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Movimentações Ano de 2023
27/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DESERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM. VERBAS DE CARÁTER SALARIAL DEVIDAS. APELO IMPROVIDO.
01. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalhoé incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidoresvinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputamoriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal.
02. O magistrado monocrático ao decidir pela procedência do feito baseou-se nas provascolacionadas pela apelada e a ausência de provas extintivas de seu direito que deveriam ter sidoapresentadas pelo apelante, uma vez que caberia ao réu/apelante o ônus da prova quanto àexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada.
03.O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, reconheceu aconstitucionalidade do art. 19-A da lei n. 8.036/90, o qual é expresso em garantir o depósito doFGTS, bem como o pagamento de saldo de salários, inclusive nos casos de contrato nulo.
04. Em se tratando de contratação nula, faz jus o trabalhador ao recebimento do saldo de salárioe das as verbas que possuam eminentemente caráter salarial.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/4/08; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7/12/18.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DESERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM. VERBAS DE CARÁTER SALARIAL DEVIDAS. APELO IMPROVIDO.
01. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalhoé incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidoresvinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputamoriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal.
02. O magistrado monocrático ao decidir pela procedência do feito baseou-se nas provascolacionadas pela apelada e a ausência de provas extintivas de seu direito que deveriam ter sidoapresentadas pelo apelante, uma vez que caberia ao réu/apelante o ônus da prova quanto àexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada.
03.O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, reconheceu aconstitucionalidade do art. 19-A da lei n. 8.036/90, o qual é expresso em garantir o depósito doFGTS, bem como o pagamento de saldo de salários, inclusive nos casos de contrato nulo.
04. Em se tratando de contratação nula, faz jus o trabalhador ao recebimento do saldo de salárioe das as verbas que possuam eminentemente caráter salarial.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/4/08; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7/12/18.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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