acostada ao e-doc. 90, passa a ter a seguinte redação:
17. Ante o exposto, acolho, em parte, estes embargos de declaração para, aplicando-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e negar seguimento ao recurso extraordinário interposto por Allianz Seguros S.A. (e-doc. 39). Havendo prévia condenação em honorários advocatícios, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, na forma da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Brasília, 17 de maio de 2024.
Secretaria Judiciária
17/05/2024 Visualizar PDF
Brasília, 17 de maio de 2024.
Secretaria Judiciária
09/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO: RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento, em parte, ao recurso extraordinário interposto por Allianz Seguros S.A., “para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo ao Colegiado de origem a fim de que julgue a apelação como entender de direito, observando a inaplicabilidade do Tema RG nº 210 ao caso” (e-doc. 79).
2. A embargante Cargolux Airlines International S.A. aponta a ocorrência de obscuridade na decisão impugnada, aduzindo não competir ao Supremo Tribunal Federal, mas ao Superior Tribunal de Justiça, verificar se as limitações às indenizações estabelecidas na Convenção de Montreal se aplicam às seguradoras, por se tratar de matéria infraconstitucional, cabendo a esta Corte apenas afastar os efeitos vinculantes do Tema RG nº 210 no caso de transporte internacional de cargas.
2.1. Afirma, ainda, a ocorrência de omissão, por não ter sido fundamentada a distinção entre o caso concreto e o que decidido pela Segunda Turma no ARE nº 1.164.624/SP, precedente suscitado nas contrarrazões e no qual se teria asseverado a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte internacional de cargas, ante o disposto no art. 178 da Constituição da República (e-doc. 82).
3. Kuehne+Nagel Serviços Logísticos Ltda. também opôs embargos declaratórios, alegando a existência de obscuridade no tocante à ausência de delimitação de indenização relativamente às seguradoras na Convenção de Montreal e a contrariedade ao que decidido no ARE nº 1.164.624/SP (e-doc. 84).
4. A embargada Allianz Seguros S.A., em contrarrazões, afirma inexistir vício na decisão questionada e destaca que o Tema RG nº 210, “não se aplica às ações regressivas ajuizadas por seguradoras, cujo direito está protegido pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor” (e-doc. 88).
É o relatório.
Decido.
5. Assiste razão, em parte, à embargante, pois houve nas contrarrazões (e-doc. 46) menção à existência do referido precedente em sentido diverso do constante da decisão ora embargada, sem que houvesse qualquer manifestação a respeito. Passo, então, ao exame da omissão apontada.
6. Tanto nestes autos quanto no ARE nº 1.164.624/SP discute-se a incidência, ou não, do que decidido no Tema RG nº 210 ao transporte internacional de cargas. Eis a ementa e a tese do paradigma:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.”
(RE nº 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, p. 13/11/2017).
“Tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extra patrimoniais.“
7. Na decisão embargada, assentei a não incidência do Tema RG nº 210 no caso concreto, por entender que o referido paradigma da repercussão geral somente seria aplicável ao transporte aéreo internacional de passageiros e ao extravio de bagagens, não alcançando, assim, o transporte internacional de cargas e as ações de ressarcimento de seguradora contra empresa transportadora.
8. O precedente da Segunda Turma citado nas contrarrazões e sobre o qual não houve manifestação está assim ementado:
“Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Transporte aéreo internacional. Perdimento de carga. Aplicação da Convenção de Varsóvia e Montreal. Tema 210, da repercussão geral. 4. Existência de declaração. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração da verba honorária.”
(ARE nº 1.164.624-ED-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 17/06/2020; grifos nossos).
