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Movimentações 2024 2023
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 30/07/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA
DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado
na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento" .
2. No caso, houve reformatio in pejus no acórdão que alterou a base de
cálculo dos lucros cessantes fixada na sentença, mesmo sem recurso da parte
autora.
3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para restabelecer a base de
cálculo dos lucros cessantes fixada na sentença.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E
CONSTRUÇÕES S/A e PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão
proferido pelo Tribunal do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fl. 447):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. TEMA 996/STJ. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
RECONHECIDA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE -VENDEDOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO À PROMITENTE-
COMPRADORA. SÚMULA 543/STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 966/STJ. VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL
ASSEMELHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS. INCIDÊNCIA
ISOLADA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS
HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MODIFICADA EM
PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 485-489).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 491-520), a parte recorrente apontou violação
dos arts. 313, IV, 492, 926, 927, §1º, 982, I, 987, §1º, 489, §1º, IV, IV, 1.022, II do Código de
Processo Civil de 2015; bem como dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese: a) Suspensão do processo até o fim do julgamento do REsp n
2 1.805.815/AM (2019/0094573-7); b) Possibilidade de retenção de 30%, ou, ao menos, 25% por
cento do valor pago pelos promitentes compradores; c) A determinação da data de expedição do
"Habite-se" como termo final dos lucros cessantes; d) Determinar como parâmetro de lucros
cessantes o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel adquirido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, os autos ascenderam a esta
Corte Superior mediante a interposição de agravo.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve julgamento do IRDR e do Tema
996, por isso não haveria que se falar em suspensão do processo. Ademais, foi consignado que o
atraso na entrega do imóvel ocorreu por culpa da promitente vendedora, por isso não há que se
falar em retenção de parcela do valor pago, bem como condenou a promitente-vendedora a pagar
lucros cessantes " na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel
assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da
unidade autônoma ", como se depreende do acórdão (e-STJ, fls. 450-456):
"Preliminar de suspensão do feito até o julgamento do Resp n° 1.805.815/AM.
O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça no
IRDR 0005477-60.2016.8.04.0000 foi impugnado via Recurso Especial,
afetado pela sistemática de Recurso Repetitivo (Resp.1.729.593/SP - tema
996), no qual foram firmadas as seguintes teses:
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -
IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO
ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS
DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015,
em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção,
no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os
beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na
aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá
estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo cedo para a
entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do
financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo
do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para
a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do
comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem,
a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal,
com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na
data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade
autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro
encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega
das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o
período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária
sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o
custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA,
salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos
especiais desprovidos.(STJ - REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9,
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento:
25/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
27/09/2019).
Nesse contexto, tendo em vista o julgamento do IRDR, assim como do Tema
996 pelo STJ, a uniformização das teses deve ser considerada e, portanto,
não deve ser acolhido o pedido de suspensão do feito. Preliminar rejeitada .
[...]
Segundo narrativa que se extrai da exordial, em junho de 2010, a autora
celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta para
aquisição da unidade 208 do bloco 05 do Empreendimento Smile Village
Cidade Nova no valor de R$ 179.437,88 (cento e setenta e nove mil,
quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), aduziu que a
conclusão da obra foi prometida para junho de 2013, porém o habite-se só foi
expedido em dezembro de 2014 e a entrega da matrícula em fevereiro de
2015, ou seja, quase 02 (dois) anos após o prazo estipulado. Sabe-se que a
Súmula 543 do STJ determina a restituição integral pelo vendedor, caso ele
tenha dado causa ao desfazimento do contrato, ou parcial, caso a culpa seja
do comprador. Nesse sentido:
[...]
O juízo de piso compreendeu pela culpa exclusiva dos promitentes
vendedores/construtores, que não entregaram o imóvel no tempo certo,
enquanto a promitente-compradora estava em dia com suas obrigações
contratuais, determinando a imediata restituição das parcelas pagas pela
promitente-compradora em parcela única.
Examinando o contrato firmado (fls.160/182), vislumbra-se que a decisão
recorrida merece ser mantida, isso porque é lícita a previsão de cláusula de
tolerância em contratos de promessa de compra e venda a permitir a
prorrogação do prazo inicial para entrega da obra até o limite máximo de
180 dias (letra N e O do instrumento contratual), mas é indispensável que
haja comunicação à consumidora com a devida justificativa, o que não foi
observado pelas apelantes, que inclusive não carrearam prova de situação
excepcional a justificar a prorrogação.
Ademais, quanto ao atraso na entrega do imóvel, observa-se que as datas
previstas no contrato de compromisso de compra e venda consideraram o
período de construção já incluído o prazo de tolerância de 180 dias.
Dos documentos contratuais (f1.164 e f1.174) e do habite-se (f1.154),
verifica-se que a obra foi entregue em período muito posterior ao prazo
aventado entre as partes.
Dessa forma, patente a culpa exclusiva das promitentes-vendedoras diante do
atraso na entrega, indevida qualquer retenção de valores, devendo o
montante ser devolvido de forma imediata, consoante Súmula 543 do STJ.
Portanto, correta a sentença neste ponto.
Lucros cessantes presumidos.
Em relação aos lucros cessantes, importante frisar o entendimento exposado
no Recurso Especial n° 1.729.593/SP no sentido de que o descumprimento
do prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra
acarreta indenização por lucros cessantes, pois se reputa presumido o
prejuízo da promitente-compradora
[...]
Assim sendo, a sentença merece parcial modificação tão somente para
adequar-se ao posicionamento da Tese 1.2 1 do Recurso Especial Repetitivo
n° 1.729.593, referente ao Tema 996 ." (Sem grifo no original)
Com efeito, esta Corte Superior possui o entendimento, consolidado na Súmula
543/STJ, de que " na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor/construtor , ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa
ao desfazimento. "
A propósito confira-se os seguintes julgados no mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
RESCISÓRIA C/C PEDIDO CONDENA TÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDADA.
1. A falta de indicação, pela recorrente, de qual dispositivo legal teria sido
violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na
fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF.
Precedentes.
2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à
ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de
Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas
pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha
sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.332.286/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 - sem grifo no original).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS NA INTEGRALIDADE. JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENRQUECIMENTO SEM
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
LUCROS CESSANTES E REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA 568/STJ.
HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação rescisória c/c indenização.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, resolvido o contrato de promessa
de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a
restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos
valores pagos pelo comprador, com incidência dos juros de mora a partir da
citação. Precedentes.
5. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de
imóvel, os lucros cessantes são presumidos.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.178.302/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI ,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem grifo no
original).
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF E 211 DO STJ. MORA DA VENDEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das
Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Sem incorrer nos mencionados óbices, não há como descaracterizar o
inadimplemento contratual da recorrente.
5. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão
contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da
comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local.
6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
7. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz
de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para
concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que
os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
9. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - sem
grifo no original).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO
NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 463 E 722 DO CC.
SÚMULAS 282 E 356/STF. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO
VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de
excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do
imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do
empreendimento. Incidência da Súmula 7 do
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?