Informações do processo RHC 229558

  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 26/06/2023 a 27/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

Decisão: (Petição nº 70357/2021– eDOC.10).


Trata-se de pedido de afetação do julgamento ao Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em razão divergência entre as Turmas”, já que “A r. decisão proferida por essa 2ª Turma Julgadora diverge do v. Aresto prolatado pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal nos autos de Habeas Corpus 178.777/MG”.


A irresignação não merece prosperar.


Com efeito, o Regimento Interno desta Corte prevê expressamente o cabimento do agravo regimental ou embargos de declaração para impugnar, respectivamente, decisões monocráticas ou acórdãos proferidos pelas Turmas. Confira-se:


Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

(…)”

Art. 337. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devem ser sanadas.”


Por outro lado, a afetação do julgamento de feitos ao Plenário do Supremo Tribunal Federal é atribuição discricionária do Relator, nos termos dos artigos 21, I e 22, ambos do RISTF, o qual, em sede de habeas corpus, ainda autoriza tal proceder nos seus arts. 6º, II, “c”, 11 e 21, XI.

O tema, aliás, encontra solução pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC 143.333, ocasião em que o Plenário, interpretando os dispositivos regimentais aplicáveis, afirmou ser atribuição discricionária do Relator a afetação de feitos para julgamento pelo Colegiado Maior.


Logo, não encontra amparo legal o pedido de afetação feito por meio de simples petição, por mero inconformismo em face de despacho ou decisão proferidos por Ministro ou Órgão Colegiado desta Corte.


Ademais, no caso em cotejo não estão presentes as hipóteses previstas regimentalmente para afetação do julgamento ao Plenário, já que não se está a debater relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida” (art. 22 do RISTF) e tampouco trata-se de hipótese de revisão de jurisprudência (art. 11 do RISTF).


Isso posto, nada há a prover.


Tendo em vista a inequívoca ciência da acórdão exarado em eDOC.87, certifique-se o trânsito em julgado e após baixe-se ao arquivo.


Publique-se. Arquivem-se.


Brasília, 23 de maio de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 864 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

Decisão: (Petição nº 70357/2021– eDOC.10).


Trata-se de pedido de afetação do julgamento ao Plenário do Supremo Tribunal Federal”, em razão divergência entre as Turmas”, já que “A r. decisão proferida por essa 2ª Turma Julgadora diverge do v. Aresto prolatado pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal nos autos de Habeas Corpus 178.777/MG”.


A irresignação não merece prosperar.


Com efeito, o Regimento Interno desta Corte prevê expressamente o cabimento do agravo regimental ou embargos de declaração para impugnar, respectivamente, decisões monocráticas ou acórdãos proferidos pelas Turmas. Confira-se:


Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

(…)”

Art. 337. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devem ser sanadas.”


Por outro lado, a afetação do julgamento de feitos ao Plenário do Supremo Tribunal Federal é atribuição discricionária do Relator, nos termos dos artigos 21, I e 22, ambos do RISTF, o qual, em sede de habeas corpus, ainda autoriza tal proceder nos seus arts. 6º, II, “c”, 11 e 21, XI.

O tema, aliás, encontra solução pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do HC 143.333, ocasião em que o Plenário, interpretando os dispositivos regimentais aplicáveis, afirmou ser atribuição discricionária do Relator a afetação de feitos para julgamento pelo Colegiado Maior.


Logo, não encontra amparo legal o pedido de afetação feito por meio de simples petição, por mero inconformismo em face de despacho ou decisão proferidos por Ministro ou Órgão Colegiado desta Corte.


Ademais, no caso em cotejo não estão presentes as hipóteses previstas regimentalmente para afetação do julgamento ao Plenário, já que não se está a debater relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida” (art. 22 do RISTF) e tampouco trata-se de hipótese de revisão de jurisprudência (art. 11 do RISTF).


Isso posto, nada há a prover.


Tendo em vista a inequívoca ciência da acórdão exarado em eDOC.87, certifique-se o trânsito em julgado e após baixe-se ao arquivo.


Publique-se. Arquivem-se.


Brasília, 23 de maio de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 776 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos declaratórios.

2. A omissão, quando inocorrente, torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos declaratórios.

2. A omissão, quando inocorrente, torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.



Retirado da página 633 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.



Retirado da página 391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 541 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade




Retirado da página 793 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de manter a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a realização de novo julgamento do acusado MARCELO ALVES DE SOUZA pela prática de homicídio triplamente qualificado, tudo nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

Ementa: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. RECORRIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. FEMINICÍDIO. INSUSCETIBILIDADE DE GRAÇA OU ANISTIA. SUBMISSÃO NOVO JULGAMENTO.

1. Se, de um lado, é admissível a utilização de critérios extralegais de exculpação, de outro, não é possível tornar irrecorrível a decisão do júri por mera aplicação do quesito genérico.

2. Não cabe, no âmbito do Tribunal do Júri, investigar a fundamentação acolhida pelos jurados, já que não possuem a obrigação de justificar seus votos. No entanto, nada há no ordenamento jurídico que vede a investigação sobre a racionalidade mínima que deve guardar toda e qualquer decisão.

3. A existência de diversas novas hipóteses de absolvição diante da previsão do quesito genérico, não significa que elas sejam indetermináveis, nem ilimitadas.

4. Ainda que fundada em eventual clemência, a decisão do júri não pode implicar a concessão de perdão a crimes que nem mesmo o Congresso Nacional teria competência para perdoar.

5. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência a um caso insuscetível de graça ou anistia, pode o Tribunal ad quem, provendo o recurso da acusação, determinar a realização de novo júri.

6. In casu, tendo o recorrido praticado, em tese, o crime hediondo de feminicídio, para o qual não cabe a concessão de clemência, tal hipótese sequer deve ser considerada, a fim de que possa justificar o não cabimento do recurso de apelação interposto contra a decisão absolutória do Tribunal do Júri.

7. Agravo regimental provido para o fim de manter a decisão do Tribunal de Justiça exarada para determinar a realização de novo julgamento.



Processo republicado por incorreções no DJ.




Retirado da página 460 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de manter a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a realização de novo julgamento do acusado MARCELO ALVES DE SOUZA pela prática de homicídio triplamente qualificado, tudo nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

Ementa: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. RECORRIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. FEMINICÍDIO. INSUSCETIBILIDADE DE GRAÇA OU ANISTIA. SUBMISSÃO NOVO JULGAMENTO.

1. Se, de um lado, é admissível a utilização de critérios extralegais de exculpação, de outro, não é possível tornar irrecorrível a decisão do júri por mera aplicação do quesito genérico.

2. Não cabe, no âmbito do Tribunal do Júri, investigar a fundamentação acolhida pelos jurados, já que não possuem a obrigação de justificar seus votos. No entanto, nada há no ordenamento jurídico que vede a investigação sobre a racionalidade mínima que deve guardar toda e qualquer decisão.

3. A existência de diversas novas hipóteses de absolvição diante da previsão do quesito genérico, não significa que elas sejam indetermináveis, nem ilimitadas.

4. Ainda que fundada em eventual clemência, a decisão do júri não pode implicar a concessão de perdão a crimes que nem mesmo o Congresso Nacional teria competência para perdoar.

5. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência a um caso insuscetível de graça ou anistia, pode o Tribunal ad quem, provendo o recurso da acusação, determinar a realização de novo júri.

6. In casu, tendo o recorrido praticado, em tese, o crime hediondo de feminicídio, para o qual não cabe a concessão de clemência, tal hipótese sequer deve ser considerada, a fim de que possa justificar o não cabimento do recurso de apelação interposto contra a decisão absolutória do Tribunal do Júri.

7. Agravo regimental provido para o fim de manter a decisão do Tribunal de Justiça exarada para determinar a realização de novo julgamento.





Retirado da página 484 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de manter a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a realização de novo julgamento do acusado MARCELO ALVES DE SOUZA pela prática de homicídio triplamente qualificado, tudo nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

Ementa: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. RECORRIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. FEMINICÍDIO. INSUSCETIBILIDADE DE GRAÇA OU ANISTIA. SUBMISSÃO NOVO JULGAMENTO.

1. Se, de um lado, é admissível a utilização de critérios extralegais de exculpação, de outro, não é possível tornar irrecorrível a decisão do júri por mera aplicação do quesito genérico.

2. Não cabe, no âmbito do Tribunal do Júri, investigar a fundamentação acolhida pelos jurados, já que não possuem a obrigação de justificar seus votos. No entanto, nada há no ordenamento jurídico que vede a investigação sobre a racionalidade mínima que deve guardar toda e qualquer decisão.

3. A existência de diversas novas hipóteses de absolvição diante da previsão do quesito genérico, não significa que elas sejam indetermináveis, nem ilimitadas.

4. Ainda que fundada em eventual clemência, a decisão do júri não pode implicar a concessão de perdão a crimes que nem mesmo o Congresso Nacional teria competência para perdoar.

5. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência a um caso insuscetível de graça ou anistia, pode o Tribunal ad quem, provendo o recurso da acusação, determinar a realização de novo júri.

6. In casu, tendo o recorrido praticado, em tese, o crime hediondo de feminicídio, para o qual não cabe a concessão de clemência, tal hipótese sequer deve ser considerada, a fim de que possa justificar o não cabimento do recurso de apelação interposto contra a decisão absolutória do Tribunal do Júri.

7. Agravo regimental provido para o fim de manter a decisão do Tribunal de Justiça exarada para determinar a realização de novo julgamento.



Processo republicado por incorreções no DJ.




Retirado da página 530 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de manter a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinou a realização de novo julgamento do acusado MARCELO ALVES DE SOUZA pela prática de homicídio triplamente qualificado, tudo nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

Ementa: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO. ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. RECORRIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. FEMINICÍDIO. INSUSCETIBILIDADE DE GRAÇA OU ANISTIA. SUBMISSÃO NOVO JULGAMENTO.

1. Se, de um lado, é admissível a utilização de critérios extralegais de exculpação, de outro, não é possível tornar irrecorrível a decisão do júri por mera aplicação do quesito genérico.

2. Não cabe, no âmbito do Tribunal do Júri, investigar a fundamentação acolhida pelos jurados, já que não possuem a obrigação de justificar seus votos. No entanto, nada há no ordenamento jurídico que vede a investigação sobre a racionalidade mínima que deve guardar toda e qualquer decisão.

3. A existência de diversas novas hipóteses de absolvição diante da previsão do quesito genérico, não significa que elas sejam indetermináveis, nem ilimitadas.

4. Ainda que fundada em eventual clemência, a decisão do júri não pode implicar a concessão de perdão a crimes que nem mesmo o Congresso Nacional teria competência para perdoar.

5. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência a um caso insuscetível de graça ou anistia, pode o Tribunal ad quem, provendo o recurso da acusação, determinar a realização de novo júri.

6. In casu, tendo o recorrido praticado, em tese, o crime hediondo de feminicídio, para o qual não cabe a concessão de clemência, tal hipótese sequer deve ser considerada, a fim de que possa justificar o não cabimento do recurso de apelação interposto contra a decisão absolutória do Tribunal do Júri.

7. Agravo regimental provido para o fim de manter a decisão do Tribunal de Justiça exarada para determinar a realização de novo julgamento.





Retirado da página 484 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão