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Movimentações Ano de 2023
27/06/2023 Visualizar PDF
Direito administrativo. Servidor público. Guarda municipal. Inclusão do adicional de risco de vida na base de cálculo das horas extras. Leis Complementares 499/2010 e 598/2020 do Município de Jundiaí/SP. Debate de âmbito infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Precedentes. Reserva de plenário. Violação inocorrente. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência.
1. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 563.408/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral.
2. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão do Órgão de origem (Leis Complementares Municipais 499/2010 e 598/2020), a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação da Súmula 280/STF.
3. Recurso extraordinário com agravo não conhecido.
4. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da inclusão do Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas extras de guarda municipal.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
Ministra ROSA WEBER
Relatora
26/06/2023 Visualizar PDF
Direito administrativo. Servidor público. Guarda municipal. Inclusão do adicional de risco de vida na base de cálculo das horas extras. Leis Complementares 499/2010 e 598/2020 do Município de Jundiaí/SP. Debate de âmbito infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Precedentes. Reserva de plenário. Violação inocorrente. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência.
1. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 563.408/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral.
2. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão do Órgão de origem (Leis Complementares Municipais 499/2010 e 598/2020), a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação da Súmula 280/STF.
3. Recurso extraordinário com agravo não conhecido.
4. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da inclusão do Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas extras de guarda municipal.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
Ministra ROSA WEBER
Relatora
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