9. Nesse julgado, o Ministro Gilmar Mendes, Relator, consignou o seguinte:
“De fato, reconheço que o tema 210 trata da limitação de indenizações, com fundamento na Convenção de Varsóvia e Montreal, por danos decorrentes de extravio de bagagem. No entanto, como é próprio da sistemática da repercussão geral, este Tribunal pacificou a questão jurídica de fundo, qual seja: a controvérsia acerca da possibilidade de limitação de indenização por legislação internacional especial, devidamente incorporada à ordem jurídica brasileira. Nesse sentido, cito o seguinte trecho de meu voto no referido precedente, de minha relatoria:
‘Aliás, com base nos fundamentos acima alinhavados, penso que é de se concluir pela prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não apenas na hipótese extravio de bagagem. A mesma razão jurídica impõe afirmar a mesma conclusão também nas demais hipóteses em que haja conflito normativo entre os mesmos diplomas normativos’. (Grifos nossos)
Na oportunidade, esta Corte posicionou-se em prol da aplicabilidade do art. 178 da Constituição Federal e da Convenção de Varsóvia e Montreal não apenas nos casos de extravio de bagagem, mas também quando fosse suscitado qualquer outro aparente conflito normativo entre a referida Convenção e o Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que, devolvidos os autos ao Tribunal de origem com base no tema 210, para fosse observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo deixou de aplicar o entendimento do STF, uma vez que supostamente o caso concreto não se enquadraria à tese firmada.
Segundo o Tribunal local, o evento danoso e o dano ocorreram após o desembarque da mercadoria, apreendida pela autoridade fiscal, e não extraviada ou avariada durante o transporte (eDOC 3, p. 113). Considerando que não houve perda durante o transporte, mas sim após o desembarque, não deveriam ser aplicadas as limitações da Convenção de Varsóvia e Montreal.
Não obstante, cumpre destacar que a Convenção se aplica a transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, compreendendo todo o período durante o qual a carga se acha sob custódia do transportador, para fins de responsabilização, nos termos do art. 18.3 da Convenção, a seguir transcrito:
‘Artigo 18 – Dano à Carga
1. O transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo.
2. Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que prove que a destruição ou perda ou avaria da carga se deve a um ou mais dos seguintes fatos:
a) natureza da carga, ou um defeito ou um vício próprio da mesma;
b) embalagem defeituosa da carga, realizada por uma pessoa que não seja o transportador ou algum de seus prepostos;
c) ato de guerra ou conflito armado;
d) ato de autoridade pública executado em relação com a entrada, a saída ou o trânsito da carga.
3. O transporte aéreo, no sentido do número 1 deste Artigo, compreende o período durante o qual a carga se acha sob a custódia do transportador.
4. O período do transporte aéreo não abrange qualquer transporte terrestre, marítimo ou por águas interiores, efetuado fora de um aeroporto. Todavia, quando dito transporte se efetue durante a execução de um contrato de transporte aéreo, para o carregamento, a entrega ou o transbordo, todo dano se presumirá, salvo prova em contrário, como resultante de um fato ocorrido durante o transporte aéreo. Quando um transportador, sem o consentimento do expedidor, substitui total ou parcialmente o transporte previsto no acordo entre as duas partes como transporte aéreo por outra modalidade de transporte, o transporte efetuado por outro modo se considerará compreendido no período de transporte aéreo’.
A Convenção ainda tutela a entrega da carga (art. 13.1) e as formalidades de aduana, de polícia ou outras autoridades públicas (art. 16.1). Nesse sentido, não há motivo para que a ocorrência do dano após o embarque afaste, por si só, a aplicabilidade da Convenção, porquanto a carga ainda estava sob responsabilidade do transportador no âmbito aeroportuário.
Por fim, restando demonstrada a aplicabilidade da Convenção de Varsóvia e Montreal ao caso, de acordo com o que esta Corte decidiu no RE 636.331, ressalto que não há como, em sede de recurso extraordinário, analisar questão relativa à existência ou não de declaração de valor superior das mercadorias, de declaração especial de valor da carga ou de pagamento de taxa suplementar. Tal providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Concluo, por fim, que devem ser aplicadas as limitações de indenizações impostas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, nos moldes de tese fixada no tema 210, da sistemática de repercussão geral.” (grifos no original)
10. Anoto que o Ministro Gilmar Mendes também foi o Relator do paradigma do Tema RG nº 210, de cujo voto colho os seguintes excertos:
“Entendo que, no caso, devem prevalecer os acordos internacionais, especialmente a Convenção de Varsóvia, em relação ao disposto sobre o Código de Defesa do Consumidor, pelas razões que passo a expor.
