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Movimentações Ano de 2023
31/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Estado de São Paulo formalizou, com base nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do permissivo constitucional, recurso excepcional contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual em que busca, em síntese, a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para os juros e a correção monetária de condenação a ele imposta.
Esses consectários foram assim definidos (eDOC 8, fl. 6):
[...] Disso decorre que o índice de correção monetária utilizado por este Tribunal de Justiça deve ser mantido, isto é, Tabela Prática de Cálculos de débitos judiciais sem "normas específicas estabelecidas por lei", e os juros de mora deverão ser calculados na forma do art. 1 0-F da Lei 9494197.
Considerando o Tema n. 810 da repercussão geral e o Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, o acordão recorrido foi submetido a juízo de retratação (eDOC 30), o qual restou acolhido apenas readequar o anterior pronunciamento quanto aos juros de mora, consoante se vê do seguinte trecho do acórdão em nível de readequação (eDOC 32, fl. 5):
Ante o exposto, faz-se a readequação do acórdão para efeito de declarar a aplicação da Lei n. 11960109 no cálculo dos juros de mora, na sua vigência, mantido no mais o acórdão, nos termos acima.
É o relatório. Decido.
2. Em relação aos juros moratórios, tenho por prejudicado o apelo extremo, já que, ao pleitear a exata aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a qual já foi deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, carece o recorrente de interesse recursal no ponto.
No mais, nada há a reformar no acordão, pois em âmbito de discussão do Tema n. 810 (RE 870.947), sob a relatoria do ministro Luiz Fux, o Pleno desta Corte firmou a seguinte tese:
[...] 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Os embargos de declaração opostos a esse julgado, os quais objetivavam modular os efeitos da decisão, foram rejeitados, de modo que foi recusada a atribuição de efeitos prospectivos.
Observo, no caso, que foi afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para a correção monetária do débito da Fazenda Pública, o que se mostra em conformidade com o precedente qualificado do Tema n. 810.
3. Do exposto, conheço em parte do recurso extraordinário e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil ante se tratar de recurso interposto contra decisão publicada na vigência do Código de 1973.
4. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Estado de São Paulo formalizou, com base nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do permissivo constitucional, recurso excepcional contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual em que busca, em síntese, a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para os juros e a correção monetária de condenação a ele imposta.
Esses consectários foram assim definidos (eDOC 8, fl. 6):
[...] Disso decorre que o índice de correção monetária utilizado por este Tribunal de Justiça deve ser mantido, isto é, Tabela Prática de Cálculos de débitos judiciais sem "normas específicas estabelecidas por lei", e os juros de mora deverão ser calculados na forma do art. 1 0-F da Lei 9494197.
Considerando o Tema n. 810 da repercussão geral e o Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, o acordão recorrido foi submetido a juízo de retratação (eDOC 30), o qual restou acolhido apenas readequar o anterior pronunciamento quanto aos juros de mora, consoante se vê do seguinte trecho do acórdão em nível de readequação (eDOC 32, fl. 5):
Ante o exposto, faz-se a readequação do acórdão para efeito de declarar a aplicação da Lei n. 11960109 no cálculo dos juros de mora, na sua vigência, mantido no mais o acórdão, nos termos acima.
É o relatório. Decido.
2. Em relação aos juros moratórios, tenho por prejudicado o apelo extremo, já que, ao pleitear a exata aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a qual já foi deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, carece o recorrente de interesse recursal no ponto.
No mais, nada há a reformar no acordão, pois em âmbito de discussão do Tema n. 810 (RE 870.947), sob a relatoria do ministro Luiz Fux, o Pleno desta Corte firmou a seguinte tese:
[...] 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Os embargos de declaração opostos a esse julgado, os quais objetivavam modular os efeitos da decisão, foram rejeitados, de modo que foi recusada a atribuição de efeitos prospectivos.
Observo, no caso, que foi afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para a correção monetária do débito da Fazenda Pública, o que se mostra em conformidade com o precedente qualificado do Tema n. 810.
3. Do exposto, conheço em parte do recurso extraordinário e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil ante se tratar de recurso interposto contra decisão publicada na vigência do Código de 1973.
4. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2023 Visualizar PDF
03/07/2023 Visualizar PDF
28/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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