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Movimentações Ano de 2023
27/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Verifico que a matéria versada no apelo foi afetada para julgamento sob o rito
dos Recursos Repetitivos com o Tema 1.209/STJ: "Definição acerca da
(in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto
no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução
Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das
hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico
do pleito de redirecionamento do feito executório".
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o disposto na legislação processual
(Lei 11.672/2008) ─ isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de
origem o juízo de retratação na forma dos arts. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973 e
dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR
OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
(...)
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no
âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de
julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso
dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto
no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada
no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada
oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite
do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se
no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o
julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo
Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo
Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012)
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão das fls. 722-724, e-STJ, julgo
prejudicado o presente Agravo Interno e determino a devolução dos autos à Corte
regional, com a devida baixa, para que esta, em observância aos arts. 1.040 e
seguintes do CPC/2015 e após a publicação do decisum do respectivo Recurso
Excepcional Representativo da Controvérsia:
a) denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado
divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
Ministro Herman Benjamin
Relator
24/10/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11027 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1703983 (2017/0226025-9) em 18/10/2023 às
11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/07/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10914 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por PROSEGUR
BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do
art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve
ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal
em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra
decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em
vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas
tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir
o recurso especial, com base na aplicação do entendimento
consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do
art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
27/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10908 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/06/2023 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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