Informações do processo RE 1444677

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 28/06/2023 a 18/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIXADA NA ORIGEM.    SÚMULAS 279 E 283/STF.

1. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade da parte recorrente para integrar o polo passivo da demanda e à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito exigiria a reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.

2. Presença de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).

3. Controvérsia que possui como réus não apenas a parte ora recorrente, mas também órgãos e entidade federal, o que denota o enquadramento do caso ao art. 109, I, da CF. O simples fato de o recorrente não fazer parte desse rol não é motivo suficiente para afastar o julgamento feito pela Justiça Federal. Precedente.

4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

5. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 323 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIXADA NA ORIGEM.    SÚMULAS 279 E 283/STF.

1. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade da parte recorrente para integrar o polo passivo da demanda e à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito exigiria a reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.

2. Presença de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).

3. Controvérsia que possui como réus não apenas a parte ora recorrente, mas também órgãos e entidade federal, o que denota o enquadramento do caso ao art. 109, I, da CF. O simples fato de o recorrente não fazer parte desse rol não é motivo suficiente para afastar o julgamento feito pela Justiça Federal. Precedente.

4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

5. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 269 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Sistema Nacional de Trânsito




Retirado da página 2556 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


Trata-se recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Extrai-se da ementa o seguinte trecho conclusivo:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS AUTUAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO. PROVA ROBUSTA. APELO IMPROVIDO.

[...].


O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 109, I, da CF/1988.


O recurso extraordinário não deve ser provido.


Quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, assentou a Turma Recursal que:


[...] apesar de o Relator convocado à época haver determinado a intimação das partes para se pronunciarem acerca incompetência, em parte, da Justiça Federal para apreciar o feito, no caso, a causa já foi resolvida na sua integralidade pelo juízo de primeiro grau. Declarar a incompetência da Justiça Federal para parte dela, somente agora, depois de quase seis anos de tramitação do processo, não se apresenta razoável e contrário aos princípios da efetividade e economia processuais, visto que estaria se contribuindo para o ressurgimento de um litígio já de todo instruído, devendo o feito ter prosseguimento para regular julgamento por parte deste Tribunal.


Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF.


Ainda que superado o óbice apontado, para dissentir do entendimento firmado pela Turma de origem e validar os argumentos apresentados pelo recorrente, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).


Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.


Publique-se.


Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


Trata-se recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Extrai-se da ementa o seguinte trecho conclusivo:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS AUTUAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO. PROVA ROBUSTA. APELO IMPROVIDO.

[...].


O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 109, I, da CF/1988.


O recurso extraordinário não deve ser provido.


Quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, assentou a Turma Recursal que:


[...] apesar de o Relator convocado à época haver determinado a intimação das partes para se pronunciarem acerca incompetência, em parte, da Justiça Federal para apreciar o feito, no caso, a causa já foi resolvida na sua integralidade pelo juízo de primeiro grau. Declarar a incompetência da Justiça Federal para parte dela, somente agora, depois de quase seis anos de tramitação do processo, não se apresenta razoável e contrário aos princípios da efetividade e economia processuais, visto que estaria se contribuindo para o ressurgimento de um litígio já de todo instruído, devendo o feito ter prosseguimento para regular julgamento por parte deste Tribunal.


Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF.


Ainda que superado o óbice apontado, para dissentir do entendimento firmado pela Turma de origem e validar os argumentos apresentados pelo recorrente, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).


Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.


Publique-se.


Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

29/06/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1937 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 453 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão