Informações do processo RE 1443637

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/06/2023 a 13/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

13/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO:


Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte agravante, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno.

Passo à análise do recurso extraordinário.

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a e d, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 22, XXI; 24, XII, §§ 1º e 4º; e 149, § 1º; todos da CF. Sustenta, em essência, que “Não foi, portanto, observado pelo acórdão recorrido, o disposto no art. 24-C da Lei Federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, norma esta que fundamentou, justamente, a incidência de contribuição previdenciária na espécie”.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o RE 1.338.750 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.177), decidiu que: há repercussão geral com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade - Ata de julgamento publicada em 09.09.2022.

Diante do exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.


Brasília, 11 de dezembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1096 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO:


Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte agravante, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno.

Passo à análise do recurso extraordinário.

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a e d, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 22, XXI; 24, XII, §§ 1º e 4º; e 149, § 1º; todos da CF. Sustenta, em essência, que “Não foi, portanto, observado pelo acórdão recorrido, o disposto no art. 24-C da Lei Federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, norma esta que fundamentou, justamente, a incidência de contribuição previdenciária na espécie”.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o RE 1.338.750 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.177), decidiu que: há repercussão geral com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade - Ata de julgamento publicada em 09.09.2022.

Diante do exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.


Brasília, 11 de dezembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a União foi intimada pessoalmente do acórdão recorrido em 08/04/2022, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 25/05/2022.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 183, do CPC/15.

Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes. Dias Toffoli, DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1718 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a União foi intimada pessoalmente do acórdão recorrido em 08/04/2022, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 25/05/2022.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 183, do CPC/15.

Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes. Dias Toffoli, DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão