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Movimentações 2024 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Secretaria Judiciária
06/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Militar do Estado de São Paulo – Demanda na qual busca o autor a anulação do ato que determinou a cassação dos proventos de aposentadoria, decorrente do julgamento em processo administrativo instaurado para perda do posto e da patente, no âmbito da Justiça Militar estadual – Não compete à Justiça Comum o arbitramento das questões relacionadas à legitimidade da cassação dos proventos de policial militar, porquanto a apreciação implicaria o reexame de decisões proferidas pela Justiça Militar – Recurso improvido”. (eDOC 6, id: 7a026bf7)
Nas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos artigos 2º e 125, §4º, do texto constitucional, o qual limita a atuação da Justiça Militar estadual à perda do posto e da patente dos oficiais e da perda da graduação dos praças, não competindo a esta, cassar proventos da aposentadoria e nem reformar disciplinarmente o policial militar acusado cometimento de transgressão disciplinar.
Assim, entende que o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do STF e dessa forma deve ser reformada para assegurar a competência da Justiça Comum para dirimir a legalidade da pena de cassação dos proventos da aposentadoria do recorrente.
Os autos foram devolvidos ao TJSP para a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC, em razão do entendimento firmado no RE-RG 601.146, tema 358 da sistemática da repercussão geral. (eDOC 16, id:c241bd03)
Reexaminada a matéria pelo Tribunal de origem, o entendimento firmado anteriormente foi mantido em acórdão ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Devolução dos autos em cumprimento à regra do artigo 1.040, II, do CPC – Recurso Extraordinário nº 601.146/MS, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que ‘A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação’ – Paradigma que não se aplica ao caso – Recurso restituído à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.041, caput, do CPC”. (eDOC 20, id: 9f8904d9)
O recurso extraordinário foi admitido e remetido a esta Suprema Corte. (eDOC 22, id: ded8179c)
É o relatório.
Decido.
Este Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 601.146, tema 358 da sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
“A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”.
Referido acórdão foi assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 358. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO AUTÔNOMO DE PERDA DE POSTO E PATENTE DE MILITAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REFORMA AO POLICIAL AFASTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Representação apresentada perante Tribunal de Justiça, mediante a qual se requereu a perda da graduação da praça e a exclusão dos quadros da polícia militar de agente policial condenado pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. 2. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a Representação, no sentido de se decretar a reforma disciplinar do policial em questão, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. O afastamento da corporação fundamentou-se no fato de que sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar. Por outro lado, considerando que, por mais de vinte anos de atividade na corporação, não registrava sanções disciplinares e constavam em seu favor inúmeros elogios e medalhas por serviços prestados, o Tribunal decidiu conceder-lhe o benefício previdenciário. 3. O art. 102 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969) estabelece que a condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 (dois) anos, importa sua exclusão das Forças Armadas. 4. O art. 125, § 4º, da Constituição de 1988 dispõe que ‘compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças’. 5. O texto constitucional não recepcionou o art. 102 do Código Penal Militar em relação aos Policiais Militares, exigindo para esses, no campo judicial, a incidência do procedimento previsto pelo artigo 125, §4º da CF. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a possibilidade de perda de graduação dos praças das policias militares em virtude de decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico. 6. A previsão constitucional dessa específica competência para os Tribunais não afastou as tradicionais competências administrativas no âmbito da própria corporação, inclusive a possibilidade de sanção de perda da graduação, aplicada após procedimento administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 7. Em relação à questão constitucional com repercussão geral reconhecida, a Constituição não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. 8. A reforma do militar é questão estranha ao processo autônomo de perda de posto e patente de militar, e está fora do âmbito de competência atribuído pela Constituição Federal, no art. 125, § 4º, ao Poder Judiciário. Assim, neste caso concreto, o acórdão recorrido, ao decidir pela reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, como também o princípio da separação de poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação. 9. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para excluir a reforma concedida pelo acórdão recorrido. Tese de repercussão geral: ‘A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação’.” (RE 601.146, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21.10.2020, grifo nosso)
Por sua vez, o acórdão recorrido assim decidiu a questão:
“(...)
Como dito na decisão de fls. 215 a 222, este Relator já teve oportunidade de examinar a questão, ocasião na qual decidiu no sentido de que não compete à Justiça Comum afirmar se a cassação dos proventos é legítima ou não, pois a ela descabe o reexame de decisões proferidas pela Justiça Militar. Cabe transcrever, por significativo, trecho de declaração de voto proferida nos Autos da Ação Rescisória nº 3002874-09.2020.8.26.0000:
‘(...) Volta-se a autora da ação rescisória contra v. acórdão que, julgando Agravo de Instrumento, afastou limitação temporal do pagamento das parcelas vencidas, objeto de cumprimento de sentença, por entender a E. Câmara que a Justiça Militar, ao decretar a perda da patente e do posto do então Oficial, ora requerido – por força do reconhecimento de indignidade para o Oficialato –, não poderia cassar os proventos de inatividade, à falta de previsão legal, e mais, porque, ao tempo da perda do posto e da patente, já se operara a aquisição do direito à reforma e aos respectivos proventos.
Sucede que os fatos não se passam bem assim, havendo de se lembrar que a Justiça Militar tem competência para dispor não só sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, em decorrência de questões disciplinarescomo também para a reforma com caráter sancionador (arts. 42, § 1º, 125, § 4º e 142, § 3º, VI, da Constituição Federal; arts. 81, § 1º e 138, § 4º, da Constituição do Estado), competência esta que a Justiça castrense retira diretamente da Constituição Federal, como se colhe na regra do artigo 42, § 1º, da Carta Magna.
Mais que isto, o Conselho de Justificação tem a prerrogativa legal de examinar aspectos disciplinares mesmo que o Oficial já esteja na reserva remunerada ou reformado (art. 1º, parágrafo único, da LF nº 5.836/72), pelo que não colhe a alegação de que ‘se cassou aposentadoria de quem já se encontrava aposentado’.
Veja-se, igualmente, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militarcabendo ressaltar que o RDPM (LC nº 893/01), que, tratando da atuação do Conselho de Justificação, dispõe no sentido de que este se aplica também ao oficial inativo (art. 73, parágrafo único),
Destarte, o fato de o requerido encontrar-se reformado compulsoriamente desde 07/4/2009 não implica que o Conselho de Justificação estivesse impedido de atuar para a perda do posto e da patente. Além disto, dizer se a Justiça Militar poderia ou não cassar os proventos do ex-Oficial, ou em outras palavras, dizer se o perdimento do posto e da patente poderia levar à cassação dos vencimentos é matéria que, com a devida vênia do julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, não está afeta à Justiça comum.
Veja-se que os juízes do E. Tribunal de Justiça Militar, em Sessão Plenária, deliberaram, fundamentadamente, pela cassação dos proventos e, ao fazê-lo, invocaram julgamentos da Justiça comum que reconhecem a legitimidade da cassação dos proventos diante de faltas funcionais graves, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o que não implica ofensa ao princípio contributivo do regime previdenciário como de resto vem decidindo esta E. Corte Bandeirante , à vista da norma do artigo 201, § 9º, e 94, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91.
Se a cassação dos proventos proporcionais, com prejuízo dos consectários decorrentes da promoção ao posto imediatamente superior (concedida por este E. Tribunal), é justa ou injusta, não cabe à Justiça comum deliberar, ainda que o ato de promoção tenha sido editado em cumprimento a determinação desta Corte estadual.
E isto porque o pressuposto do pagamento dos consectários legais era a existência de um posto e de uma patente, que o ora requerido não tem maisa Justiça Militar Estadual competente para julgar os militares dos Estados em ações judiciais contra atos disciplinares e também os processos de perda do posto e da patente dos oficiais. Além disto, cassou os vencimentos do requerido em decorrência da prática dos atos de indignidade para o oficialato, fazendo-o, ao que sustenta o Órgão Colegiado, no legítimo exercício de sua competência constitucional.
É certo que se poderia questionar a extensão e a repercussão do reconhecimento da indignidade para o oficialato, mormente à vista da discussão acerca da natureza jurídica do Conselho de Justificação. Há quem defenda que se trata de atuação administrativa, outros, de atuação jurisdicional, inclinando-se o órgão jurisdicional castrense, no julgamento de que se está tratando, no sentido do reconhecimento da natureza judicialiforme.
Mas ainda que fosse possível, em tese, questionar a extensão que a Justiça Militar, no julgamento do Conselho de Justificação nº 205/2010, deu à perda do posto e da patente, defendendo, neste passo, a natureza meramente administrativa daquele pronunciamento (em decorrência do que ele não desafiaria recurso ordinário, especial ou extraordinário), não se pode desconsiderar a orientação do E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que se pronuncioudizendo que não cabe à Justiça comum afirmar se a cassação dos proventos é legítima ou não (especificamente em mandado de segurança impetrado por Alexandre Vieira Otoni, no qual, já reformado, questionava a legalidade da cassação de seus proventos em Conselho de Justificação anterior)
'Afirma falta de previsão legal para aplicação de penalidade neste sentido, pois, ao contrário dos servidores públicos, não há dispositivo na legislação estadual autorizador da cessação do pagamento de proventos da inatividade do militar.'
(...)
'O mandado de segurança foi impetrado somente em relação a cassação dos proventos e de forma preventiva.' 'Poder-se-ia, nesta quadra, discorrer sobre alguns temas, v.g. a inviabilidade de aplicar a pena de demissão a militar inativo; a inviabilidade do Tribunal de Justiça Militar determinar a cessação dos proventos do militar inativo, ato privativo do Governador, dentre outras.'
'No entanto, infere-se, o impetrante volta-se contra ato do Tribunal de Justiça Militar, de cassação de seus proventos. E ao impetrado no era possível modificar ou mesmo questionar referida decisão, como, de resto, se colhe de julgado unânime, deste C. Órgão Especial, no MS nº 158.372.0/5 São Paulo, rel. DES. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, j. 10.09.08:'
(...)
'Desta feita, qualquer ato do impetrante em sentido diverso à decisão proferida por aquele Tribunal caracterizaria ingerência da autoridade impetrada, razão pela qual não é o Governador do Estado o legítimo ocupante do polo passivo deste mandado de segurança.'
(...)
'De outra parte, este C. Órgão Especial não é competente para reexaminar decisões proferidas pelo Tribunal Militar e, assim, este não poderia, também, ser colocado no polo passivo deste mandamus,'
'Examinada a matéria por diversos ângulos, chega-se à conclusão da inviabilidade deste mandado de segurança (Mandado de Segurança nº 0123715-65.2012.8.26.0000, Rel. Desembargador Luís Ganzerla, j. 10/04/2013).'
Assim, em que pese a excelência dos fundamentos da contestação, subscrita por culto e dedicado causídico, entendo que colhe a pretensão rescisória.
Diante de todo o exposto, não tenho dúvida em acompanhar o voto da Eminente Relatora, por reconhecer a incompetência da Justiça comum para dispor acerca dos limites objetivos da coisa julgada que se formou por força do v.acórdão prolatado no Conselho de Justificação nº 205/2010, ressalvando meu entendimento apenas no concernente ao valor atribuído à causa.’
E nem se há de argumentar com a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, monocraticamente, haja vista que não se trata de precedente, revelando-se inaplicável a regra do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, que estabelece a vinculação vertical das decisões jurisdicionais. Tampouco se aplica ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 601.146/MS (Tema 358), pois não se está diante de discussão acerca da possibilidade ‘de o Tribunal de Justiça Militar determinar a transferência compulsória para a reserva em vez de declarar a perda da graduação’ (fls. 27).
Nestes termos, deferindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nego provimento ao recurso”. (eDOC 4, id: 35ffb316, grifo nosso)
Embora pareçam semelhantes, a situação dos autos é distinta da que foi apreciada no paradigma da repercussão geral, haja vista que, conforme consignado no acórdão recorrido, não está em discussão a possibilidade "de o Tribunal de Justiça Militar determinar a transferência compulsória para a reserva em vez de declarar a perda da graduação" (eDOC 4, id: 35ffb316, p. 8).
Ademais, para se dissentir das conclusões do acórdão recorrido, inevitável seria o reexame da legislação infraconstitucional (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo - LC 893/2001 e Lei nº 8.213/1991) e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
No mesmo sentido, em casos semelhantes, confiram-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. CASSAÇÃO DE PROVENTOS. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: ‘na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada’ e ‘a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada’. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 3. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem”. (ARE 1.426.156 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17.8.2023, grifo nosso)
03/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Militar do Estado de São Paulo – Demanda na qual busca o autor a anulação do ato que determinou a cassação dos proventos de aposentadoria, decorrente do julgamento em processo administrativo instaurado para perda do posto e da patente, no âmbito da Justiça Militar estadual – Não compete à Justiça Comum o arbitramento das questões relacionadas à legitimidade da cassação dos proventos de policial militar, porquanto a apreciação implicaria o reexame de decisões proferidas pela Justiça Militar – Recurso improvido”. (eDOC 6, id: 7a026bf7)
Nas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos artigos 2º e 125, §4º, do texto constitucional, o qual limita a atuação da Justiça Militar estadual à perda do posto e da patente dos oficiais e da perda da graduação dos praças, não competindo a esta, cassar proventos da aposentadoria e nem reformar disciplinarmente o policial militar acusado cometimento de transgressão disciplinar.
Assim, entende que o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do STF e dessa forma deve ser reformada para assegurar a competência da Justiça Comum para dirimir a legalidade da pena de cassação dos proventos da aposentadoria do recorrente.
Os autos foram devolvidos ao TJSP para a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC, em razão do entendimento firmado no RE-RG 601.146, tema 358 da sistemática da repercussão geral. (eDOC 16, id:c241bd03)
Reexaminada a matéria pelo Tribunal de origem, o entendimento firmado anteriormente foi mantido em acórdão ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Devolução dos autos em cumprimento à regra do artigo 1.040, II, do CPC – Recurso Extraordinário nº 601.146/MS, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que ‘A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação’ – Paradigma que não se aplica ao caso – Recurso restituído à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.041, caput, do CPC”. (eDOC 20, id: 9f8904d9)
O recurso extraordinário foi admitido e remetido a esta Suprema Corte. (eDOC 22, id: ded8179c)
É o relatório.
Decido.
Este Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 601.146, tema 358 da sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
“A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”.
Referido acórdão foi assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 358. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO AUTÔNOMO DE PERDA DE POSTO E PATENTE DE MILITAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REFORMA AO POLICIAL AFASTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Representação apresentada perante Tribunal de Justiça, mediante a qual se requereu a perda da graduação da praça e a exclusão dos quadros da polícia militar de agente policial condenado pela prática dos crimes de concussão e prevaricação. 2. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a Representação, no sentido de se decretar a reforma disciplinar do policial em questão, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. O afastamento da corporação fundamentou-se no fato de que sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar. Por outro lado, considerando que, por mais de vinte anos de atividade na corporação, não registrava sanções disciplinares e constavam em seu favor inúmeros elogios e medalhas por serviços prestados, o Tribunal decidiu conceder-lhe o benefício previdenciário. 3. O art. 102 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969) estabelece que a condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 (dois) anos, importa sua exclusão das Forças Armadas. 4. O art. 125, § 4º, da Constituição de 1988 dispõe que ‘compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças’. 5. O texto constitucional não recepcionou o art. 102 do Código Penal Militar em relação aos Policiais Militares, exigindo para esses, no campo judicial, a incidência do procedimento previsto pelo artigo 125, §4º da CF. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a possibilidade de perda de graduação dos praças das policias militares em virtude de decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico. 6. A previsão constitucional dessa específica competência para os Tribunais não afastou as tradicionais competências administrativas no âmbito da própria corporação, inclusive a possibilidade de sanção de perda da graduação, aplicada após procedimento administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 7. Em relação à questão constitucional com repercussão geral reconhecida, a Constituição não conferiu aos Tribunais competência para dispor sobre outras penas arroladas no Código Penal Militar, ou sobre questões administrativas e previdenciárias, que seguem sendo afeitas ao âmbito da corporação. 8. A reforma do militar é questão estranha ao processo autônomo de perda de posto e patente de militar, e está fora do âmbito de competência atribuído pela Constituição Federal, no art. 125, § 4º, ao Poder Judiciário. Assim, neste caso concreto, o acórdão recorrido, ao decidir pela reforma compulsória do militar, ofendeu não apenas o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, como também o princípio da separação de poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação. 9. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para excluir a reforma concedida pelo acórdão recorrido. Tese de repercussão geral: ‘A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação’.” (RE 601.146, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21.10.2020, grifo nosso)
Por sua vez, o acórdão recorrido assim decidiu a questão:
“(...)
Como dito na decisão de fls. 215 a 222, este Relator já teve oportunidade de examinar a questão, ocasião na qual decidiu no sentido de que não compete à Justiça Comum afirmar se a cassação dos proventos é legítima ou não, pois a ela descabe o reexame de decisões proferidas pela Justiça Militar. Cabe transcrever, por significativo, trecho de declaração de voto proferida nos Autos da Ação Rescisória nº 3002874-09.2020.8.26.0000:
‘(...) Volta-se a autora da ação rescisória contra v. acórdão que, julgando Agravo de Instrumento, afastou limitação temporal do pagamento das parcelas vencidas, objeto de cumprimento de sentença, por entender a E. Câmara que a Justiça Militar, ao decretar a perda da patente e do posto do então Oficial, ora requerido – por força do reconhecimento de indignidade para o Oficialato –, não poderia cassar os proventos de inatividade, à falta de previsão legal, e mais, porque, ao tempo da perda do posto e da patente, já se operara a aquisição do direito à reforma e aos respectivos proventos.
Sucede que os fatos não se passam bem assim, havendo de se lembrar que a Justiça Militar tem competência para dispor não só sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, em decorrência de questões disciplinarescomo também para a reforma com caráter sancionador (arts. 42, § 1º, 125, § 4º e 142, § 3º, VI, da Constituição Federal; arts. 81, § 1º e 138, § 4º, da Constituição do Estado), competência esta que a Justiça castrense retira diretamente da Constituição Federal, como se colhe na regra do artigo 42, § 1º, da Carta Magna.
Mais que isto, o Conselho de Justificação tem a prerrogativa legal de examinar aspectos disciplinares mesmo que o Oficial já esteja na reserva remunerada ou reformado (art. 1º, parágrafo único, da LF nº 5.836/72), pelo que não colhe a alegação de que ‘se cassou aposentadoria de quem já se encontrava aposentado’.
Veja-se, igualmente, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militarcabendo ressaltar que o RDPM (LC nº 893/01), que, tratando da atuação do Conselho de Justificação, dispõe no sentido de que este se aplica também ao oficial inativo (art. 73, parágrafo único),
Destarte, o fato de o requerido encontrar-se reformado compulsoriamente desde 07/4/2009 não implica que o Conselho de Justificação estivesse impedido de atuar para a perda do posto e da patente. Além disto, dizer se a Justiça Militar poderia ou não cassar os proventos do ex-Oficial, ou em outras palavras, dizer se o perdimento do posto e da patente poderia levar à cassação dos vencimentos é matéria que, com a devida vênia do julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, não está afeta à Justiça comum.
Veja-se que os juízes do E. Tribunal de Justiça Militar, em Sessão Plenária, deliberaram, fundamentadamente, pela cassação dos proventos e, ao fazê-lo, invocaram julgamentos da Justiça comum que reconhecem a legitimidade da cassação dos proventos diante de faltas funcionais graves, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o que não implica ofensa ao princípio contributivo do regime previdenciário como de resto vem decidindo esta E. Corte Bandeirante , à vista da norma do artigo 201, § 9º, e 94, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91.
Se a cassação dos proventos proporcionais, com prejuízo dos consectários decorrentes da promoção ao posto imediatamente superior (concedida por este E. Tribunal), é justa ou injusta, não cabe à Justiça comum deliberar, ainda que o ato de promoção tenha sido editado em cumprimento a determinação desta Corte estadual.
E isto porque o pressuposto do pagamento dos consectários legais era a existência de um posto e de uma patente, que o ora requerido não tem maisa Justiça Militar Estadual competente para julgar os militares dos Estados em ações judiciais contra atos disciplinares e também os processos de perda do posto e da patente dos oficiais. Além disto, cassou os vencimentos do requerido em decorrência da prática dos atos de indignidade para o oficialato, fazendo-o, ao que sustenta o Órgão Colegiado, no legítimo exercício de sua competência constitucional.
É certo que se poderia questionar a extensão e a repercussão do reconhecimento da indignidade para o oficialato, mormente à vista da discussão acerca da natureza jurídica do Conselho de Justificação. Há quem defenda que se trata de atuação administrativa, outros, de atuação jurisdicional, inclinando-se o órgão jurisdicional castrense, no julgamento de que se está tratando, no sentido do reconhecimento da natureza judicialiforme.
