Informações do processo RE 1444477

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/06/2023 a 31/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

31/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. O Estado de São Paulo formalizou, com base nas alíneas ‘ae ‘bdo permissivo constitucional, recurso excepcional contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual em que busca, em síntese, a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para os juros e a correção monetária de condenação a ele imposta.


Esses consectários foram assim definidos (eDOC 8, fl. 6):


[...] Disso decorre que o índice de correção monetária utilizado por este Tribunal de Justiça deve ser mantido, isto é, Tabela Prática de Cálculos de débitos judiciais sem "normas específicas estabelecidas por lei", e os juros de mora deverão ser calculados na forma do art. 1 0-F da Lei 9494197.


Considerando o Tema n. 810 da repercussão geral e o Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, o acordão recorrido foi submetido a juízo de retratação (eDOC 30), o qual restou acolhido apenas readequar o anterior pronunciamento quanto aos juros de mora, consoante se vê do seguinte trecho do acórdão em nível de readequação (eDOC 32, fl. 5):


Ante o exposto, faz-se a readequação do acórdão para efeito de declarar a aplicação da Lei n. 11960109 no cálculo dos juros de mora, na sua vigência, mantido no mais o acórdão, nos termos acima.


É o relatório. Decido.


2. Em relação aos juros moratórios, tenho por prejudicado o apelo extremo, já que, ao pleitear a exata aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a qual já foi deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, carece o recorrente de interesse recursal no ponto.


No mais, nada há a reformar no acordão, pois em âmbito de discussão do Tema n. 810 (RE 870.947), sob a relatoria do ministro Luiz Fux, o Pleno desta Corte firmou a seguinte tese:


[...] 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)


Os embargos de declaração opostos a esse julgado, os quais objetivavam modular os efeitos da decisão, foram rejeitados, de modo que foi recusada a atribuição de efeitos prospectivos.


Observo, no caso, que foi afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para a correção monetária do débito da Fazenda Pública, o que se mostra em conformidade com o precedente qualificado do Tema n. 810.



3. Do exposto, conheço em parte do recurso extraordinário e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.


Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil ante se tratar de recurso interposto contra decisão publicada na vigência do Código de 1973.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1610 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O Estado de São Paulo formalizou, com base nas alíneas ‘ae ‘bdo permissivo constitucional, recurso excepcional contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual em que busca, em síntese, a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para os juros e a correção monetária de condenação a ele imposta.


Esses consectários foram assim definidos (eDOC 8, fl. 6):


[...] Disso decorre que o índice de correção monetária utilizado por este Tribunal de Justiça deve ser mantido, isto é, Tabela Prática de Cálculos de débitos judiciais sem "normas específicas estabelecidas por lei", e os juros de mora deverão ser calculados na forma do art. 1 0-F da Lei 9494197.


Considerando o Tema n. 810 da repercussão geral e o Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, o acordão recorrido foi submetido a juízo de retratação (eDOC 30), o qual restou acolhido apenas readequar o anterior pronunciamento quanto aos juros de mora, consoante se vê do seguinte trecho do acórdão em nível de readequação (eDOC 32, fl. 5):


Ante o exposto, faz-se a readequação do acórdão para efeito de declarar a aplicação da Lei n. 11960109 no cálculo dos juros de mora, na sua vigência, mantido no mais o acórdão, nos termos acima.


É o relatório. Decido.


2. Em relação aos juros moratórios, tenho por prejudicado o apelo extremo, já que, ao pleitear a exata aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a qual já foi deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, carece o recorrente de interesse recursal no ponto.


No mais, nada há a reformar no acordão, pois em âmbito de discussão do Tema n. 810 (RE 870.947), sob a relatoria do ministro Luiz Fux, o Pleno desta Corte firmou a seguinte tese:


[...] 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)


Os embargos de declaração opostos a esse julgado, os quais objetivavam modular os efeitos da decisão, foram rejeitados, de modo que foi recusada a atribuição de efeitos prospectivos.


Observo, no caso, que foi afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para a correção monetária do débito da Fazenda Pública, o que se mostra em conformidade com o precedente qualificado do Tema n. 810.



3. Do exposto, conheço em parte do recurso extraordinário e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.


Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil ante se tratar de recurso interposto contra decisão publicada na vigência do Código de 1973.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 5538 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2023 Visualizar PDF

03/07/2023 Visualizar PDF

28/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1707 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 438 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão