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Movimentações 2024 2023
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUZANA DAS NEVES DA SILVA e
OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os
seguintes termos (fls. 206-212):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE
DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS AÇÕES
INDIVIDUAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS RELATIVAS À
MACROLIDE GERADORA DOS PROCESSOS
MULTITUDINÁRIOS. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA QUE VERSA
SOBRE A MESMA MATÉRIA. TEMA 675/STF E TEMA
923/STJ. TRÂMITE DA AÇÃO DE ORIGEM QUE
DEVE PROSSEGUIR SOMENTEAPÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 295-305).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao
art. 1.022, II, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de
origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido violou os arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º,
do CPC e 81 e 104 do CDC, sustentando que não deveria haver o sobrestamento dos
autos em razão da multiplicidade de ações, pois a existência de ação coletiva não
necessariamente induziria litispendência, e que o pedido de sobrestamento ou suspensão
demandaria pedido expresso das partes, e ainda que não estariam preenchidos os critérios
necessários que induziriam litispendência. Sustenta ainda que o processo não poderia
permanecer suspenso por prazo superior ao previsto no CPC, em obediência ao art. 313, §
4º.
O recorrido ofereceu contrarrazões ao recurso especial (fls. 335-348).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
374-377), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O agravado apresentou contraminuta ao agravo (fls. 388-392).
Em decisão monocrática, o Ministro Gurgel de Faria declinou da
competência, tornando sem efeito a decisão de fls. 533-535 e julgando prejudicado o
agravo interno de fls. 539-546.
É, no essencial, o relatório.
Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.
De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento,
quais sejam, eventuais omissões apontadas em relação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do
CPC, 81 e 104 do CDC e 313, § 4º, do CPC, especialmente acerca da alegação de
impossibilidade de sobrestamento do feito e de eventual ausência de litispendência, ou
ainda, acerca do período de suspensão dos autos.
A propósito, destaco trechos da decisão que julgou os embargos de
declaração (fls. 301-303):
12. Nesse passo, sem maiores ilações, após analisar o caso
posto sob a luz nos presentes autos, concluo ser de clareza
solar que não assiste razão ao embargante. Isso porque não
restou caracterizada qualquer omissão, contradição ou vício
no acórdão.
13. No caso em tela, o embargante opôs o presente recurso,
defendeu a existência de omissão e contradição no julgado,
pois, no seu entender, inexiste litispendência entre a ação
individual e a ACP, a transação realizada na ACP não
engloba a parte embargante e violação à duração razoável
do processo e inafastabilidade da jurisdição.
14. Analisando o acórdão embargado, me convenço de que
não procedem os argumentos lançados acima, visto que
houve o devido enfrentamento de toda a matéria
impugnada, inexistindo qualquer omissão ou contradição,
ainda que não tenha havido o combate, item a item, dos
argumentos levantados, visto que desnecessário, desde que
haja a apreciação da matéria ventilada no recurso, o que se
vislumbra na hipótese aqui posta, de modo que inexistente
qualquer vício. Vejamos trecho do julgado:
[...]
15. O que se vê, portanto, é que a câmara julgadora
analisou o conjunto dos autos, considerando, inclusive, as
questões ora apontadas pelo embargante, mas concluiu, de
forma clara e fundamentada, contrariamente aos seus
interesses, não se constituindo tal em vício de qualquer
natureza.
Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão
ou contradição no julgado, ou mesmo com ausência de prestação jurisdicional.
A propósito, "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp
1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022).
No mesmo sentido, confiram-se:
1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O
simples inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
17/8/2022.)
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
"os embargos de declaração têm a finalidade simples e
única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa,
obscura, contraditória ou que incorra em erro material,
afirmação que se depreende dos incisos do próprio art.
1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um
desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a
decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o
acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria
já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 31/5/2016). Nesse mesmo sentido: EDcl no
AgInt no CC 178.307/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2021. (EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.732.953/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)
Ademais, o recurso especial não merece conhecimento quanto à suscitada
ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e 81 e 104 do CDC, em especial quanto à
insurgência contra a decisão de sobrestamento dos autos, litispendência, ou acerca do
lapso temporal para suspensão processual.
Ocorre que, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem decidiu a lide com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos,
reconhecendo a multiplicidade de ações acerca da controvérsia, ausência de situação de
risco do recorrente, existência de acordo em andamento entre a recorrida e os diversos
afetados, e a razoabilidade dos prazos concedidos para que a recorrida providencie a
celebração de acordo para reparação dos danos.
A propósito, reproduzo trechos do acórdão recorrido que denotam tal
entendimento (fls. 209-212):
8 No que diz respeito ao argumento de que o presente feito
deveria ser sobrestado até o julgamento da Ação Civil
Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, recentemente, em
decisão liminar no AI nº 0800639-22.2021.8.02.0000,
entendi subsistente o argumento com base em julgamento
semelhante, operado pelo Superior Tribunal de Justiça,
atinente ao Tema 923 daquela Corte, em que ficou decidido
que todas as ações individuais que versam sobre o mesmo
contexto da ação considerada como sendo a macrolide,
como ocorre no caso da interposição concomitante de ação
civil pública visando a defesa de direito coletivo ou
individual homogêneo e ações ordinárias individuais,
devem ser sobrestadas até o julgamento da lide maior.
9 Aliás, tal entendimento tem sido reiteradamente
defendido no STJ, conforme REsp 1525327/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDASEÇÃO,
julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019, AgRg no REsp
1554599/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019,
DJe20/02/2019, AgRg no REsp 1548863/PR, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em
18/02/2019, DJe 20/02/2019.10 Afirmei, inclusive, que tal
entendimento também vinha sendo seguido por este
Tribunal, a exemplo do seguinte julgado:
[...]
