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Movimentações Ano de 2023
18/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIXADA NA ORIGEM. SÚMULAS 279 E 283/STF.
1. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade da parte recorrente para integrar o polo passivo da demanda e à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito exigiria a reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
2. Presença de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
3. Controvérsia que possui como réus não apenas a parte ora recorrente, mas também órgãos e entidade federal, o que denota o enquadramento do caso ao art. 109, I, da CF. O simples fato de o recorrente não fazer parte desse rol não é motivo suficiente para afastar o julgamento feito pela Justiça Federal. Precedente.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
17/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIXADA NA ORIGEM. SÚMULAS 279 E 283/STF.
1. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade da parte recorrente para integrar o polo passivo da demanda e à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito exigiria a reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
2. Presença de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
3. Controvérsia que possui como réus não apenas a parte ora recorrente, mas também órgãos e entidade federal, o que denota o enquadramento do caso ao art. 109, I, da CF. O simples fato de o recorrente não fazer parte desse rol não é motivo suficiente para afastar o julgamento feito pela Justiça Federal. Precedente.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Sistema Nacional de Trânsito
02/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Extrai-se da ementa o seguinte trecho conclusivo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS AUTUAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO. PROVA ROBUSTA. APELO IMPROVIDO.
[...].
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 109, I, da CF/1988.
O recurso extraordinário não deve ser provido.
Quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, assentou a Turma Recursal que:
[...] apesar de o Relator convocado à época haver determinado a intimação das partes para se pronunciarem acerca incompetência, em parte, da Justiça Federal para apreciar o feito, no caso, a causa já foi resolvida na sua integralidade pelo juízo de primeiro grau. Declarar a incompetência da Justiça Federal para parte dela, somente agora, depois de quase seis anos de tramitação do processo, não se apresenta razoável e contrário aos princípios da efetividade e economia processuais, visto que estaria se contribuindo para o ressurgimento de um litígio já de todo instruído, devendo o feito ter prosseguimento para regular julgamento por parte deste Tribunal.
Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF.
Ainda que superado o óbice apontado, para dissentir do entendimento firmado pela Turma de origem e validar os argumentos apresentados pelo recorrente, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Extrai-se da ementa o seguinte trecho conclusivo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS AUTUAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO. PROVA ROBUSTA. APELO IMPROVIDO.
[...].
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 109, I, da CF/1988.
O recurso extraordinário não deve ser provido.
Quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, assentou a Turma Recursal que:
[...] apesar de o Relator convocado à época haver determinado a intimação das partes para se pronunciarem acerca incompetência, em parte, da Justiça Federal para apreciar o feito, no caso, a causa já foi resolvida na sua integralidade pelo juízo de primeiro grau. Declarar a incompetência da Justiça Federal para parte dela, somente agora, depois de quase seis anos de tramitação do processo, não se apresenta razoável e contrário aos princípios da efetividade e economia processuais, visto que estaria se contribuindo para o ressurgimento de um litígio já de todo instruído, devendo o feito ter prosseguimento para regular julgamento por parte deste Tribunal.
Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF.
Ainda que superado o óbice apontado, para dissentir do entendimento firmado pela Turma de origem e validar os argumentos apresentados pelo recorrente, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
05/07/2023 Visualizar PDF
04/07/2023 Visualizar PDF
29/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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