(...)
Ao que me parece, a solução dessa controvérsia passa pela consideração de, pelo menos, três aspectos: (1) o possível conflito entre o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor e a regra do art. 178 da Constituição Federal; (2) a superação da aparente antinomia entre a regra do art. 14 da Lei 8.078/90 e as regras dos arts. 22 da Convenção de Varsóvia e da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional; e (3) o alcance das referidas normas internacionais, no que se refere à natureza jurídica do contrato e do dano causado.
(...)
É certo que a Constituição Federal em vigor incluiu a defesa do consumidor no rol dos direitos fundamentais, no art. 5º, inciso XXXII (“XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”), e também entre os princípios da ordem econômica, no art. 170, inciso V, mas é também o próprio texto constitucional, já em redação originária, que determinou a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional.
Refiro-me à regra do art. 178 do texto constitucional, que dispõe:
‘Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras’.
O teor da norma transcrita, que já constava da redação original da Constituição de 1988, é claro ao impor a compatibilização entre a competência legislativa interna, em matéria de transporte internacional, e o cumprimento das normais internacionais, adotados pelo Brasil, na matéria.
Por isso, diante dessas duas diretrizes – uma que impõe a proteção ao consumidor e outra que determina a observância dos acordos internacionais – em matéria de transporte aéreo, cabe ao intérprete construir leitura sistemática do texto constitucional a fim de que se possam compatibilizar ambos os mandamentos.
Em segundo lugar, quanto à aparente antinomia entre o disposto no Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia e demais normais internacionais sobre transporte aéreo, deve-se considerar que, nesse caso, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos em conflito.
Os diplomas normativos internacionais em questão não gozam de estatura normativa supralegal de acordo com a orientação firmada no RE 466.343, uma vez que seu conteúdo não versa sobre a disciplina dos direitos humanos.
Sendo assim, a antinomia deve ser solucionada pela aplicação ao caso em exame dos critérios ordinários, que determinam a prevalência da lei especial em relação à lei geral e da lei posterior em relação à lei anterior.
Em relação ao critério cronológico, vale destacar que os acordos internacionais em questão são mais recentes do que Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. De fato, embora o Decreto 20.704, que promulga o texto original da Convenção de Varsóvia, tenha sido publicado em 24 de novembro de 1931, as modificações que sucessivamente sofreu são posteriores ao Código de Defesa do Consumidor.
(...)
Ambos os diplomas, como se nota, são posteriores ao Código de Defesa do Consumidor, lei publicada em 12.9.1990, o que justificaria a prevalência das normas internacionais, com base no critério cronológico.
De qualquer sorte, não creio que o conflito deva ser solucionado essencialmente com fundamento no critério cronológico. Prevalecem, no caso, as Convenções internacionais não apenas porque são mais recentes, mas porque são especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao critério da especialidade, observa-se que a Convenção de Varsóvia e os regramentos internacionais que a modificam são normas especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, que é norma geral para as relações de consumo. A Lei 8.078, de 1990, disciplina a generalidade das relações de consumo, ao passo que as referidas Convenções disciplinam uma modalidade especial de contrato, a saber, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.
No mesmo sentido, vale trazer à baila trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Eros Grau, por ocasião do julgamento do RE 351.750, no qual se lê:
‘04 .Os atributos da especialidade e da generalidade, que apartam as normais gerais das especiais, derivam de um juízo de comparação entre duas normas. Norma geral e norma especial não são geral e especial em si e por si, mas sempre relativamente a outras normas.
Assim, uma norma é geral em relação à outra, pode ser tida como especial em face de um terceira.
Por outro lado, a norma geral é dotada de uma compreensão [conjunto das notas de cada norma] menor e de uma extensão [sujeitos aos quais cada norma se dirige] maior, ao passo que a norma especial é dotada de uma compreensão maior e de uma extensão menor.
05. Consumado o juízo de comparação, teremos que o Código de Defesa do Consumidor é lei especial em relação ao Código Civil. Não obstante, se o compararmos com o Código Brasileiro de Aeronáutica e com as disposições de Varsóvia, teremos ser ele lei geral em relação – repito para deixar claro – ao Código Brasileiro de Aeronáutica e às disposições da Convenção de Varsóvia’.
Tratando-se o caso de conflito entre regras que, em rigor, não apresentam o mesmo âmbito de validade, sendo uma geral e outra especial, seria, então, de aplicar-se o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro), que dispõe:
‘§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior’.
De acordo com a disposição transcrita, tem-se que a Lei 8.078/90 não revoga nem é revogada pela Convenção de Varsóvia ou pelos demais acordos internacionais em questão. Ambos os regramentos convivem no ordenamento jurídico brasileiro, afastando-se o Código, no ato de aplicação, sempre que a relação de consumo decorrer de contrato de transporte aéreo internacional.
A situação, aliás, é típica dos casos de revogação tácita, nos quais não se verifica efetivamente a exclusão da norma revogada do ordenamento jurídico, senão apenas sua inaplicabilidade, seja ela total ou parcial, no caso concreto.
Assim, devem prevalecer, mesmo nas relações de consumo, as disposições previstas nos acordos internacionais a que se refere o art. 178 da Constituição Federal, haja
(...) Ver conteúdo completo07/02/2024 Visualizar PDF
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
Secretaria Judiciária
06/02/2024 Visualizar PDF
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
Secretaria Judiciária
29/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. DANIFICAÇÃO DA COISA TRANSPORTADA. PEDIDO REGRESSIVO FUNDADO EM SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DA CONSIGNATÁRIA. PRETENSÃO MOVIDA CONTRA A AGENTE DE CARGA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA INCLUSÃO DA COMPANHIA AÉREA, TRANSPORTADORA DE FATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DA REVELIA DA LITISDENUNCIADA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA RÉ E PELA DENUNCIADA. VÍCIO NA CITAÇÃO. Inocorrência. Litisdenunciada citada no Centro Empresarial de Viracopos, localidade em que está situada, conforme informação em seu sítio eletrônico. Transportadora que não alegou ter deixado o local. Mandado recebido sem ressalvas. Condomínio edilício empresarial. Aplicação do disposto no art. 248, §4º, do CPC. Citação válida. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA NA LIDE PRINCIPAL. Rejeição. Pretensão fundada na sub-rogação nas ações da consignatária em face das transportadoras. Inteligência do art. 786 do Código Civil. Pagamento da indenização regularmente demonstrado. Legitimidade e interesse de agir comprovados. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. Agente de carga devidamente cientificada por meio de aviso oportuno de protesto recebido quatro dias depois do desembarque. Falta da referida formalidade que não prejudicaria o exercício da pretensão indenizatória e, por conseguinte, da pretensão regressiva. Prazo prescricional de dois anos observado. Art. 35 da Convenção de Montreal. Documentos robustos indicando as suspeitas de avarias imediatamente após o desembarque. Prejudicial de mérito rechaçada. MÉRITO. Responsabilidade da agente de carga. Transportadora contratual que responde pelos danos verificados no transporte de modal aéreo. Aplicação dos arts. 40 e 41 Convenção de Montreal. Responsabilidade objetiva. Art. 18 da Convenção de Montreal. Acervo probatório demonstrando que a danificação da carga ocorreu durante o transporte aéreo. Constatação logo após o desembarque na zona primária do aeroporto. Danos materiais. Carga composta por próteses de artérias vasculares revestidas (stents). Suspeitas de avarias que embasaram o indeferimento da licença de importação. Divergência de peso e identificação de unidades amassadas, rasgadas, refitadas e furadas. Parte das mercadorias remetida à destruição. Indenização. Considerações sobre a incidência da disciplina da Convenção de Montreal. Art. 22, 3 a 6. Indenização tarifada aplicável ao caso ante a inexistência de indicação especial de valor e de pagamento de custo adicional. Quantum equivalente a dezessete Direitos Especiais de Saque – DES por quilograma de mercadoria. Perda de parte das unidades que comprometeu a comercialização das demais. Peso total de 359 quilogramas. Adoção da cotação do Direito Especial de Saque no dia do pagamento da indenização do seguro. Descabimento do ressarcimento de custos e despesas adicionais ante a falta de comprovação específica. Condenação mantida, mas em valor sensivelmente inferior. Juros moratórios contados da citação, como assinalado na sentença. Descabimento da correção monetária e juros segundo a taxa SELIC. Arts. 406 e 407 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sucumbência na lide secundária. Companhia aérea que somente ingressou no feito após a sentença e assumiu o posto de litisconsorte passivo sem se esquivar do pedido dirigido contra si. Afastamento da condenação de sucumbência. Atribuição, contudo, de parte dos encargos processuais imputados à ré na lide principal. Sentença reformada. Preliminares rechaçadas. Apelos da ré e da litisdenunciada providos em parte." (e-doc. 27, p. 2-3).
2. Opostos dois embargos de declaração, foram ambos rejeitados (e-docs. 31 e 35).
3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na al. “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação ao art. 178 da Constituição da República. Afirma que não deve ser aplicada a Convenção de Montreal ao caso, uma vez que essa não envolve extravio de bagagem, mas, sim, avaria em mercadoria durante o transporte internacional de cargas. Sustenta que, em razão dessa distinção, não é aplicável a tese definida no julgamento do Tema RG nº 210. Argumenta ser inexigível, no caso, declaração do valor da carga no conhecimento de transporte, visto que é entregue à transportadora aérea documento do qual constam todas as informações sobre a carga transportada, incluindo valor exato de cada produto (e-doc. 39).
4. Nas contrarrazões apresentadas por Kuehne+Nagel Serviços Logísticos Ltda., a parte recorrida alega a impossibilidade de apreciação da matéria, considerando que o recurso extraordinário não serve ao reexame de provas. Argumenta que a recorrente não demonstrou repercussão geral da matéria. Aduz a deficiência de fundamentação do recurso. Sustenta ser aplicável, ao caso, a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 210 (e-doc. 44).
5. Nas contrarrazões apresentadas por Cargolux Airlines International S.A., a parte recorrida alega ser aplicável, ao caso, a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 210, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (e-doc. 46).
6. O recurso extraordinário foi admitido, sob o fundamento de que "o caso sub judice contempla discussão fora dos estritos limites da tese fixada" no julgamento do Tema RG nº 210 e foram preenchidos os pressupostos recursais (e-doc. 57).
É o relatório.
Decido.
7. O recurso está a merecer provimento, porquanto, na forma da jurisprudência do Supremo, o limite tarifário relativo ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da perda ou extravio de bagagem em transporte aéreo internacional em nada diz respeito à controvérsia contida no presente processo — ação de regresso da seguradora contra a companhia aérea em decorrência de danos havidos quando a mercadoria estava sob os cuidados da transportadora.
8. Confiram-se os seguintes precedentes:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. DANOS MATERIAIS. SEGURADORA: AÇÃO DE REGRESSO. LIMITAÇÃO TARIFÁRIA: RE Nº 636.331-RG/RJ, TEMA RG Nº 210: INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO."
(ARE nº 1.404.932/SP, de minha relatoria, j. 26/07/2023, p. 27/07/2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS DECORRENTES DE MERCADORIAS AVARIADAS. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”
(ARE nº 1.372.360-ED-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. MERCADORIAS DANIFICADAS. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. RE 636.331. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(AI nº 822.191-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/02/2019, p. 25/02/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas a ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - A discussão em torno de eventual direito de regresso para reparação de danos decorrente de extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional frente à seguradora não se submete ao Tema 210 da Repercussão Geral. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.005.897-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 15/06/2020).
9. Em conclusão, a limitação tarifária imposta pelas Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal diz respeito aos pedidos de indenização por danos materiais envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros e de extravio de bagagens, não alcançando ações de ressarcimento da seguradora contra a empresa transportadora da mercadoria, as quais aplicar-se-ão as regras estabelecidas na legislação infraconstitucional.
10. Ante o exposto, demonstrada a contrariedade ao que decidido no RE nº 636.331-RG/RJ, Tema RG nº 210, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo ao Colegiado de origem a fim de que julgue a apelação como entender de direito, observando a inaplicabilidade do Tema RG nº 210 ao caso.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo26/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. DANIFICAÇÃO DA COISA TRANSPORTADA. PEDIDO REGRESSIVO FUNDADO EM SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DA CONSIGNATÁRIA. PRETENSÃO MOVIDA CONTRA A AGENTE DE CARGA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA INCLUSÃO DA COMPANHIA AÉREA, TRANSPORTADORA DE FATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DA REVELIA DA LITISDENUNCIADA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA RÉ E PELA DENUNCIADA. VÍCIO NA CITAÇÃO. Inocorrência. Litisdenunciada citada no Centro Empresarial de Viracopos, localidade em que está situada, conforme informação em seu sítio eletrônico. Transportadora que não alegou ter deixado o local. Mandado recebido sem ressalvas. Condomínio edilício empresarial. Aplicação do disposto no art. 248, §4º, do CPC. Citação válida. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA NA LIDE PRINCIPAL. Rejeição. Pretensão fundada na sub-rogação nas ações da consignatária em face das transportadoras. Inteligência do art. 786 do Código Civil. Pagamento da indenização regularmente demonstrado. Legitimidade e interesse de agir comprovados. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. Agente de carga devidamente cientificada por meio de aviso oportuno de protesto recebido quatro dias depois do desembarque. Falta da referida formalidade que não prejudicaria o exercício da pretensão indenizatória e, por conseguinte, da pretensão regressiva. Prazo prescricional de dois anos observado. Art. 35 da Convenção de Montreal. Documentos robustos indicando as suspeitas de avarias imediatamente após o desembarque. Prejudicial de mérito rechaçada. MÉRITO. Responsabilidade da agente de carga. Transportadora contratual que responde pelos danos verificados no transporte de modal aéreo. Aplicação dos arts. 40 e 41 Convenção de Montreal. Responsabilidade objetiva. Art. 18 da Convenção de Montreal. Acervo probatório demonstrando que a danificação da carga ocorreu durante o transporte aéreo. Constatação logo após o desembarque na zona primária do aeroporto. Danos materiais. Carga composta por próteses de artérias vasculares revestidas (stents). Suspeitas de avarias que embasaram o indeferimento da licença de importação. Divergência de peso e identificação de unidades amassadas, rasgadas, refitadas e furadas. Parte das mercadorias remetida à destruição. Indenização. Considerações sobre a incidência da disciplina da Convenção de Montreal. Art. 22, 3 a 6. Indenização tarifada aplicável ao caso ante a inexistência de indicação especial de valor e de pagamento de custo adicional. Quantum equivalente a dezessete Direitos Especiais de Saque – DES por quilograma de mercadoria. Perda de parte das unidades que comprometeu a comercialização das demais. Peso total de 359 quilogramas. Adoção da cotação do Direito Especial de Saque no dia do pagamento da indenização do seguro. Descabimento do ressarcimento de custos e despesas adicionais ante a falta de comprovação específica. Condenação mantida, mas em valor sensivelmente inferior. Juros moratórios contados da citação, como assinalado na sentença. Descabimento da correção monetária e juros segundo a taxa SELIC. Arts. 406 e 407 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sucumbência na lide secundária. Companhia aérea que somente ingressou no feito após a sentença e assumiu o posto de litisconsorte passivo sem se esquivar do pedido dirigido contra si. Afastamento da condenação de sucumbência. Atribuição, contudo, de parte dos encargos processuais imputados à ré na lide principal. Sentença reformada. Preliminares rechaçadas. Apelos da ré e da litisdenunciada providos em parte." (e-doc. 27, p. 2-3).
2. Opostos dois embargos de declaração, foram ambos rejeitados (e-docs. 31 e 35).
3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na al. “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação ao art. 178 da Constituição da República. Afirma que não deve ser aplicada a Convenção de Montreal ao caso, uma vez que essa não envolve extravio de bagagem, mas, sim, avaria em mercadoria durante o transporte internacional de cargas. Sustenta que, em razão dessa distinção, não é aplicável a tese definida no julgamento do Tema RG nº 210. Argumenta ser inexigível, no caso, declaração do valor da carga no conhecimento de transporte, visto que é entregue à transportadora aérea documento do qual constam todas as informações sobre a carga transportada, incluindo valor exato de cada produto (e-doc. 39).
4. Nas contrarrazões apresentadas por Kuehne+Nagel Serviços Logísticos Ltda., a parte recorrida alega a impossibilidade de apreciação da matéria, considerando que o recurso extraordinário não serve ao reexame de provas. Argumenta que a recorrente não demonstrou repercussão geral da matéria. Aduz a deficiência de fundamentação do recurso. Sustenta ser aplicável, ao caso, a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 210 (e-doc. 44).
5. Nas contrarrazões apresentadas por Cargolux Airlines International S.A., a parte recorrida alega ser aplicável, ao caso, a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 210, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (e-doc. 46).
6. O recurso extraordinário foi admitido, sob o fundamento de que "o caso sub judice contempla discussão fora dos estritos limites da tese fixada" no julgamento do Tema RG nº 210 e foram preenchidos os pressupostos recursais (e-doc. 57).
É o relatório.
Decido.
7. O recurso está a merecer provimento, porquanto, na forma da jurisprudência do Supremo, o limite tarifário relativo ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da perda ou extravio de bagagem em transporte aéreo internacional em nada diz respeito à controvérsia contida no presente processo — ação de regresso da seguradora contra a companhia aérea em decorrência de danos havidos quando a mercadoria estava sob os cuidados da transportadora.
8. Confiram-se os seguintes precedentes:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. DANOS MATERIAIS. SEGURADORA: AÇÃO DE REGRESSO. LIMITAÇÃO TARIFÁRIA: RE Nº 636.331-RG/RJ, TEMA RG Nº 210: INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO."
(ARE nº 1.404.932/SP, de minha relatoria, j. 26/07/2023, p. 27/07/2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS DECORRENTES DE MERCADORIAS AVARIADAS. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.”
(ARE nº 1.372.360-ED-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. MERCADORIAS DANIFICADAS. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. RE 636.331. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(AI nº 822.191-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/02/2019, p. 25/02/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas a ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - A discussão em torno de eventual direito de regresso para reparação de danos decorrente de extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional frente à seguradora não se submete ao Tema 210 da Repercussão Geral. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 1.005.897-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 15/06/2020).
9. Em conclusão, a limitação tarifária imposta pelas Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal diz respeito aos pedidos de indenização por danos materiais envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros e de extravio de bagagens, não alcançando ações de ressarcimento da seguradora contra a empresa transportadora da mercadoria, as quais aplicar-se-ão as regras estabelecidas na legislação infraconstitucional.
10. Ante o exposto, demonstrada a contrariedade ao que decidido no RE nº 636.331-RG/RJ, Tema RG nº 210, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo ao Colegiado de origem a fim de que julgue a apelação como entender de direito, observando a inaplicabilidade do Tema RG nº 210 ao caso.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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