11 E o fiz, sobretudo, porque constatei que a parte agravada
daqueles autos participou do acordo feito autos das ACPs
0803836-61.2019.4.05.8000 e nº 0806577-
74.2019.4.05.8000, tendo, inclusive, recebido da Braskem
as parcelas relativas à mudança (desocupação da área de
risco) e ao aluguel social.
12 Posteriormente, na decisão liminar do Agravo de
Instrumento nº 0801968-69.2021.8.02.0000, deferi o
pedido liminar determinando o prosseguimento da ação
individual porque a parte agravante fez prova de que ainda
estava em situação de risco, precisando receber o aluguel
social para que pudesse sair de imóvel ameaçado. Tomei a
decisão, portanto, com base no perigo iminente a que a
parte agravante estava submetida.
13 No presente caso, temos situação em que a parte
agravante não está em situação de risco e busca
compensação financeira pelos danos morais suportados
decorrentes do sinistro.
14 Em que pese tenha firme posicionamento pela
possibilidade de que as ações individuais movidas em face
da Braskem tenham seu prosseguimento deferido, existe a
necessidade, em virtude de circunstância fática específica,
que determinado requisito seja verificado.
15 É que, nos autos das ACP 0803836-61.2019.4.05.8000 e
nº 0806577-74.2019.4.05.8000 e nas negociações com as
autoridades estaduais e federais, foi concedido à Braskem
um prazo até 31.12.2022 para que a empresa contate todos
os moradores atingidos nos bairros afetados pela atividade
de mineração e ofereça a realocação, bem como o acordo
de compensação financeira, englobando danos materiais,
morais e eventuais lucros cessantes.
17 Tal providência se mostra sensata, no meu modo de ver
as coisas, para evitar uma corrida desnecessária ao
Judiciário, visto que, como tem sido noticiado em larga
escala, a Braskem vem conseguindo um excelente
percentual de resolução amistosa do problema, evitando
demoradas e desgastantes batalhas nos tribunais.
18 Registro que nem todos os integrantes do polo ativo do
recurso foram contatados pela empresa, tanto que, nas
razoes recursais, com base no princípio da isonomia, pede
que haja a citação da empresa para que ela ofereça termo de
acordo em iguais condições às que foram apresentadas nos
autos da ação civil pública.
19 Todavia, conforme petição de fls. 1.278/1.279 dos autos
principais, alguns dos autores do processo principal, como
é o caso de Thaiane de Oliveira Alves, Taliane Jesus Farias
dos Santos e Suzana das Neves da Silva, já foram
contatados e aceitaram os termos do acordo proposto pela
empresa agravada.
20 Entendo a situação calamitosa de todos os envolvidos,
mas, como o feito cuida apenas dos danos morais
decorrentes do sinistro, estou certo de que os prazos
concedidos pelas autoridades judiciárias federais deve ser
observado, sob pena de tornar o judiciário estadual uma
espécie de atalho à apresentação do acordo, providência
que, como narrado acima, tem acontecido de forma regular,
já alcançando alguns dos autores do presente feito.
21 Assim, exceto para os casos em que a parte foi chamada
para a feitura do acordo e, conhecendo suas cláusulas e o
valor proposto, decidiu voluntariamente não aceitá-lo,
acredito que a melhor providência é manter as ações
individuais suspensas.
22 Por fim, no que diz respeito ao pedido subsidiário de
estipulação de um prazo para a suspensão processual,
entendo que o prazo já foi estipulado e corresponde ao
prazo que tem a empresa agravada para contatar todas os
envolvidos no sinistro ocorrido nos bairros do Pinheiro e
adjacências. Tal prazo, como já mencionado aqui, vai até o
dia 31.12.2022, data que considero razoável em razão dos
milhares de afetados no sinistro.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do
Tribunal de origem acerca da existência ou não de litispendência, indevida suspensão
processual ou acerca dos prazos de sobrestamento, demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos
processos por conexão configura faculdade atribuída ao
julgador, que possui certa margem de discricionariedade
para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da
ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n.
1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
2. Rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim
de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de
pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos
e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante
ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.064.372/MA, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023,
DJe de 24/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS.
DEFERIMENTO. ART. 265, IV, A, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ARTS. 867 e 869 do CPC/73.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
DEFERIMENTO DA MEDIDA. REFORMA. SÚMULA
Nº 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos
do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC. 2. O STJ possui o entendimento de que a paralisação
do processo em virtude de prejudicialidade externa não
possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a
plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do
caso concreto. Precedentes.
3. Tendo a Corte de origem, com base no suporte fático da
causa, decido pela desnecessidade da suspensão da ação
cível enquanto se decide a ação penal em trâmite na 1ª Vara
Criminal da Comarca de Santo Ângelo/RS, rever tal
entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A
discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos
necessários para o deferimento do protesto requerido enseja
reexame dos fatos da causa, incindo, no ponto, o enunciado
da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de
30/11/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa
fundamentação adequada e suficiente à conclusão do
acórdão embargado.
3. No que se refere à questão da litispendência entre ações
coletivas, este Tribunal Superior tem orientação pela
necessidade de verificar os beneficiários da prestação
pedida, e não só as partes autoras. Precedentes.
4. No caso dos autos, o delineamento fático descrito no
acórdão recorrido não permite a conclusão pela ocorrência
de litispendência, porquanto não foi só a identidade das
partes o fundamentado pela rejeição, como também a
diferença entre as causas de pedir, pedido e beneficiários.
No contexto, eventual conclusão contrária àquela do
acórdão recorrido dependeria do reexame de provas,
providência inadequada na via do especial, consoante
enuncia a Súmula 7
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?