Informações do processo 2023/0189749-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2077129
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/06/2023 a 03/07/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

03/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por PAIVA GOMES & COMPANHIA
S/A com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim
ementado (e-STJ, fl. 278):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO.
EMENTA:INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOSCONCRETOS QUE DEMONSTREM
PRINCÍPIO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CAPAZES DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADOPRODUZIR A FORMAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO PRETENDIDO. VALOR DA CAUSA. VALOR RAZOÁVEL
ARBITRADO NA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação em face de sentença que
acolheu o pedido da embargante e extinguiu a ação monitória, em virtude da
inexistência de elementos concretos que demonstrem princípio de relação
jurídica entre as partes, capazes de produzir a formação do título executivo
pretendido pela CAIXA nestes autos. Honorários advocatícios fixados em 1%
sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de mera hipótese de extinção do
feito por ausência de início de prova material sem eficácia de título executivo,
que deveria ter ensejado a rejeição da própria inicial.2. Em suas razões de
recurso, PAIVA GOMES E CIA LTDA aduz que a verba honorária foi fixada em
montante completamente irrisório. Requer a majoração dos honorários
observando o estipulado no §3º do art. 20 do CPC, em especial, no percentual
equivalente a no mínimo 10% a 20% (vinte por cento).3. No presente caso, é
medida que se impõe a extinção sem resolução do mérito da ação monitória, que
não teria sido instruída com o contrato de abertura de crédito acompanhado de
demonstrativo de débito; documentos indispensáveis à propositura da ação,
conforme a Súmula nº 247 do STJ e 700 a 702 do CPC/15.4. Quanto à
condenação aos honorários advocatícios, prolatada a sentença em 07/05/18,
devem ser aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil15.5. Em razão
do elevado valor da causa (R$ 717.554,01), em contraponto à relativa
simplicidade da questão ora apreciada, cabível a condenação da exequente ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 1% do valor da causa,
equitativamente arbitrado em atendimento ao disposto no art. 85, parágrafo 8º,
do CPC/15.6. Apelação improvida

Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 356/371), sustenta a parte recorrente a
existência de violação artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao argumento
de que a verba honorária não poderia ter sido arbitrada pelo critério da equidade.

Contrarrazões apresentadas às fls. 460/465 (e-STJ).

Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls.
748/750 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso merece prosperar.

1. No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão relativa aos
honorários de sucumbência, decidiu aplicar o critério da fixação equitativa, nos
seguintes termos (e-STJ, fl. 349):

Quanto à condenação aos honorários advocatícios, prolatada a sentença
em 07/05/18, devem ser aplicáveis as disposições do Código de Processo
Civil15.

Em razão do elevado valor da causa (R$ 717.554,01), em contraponto à
relativa simplicidade da questão ora apreciada, cabível a condenação da
exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 1%
do valor da causa,equitativamente arbitrado em atendimento ao disposto
no art. 85, parágrafo 8º, do CPC/15, vigente à época do ajuizamento daação.

Entretanto, o referido entendimento destoa da jurisprudência deste Tribunal
Superior, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma.

Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.746.072/PR, publicado no DJe de
29/03/2019, o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da
base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes
entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações
legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85,
§§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais
na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor
inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida
a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b)
no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito
econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa
for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da
verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação
da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma

das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o
proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado
da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que
o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º) .

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85
veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte
por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação;
ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa;
(5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais
por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
(II) o valor da causa for muito baixo .

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019.)

Em sessão de julgamento realizada no dia 16/03/2022 , após o voto-vista da
Sra. Ministra Nancy Andrighi divergindo do Sr. Ministro Relator, no que foi
acompanhada pelas Sras. Ministras Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz e Maria Thereza
de Assis Moura e pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, e os votos dos Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha
acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, por maioria de votos, concluiu o julgamento do Recurso Especial
1.850.512/PB (TEMA 1076), dando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, fixado a seguinte tese :

“A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente
calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico
obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento
de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
(b) o valor da causa for muito baixo." ; e, no caso concreto, conhecendo do
recurso especial dando-lhe provimento para devolver o processo ao Tribunal de
origem, a fim de que se arbitre os honorários advocatícios observando os limites
contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, no que foi acompanhado pelos
votos antecipados dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Jorge Mussi,
pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Ademais, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que há
proveito econômico aferível nas causas envolvendo o fornecimento de medicamentos.

Confiram-se, a seguir, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.

(...)

5. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o
acórdão embargado encontra-se em dissonância com a recente jurisprudência
da Corte Especial - firmada por ocasião do julgamento de recurso especial
repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no sentido de que: "I) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo
85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor:

(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo"
(REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria,
julgado em 16.3.2022).

6. Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a
intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor
econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente para as causas
em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por
exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo
confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado".

7. Assim, verifica-se que, diversamente do esposado pelo acórdão impugnado, o
caso dos autos não é de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mas sim de
definição do critério normativo adequado para arbitramento da verba honorária.
E, à luz do provimento jurisdicional condenatório fixado nas instâncias
ordinárias - cujo montante econômico poderá ser aferido em liquidação da
sentença -, afigura-se de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios
em 10% do aludido quantum, com base no § 2º do artigo 85 do CPC, não
retratando hipótese de proveito econômico inestimável.

8. Tendo sido mantida a rejeição do pedido de indenização por dano moral - ante
a incognoscibilidade dos embargos de divergência no ponto -, deve-se
reconhecer a configuração de sucumbência recíproca na espécie, o que impõe a
redistribuição do ônus sucumbencial em 70% às rés e em 30% aos sucessores
dos autores.

9. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos
embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para
arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
observada a sucumbência recíproca das partes e a majoração em favor dos
sucessores dos autores arbitrada nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 E RESP 1.746.072/PR.
VALOR DA CONDENAÇÃO ENGLOBA A INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS E OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o
prequestionamento do art. 85, § 2º, do NCPC.

2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre
10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de
cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação
equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte
dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui
natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do
valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão judicial transitada
em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação
de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar) e
da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve
ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à
operadora de plano de saúde. Precedentes.

5. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora
de plano de saúde foi condenada ao fornecimento de medicamentos e ao
pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor
total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo
julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.

(AgInt no REsp n. 1.973.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022, DJe de 26/5/2022.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC. CONDENAÇÃO EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE
CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO. ART. 85, § 2º, DO
NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à
interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido
de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-
lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º
do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.

3. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e
seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos
médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em
sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um

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27/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10908 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 21/06/2023 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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