Informações do processo RE 1444794

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 27/06/2023 a 13/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

13/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. BEM JURÍDICO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO SUPREMO.


1. É impróprio o acesso à via extraordinária quando a peça recursal não abrange todos os fundamentos apresentados na decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo.


2. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 342 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. BEM JURÍDICO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO SUPREMO.


1. É impróprio o acesso à via extraordinária quando a peça recursal não abrange todos os fundamentos apresentados na decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo.


2. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.



Retirado da página 754 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar

Regime

Anistia Política




Retirado da página 1094 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar

Regime

Anistia Política




Retirado da página 863 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O recurso extraordinário foi interposto pela União,com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.

2. Agravo interno improvido.


Em suas razões recursais, a recorrente alega violação às normas contidas no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e ao art. 8º do ADCT, sustentando, em síntese, que “.durante o andamento da ação, decorre da impossibilidade de substituição em mandado de segurança, caso haja a morte do impetrante por se tratar de ação de natureza personalíssima.”


É o relatório. Decido.


2. Colho do acórdão recorrido o seguinte fragmento:


É entendimento firme nesta Corte Superior de Justiça que o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.

Sendo assim, ainda que o óbito do beneficiário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados


Constata-se que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça foi além da questão específica sobre a habilitação do espólio em sede de mandado de segurança. A Corte a quo justificou sua conclusão, também, no sentido de que o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar referido fundamento autônomo do acórdão.


Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula/STF.


Nessa mesma linha, os seguintes precedentes: ARE 1.279.043, ministro Celso de Mello; ARE 1.285.912 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RE 883.515 AgR, ministro Alexandre de Moraes:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. […] FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃOIMPUGNADO NO APELO EXTREMO.

1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos suficientes […].

2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro deles. Incidência da Súmula STF nº 283.

3. Agravo regimental improvido.

(RE 402.097 AgR, ministra Ellen Gracie)


Ademais, essa compreensão restou consignada em julgamentos de casos com contornos semelhantes (RE 1.442.308, ministra Cármen Lúcia, DJe de 14 de julho de 2023; RE 1.444.587, ministro Roberto Barroso, DJe de 12 de julho de 2023):


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO RETROATIVA CONCEDIDA A ANISTIADO POLÍTICO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(RE 1.391.231 AgR, ministra Cármen Lúcia, DJe de 25 de outubro de 2022 - com meus grifos)


Agravo regimental em recurso extraordinário. Processual civil e constitucional. Mandado de segurança. Habilitação do espólio após o trânsito em julgado da ação mandamental. Bem jurídico incorporado ao patrimônio do impetrante. Fundamento não atacado no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Precedentes. 1. Existência de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o qual não foi impugnado pelo recorrente nas razões do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF. 2. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de matéria infraconstitucional para a resolução da controvérsia. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(RE 1.391.310 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 3 de maio de 2023 - com meus grifos)


3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.


Ao fundamento de referir-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.


4. Publique-se.


Brasília, 2 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O recurso extraordinário foi interposto pela União,com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.

2. Agravo interno improvido.


Em suas razões recursais, a recorrente alega violação às normas contidas no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e ao art. 8º do ADCT, sustentando, em síntese, que “.durante o andamento da ação, decorre da impossibilidade de substituição em mandado de segurança, caso haja a morte do impetrante por se tratar de ação de natureza personalíssima.”


É o relatório. Decido.


2. Colho do acórdão recorrido o seguinte fragmento:


É entendimento firme nesta Corte Superior de Justiça que o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.

Sendo assim, ainda que o óbito do beneficiário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados


Constata-se que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça foi além da questão específica sobre a habilitação do espólio em sede de mandado de segurança. A Corte a quo justificou sua conclusão, também, no sentido de que o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar referido fundamento autônomo do acórdão.


Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula/STF.


Nessa mesma linha, os seguintes precedentes: ARE 1.279.043, ministro Celso de Mello; ARE 1.285.912 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RE 883.515 AgR, ministro Alexandre de Moraes:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. […] FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃOIMPUGNADO NO APELO EXTREMO.

1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos suficientes […].

2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro deles. Incidência da Súmula STF nº 283.

3. Agravo regimental improvido.

(RE 402.097 AgR, ministra Ellen Gracie)


Ademais, essa compreensão restou consignada em julgamentos de casos com contornos semelhantes (RE 1.442.308, ministra Cármen Lúcia, DJe de 14 de julho de 2023; RE 1.444.587, ministro Roberto Barroso, DJe de 12 de julho de 2023):


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO RETROATIVA CONCEDIDA A ANISTIADO POLÍTICO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(RE 1.391.231 AgR, ministra Cármen Lúcia, DJe de 25 de outubro de 2022 - com meus grifos)


Agravo regimental em recurso extraordinário. Processual civil e constitucional. Mandado de segurança. Habilitação do espólio após o trânsito em julgado da ação mandamental. Bem jurídico incorporado ao patrimônio do impetrante. Fundamento não atacado no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Precedentes. 1. Existência de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o qual não foi impugnado pelo recorrente nas razões do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF. 2. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de matéria infraconstitucional para a resolução da controvérsia. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(RE 1.391.310 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 3 de maio de 2023 - com meus grifos)


3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.


Ao fundamento de referir-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.


4. Publique-se.


Brasília, 2 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

30/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1709 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 440 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão