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Movimentações Ano de 2023
14/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10987 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por SAULO ANAIA COUTO contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,
assim resumido:
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA APÓS INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA NECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI
11.907/2009. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO.
Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e interpretação divergente da Lei 11.907/09 e da Lei 12.702/12,
no que concerne à necessidade de concessão de Gratificação por Qualificação por ser a norma
que regulamenta a referida gratificação autoaplicável, trazendo a seguinte argumentação:
Tal norma restou violada quando o relator do TRF-3 negou provimento ao
recurso de apelação do recorrente, dando entendimento diverso ao que fora dado
pelo TRF- 2, sobre o mesmo tema, desta forma contrariando tal jurisprudência e
negando vigência à citada lei, a qual é autoaplicável e não requer qualquer tipo
de regulamentação (fl. 382).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há
indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido
contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha
indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual
regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da
jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem
particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n.
1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n.
744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no
AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt
no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017;
AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
1º/7/2015.
Ainda, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados
os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt
no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020.
Por fim, o acórdão recorrido assim decidiu:
A gratificação instituída no art. 56, da Lei nº 11.907/2009 depende de
regulamentação pelo Poder Executivo, sendo essa competência privativa
prevista no artigo 84, IV, da Constituição Federal de 1988. Dessa maneira,
diante do caso concreto, não pode este Poder Judiciário suprir a omissão
regulamentadora-administrativa, sob pena de violação da separação de poderes
(fl. 281).
Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no
acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível
a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento
infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção
do julgado.
Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da
parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A
existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso
Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp
1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
28/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10909 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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