Mas ainda que fosse possível, em tese, questionar a extensão que a Justiça Militar, no julgamento do Conselho de Justificação nº 205/2010, deu à perda do posto e da patente, defendendo, neste passo, a natureza meramente administrativa daquele pronunciamento (em decorrência do que ele não desafiaria recurso ordinário, especial ou extraordinário), não se pode desconsiderar a orientação do E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que se pronuncioudizendo que não cabe à Justiça comum afirmar se a cassação dos proventos é legítima ou não (especificamente em mandado de segurança impetrado por Alexandre Vieira Otoni, no qual, já reformado, questionava a legalidade da cassação de seus proventos em Conselho de Justificação anterior)
'Afirma falta de previsão legal para aplicação de penalidade neste sentido, pois, ao contrário dos servidores públicos, não há dispositivo na legislação estadual autorizador da cessação do pagamento de proventos da inatividade do militar.'
(...)
'O mandado de segurança foi impetrado somente em relação a cassação dos proventos e de forma preventiva.' 'Poder-se-ia, nesta quadra, discorrer sobre alguns temas, v.g. a inviabilidade de aplicar a pena de demissão a militar inativo; a inviabilidade do Tribunal de Justiça Militar determinar a cessação dos proventos do militar inativo, ato privativo do Governador, dentre outras.'
'No entanto, infere-se, o impetrante volta-se contra ato do Tribunal de Justiça Militar, de cassação de seus proventos. E ao impetrado no era possível modificar ou mesmo questionar referida decisão, como, de resto, se colhe de julgado unânime, deste C. Órgão Especial, no MS nº 158.372.0/5 São Paulo, rel. DES. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, j. 10.09.08:'
(...)
'Desta feita, qualquer ato do impetrante em sentido diverso à decisão proferida por aquele Tribunal caracterizaria ingerência da autoridade impetrada, razão pela qual não é o Governador do Estado o legítimo ocupante do polo passivo deste mandado de segurança.'
(...)
'De outra parte, este C. Órgão Especial não é competente para reexaminar decisões proferidas pelo Tribunal Militar e, assim, este não poderia, também, ser colocado no polo passivo deste mandamus,'
'Examinada a matéria por diversos ângulos, chega-se à conclusão da inviabilidade deste mandado de segurança (Mandado de Segurança nº 0123715-65.2012.8.26.0000, Rel. Desembargador Luís Ganzerla, j. 10/04/2013).'
Assim, em que pese a excelência dos fundamentos da contestação, subscrita por culto e dedicado causídico, entendo que colhe a pretensão rescisória.
Diante de todo o exposto, não tenho dúvida em acompanhar o voto da Eminente Relatora, por reconhecer a incompetência da Justiça comum para dispor acerca dos limites objetivos da coisa julgada que se formou por força do v.acórdão prolatado no Conselho de Justificação nº 205/2010, ressalvando meu entendimento apenas no concernente ao valor atribuído à causa.’
E nem se há de argumentar com a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, monocraticamente, haja vista que não se trata de precedente, revelando-se inaplicável a regra do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, que estabelece a vinculação vertical das decisões jurisdicionais. Tampouco se aplica ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 601.146/MS (Tema 358), pois não se está diante de discussão acerca da possibilidade ‘de o Tribunal de Justiça Militar determinar a transferência compulsória para a reserva em vez de declarar a perda da graduação’ (fls. 27).
Nestes termos, deferindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nego provimento ao recurso”. (eDOC 4, id: 35ffb316, grifo nosso)
Embora pareçam semelhantes, a situação dos autos é distinta da que foi apreciada no paradigma da repercussão geral, haja vista que, conforme consignado no acórdão recorrido, não está em discussão a possibilidade "de o Tribunal de Justiça Militar determinar a transferência compulsória para a reserva em vez de declarar a perda da graduação" (eDOC 4, id: 35ffb316, p. 8).
Ademais, para se dissentir das conclusões do acórdão recorrido, inevitável seria o reexame da legislação infraconstitucional (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo - LC 893/2001 e Lei nº 8.213/1991) e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
No mesmo sentido, em casos semelhantes, confiram-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. CASSAÇÃO DE PROVENTOS. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: ‘na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada’ e ‘a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada’. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 3. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem”. (ARE 1.426.156 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17.8.2023, grifo nosso)
05/07/2023 Visualizar PDF
04/07/2023 Visualizar PDF
29/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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