Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra
decisão proferida por órgão colegiado.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra
decisão proferida por órgão colegiado.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15
DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 C/C O
ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial
protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts.
1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
2. O não conhecimento dos embargos de declaração por
irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção
do prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro JoãoOtávio de Noronha
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.
08/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
REMO EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS LTDA.
opõe embargos declaratórios (fls. 1.852-1.853) contra decisão (fls. 1.838-1.849),
que deu parcial provimento a recurso especial.
Requer a suspensão dos autos até o julgamento do REsp 1.795.982/SP,
em que se discute a possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas
civis, matéria que foi objeto da decisão embargada.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.858-1.863).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material em decisão judicial.
E, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, o recurso deve ser
interposto por meio de petição escrita que contendo a indicação do vício que se
reputa existente.
Desse modo, é preciso que a parte embargante, nas razões recursais,
indique expressamente qual o ponto omisso, a contradição, a obscuridade ou o erro
material. A falta de indicação do vício inviabiliza o conhecimento e a análise dos
embargos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade.
No caso, a parte embargante não aponta, de maneira expressa e
fundamentada, a mácula do julgado que reputa existente, o que revela a
irregularidade formal do recurso.
A irresignação apresentada envolve mera alegação de necessidade de
suspensão do processo, o que extrapola a via estreita dos embargos de declaração,
espécie recursal de fundamentação vinculada.
Assim, considerando que este recurso possui aptidão tão somente para
corrigir erro ou sanar obscuridade, omissão ou contradição existente no julgado,
vícios que nem sequer foram apontados pela parte embargante reputam-se não
preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Ressalte-se ainda ser inviável qualquer pretensão de adequação da
anterior decisão embargada a entendimento superveniente que possa ser firmado
por esta Corte no julgamento de outro processo, ainda que se tratasse de recurso
especial representativo de controvérsia, o que também não é o caso.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.019.717/RS, de minha relatoria, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 27/11/2017.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?