Informações do processo RE 1445312

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 28/06/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • E.B.e.C.S.e
  • Agravante
    • F.L.V.L
  • Interessado
    • C.A.M.S.V
  • Interessado
    • R.A.T.O

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

  • E.B.e.C.S.e
  • F.L.V.L
  • C.A.M.S.V
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos internos e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou as partes agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa à parte agravada, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

EMENTA: DOIS AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. INAPLICABILIDADE AO CASO. RETROATIVIDADE    DAS LEIS. MEDIDA EXCEPCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.    DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Na origem, trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, ao fundamento da inexistência de notícias quanto à dilapidação de patrimônio pelos réus, exigida pelo § 3º do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.

2. No Recurso Extraordinário, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a impossibilidade de aplicação imediata ou mesmo retroativa do disposto no art. 16 Lei n. 8.429/92 com a redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, aos processos em que foi formulada pretensão de indisponibilidade de bens antes da alteração legislativa.

3. A Lei 14.230/2021 alterou o art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) relativamente à indisponibilidade de bens, passando a exigir a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para que a medida possa ser decretada, requisitos inexistentes na vigência da redação original do referido artigo.

4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Assim, não é o caso de aplicar-se aqui a tese fixada no Tema 1199, pois, para fins de delimitação do alcance da repercussão geral, a tese deve sempre guardar estrita aderência ao caso concreto examinado

5. O Tribunal de origem deixou de aplicar o art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021, e consignou que o §4º, do art. 1º dessa última norma estabelece a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, previsão que tornaria possível a aplicação de princípios e garantias do direito penal, também às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial.

6. Em sentido diverso, no paradigma acima referido (Tema 1199), compreendeu-se que a retroatividade da lei mais benéfica é hipótese excepcional no ordenamento jurídico e, portanto,    inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum.

7. A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum.

8.    Agravos Internos aos quais se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, ficam condenados os agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 632 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

  • E.B.e.C.S.e
  • F.L.V.L
  • C.A.M.S.V
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos internos e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou as partes agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa à parte agravada, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

EMENTA: DOIS AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. INAPLICABILIDADE AO CASO. RETROATIVIDADE    DAS LEIS. MEDIDA EXCEPCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.    DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Na origem, trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, ao fundamento da inexistência de notícias quanto à dilapidação de patrimônio pelos réus, exigida pelo § 3º do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.

2. No Recurso Extraordinário, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a impossibilidade de aplicação imediata ou mesmo retroativa do disposto no art. 16 Lei n. 8.429/92 com a redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, aos processos em que foi formulada pretensão de indisponibilidade de bens antes da alteração legislativa.

3. A Lei 14.230/2021 alterou o art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) relativamente à indisponibilidade de bens, passando a exigir a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para que a medida possa ser decretada, requisitos inexistentes na vigência da redação original do referido artigo.

4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Assim, não é o caso de aplicar-se aqui a tese fixada no Tema 1199, pois, para fins de delimitação do alcance da repercussão geral, a tese deve sempre guardar estrita aderência ao caso concreto examinado

5. O Tribunal de origem deixou de aplicar o art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021, e consignou que o §4º, do art. 1º dessa última norma estabelece a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, previsão que tornaria possível a aplicação de princípios e garantias do direito penal, também às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial.

6. Em sentido diverso, no paradigma acima referido (Tema 1199), compreendeu-se que a retroatividade da lei mais benéfica é hipótese excepcional no ordenamento jurídico e, portanto,    inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum.

7. A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum.

8.    Agravos Internos aos quais se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, ficam condenados os agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 632 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2023 Visualizar PDF

  • E.B.e.C.S.e
  • F.L.V.L
  • C.A.M.S.V
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos internos e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou as partes agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa à parte agravada, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.



Retirado da página 318 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2023 Visualizar PDF

  • E.B.e.C.S.e
  • F.L.V.L
  • C.A.M.S.V
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos internos e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou as partes agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa à parte agravada, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.



Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

  • E.B.e.C.S.e
  • F.L.V.L
  • C.A.M.S.V
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa




Retirado da página 1768 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

  • E.B.e.C.S.e
  • F.L.V.L
  • C.A.M.S.V
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa




Retirado da página 1003 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2023 Visualizar PDF

  • C.A.M.S.V
  • E.B.e.C.S.e
  • F.L.V.L
Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Doc. 13).

Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de CARLOS ALBERTO MOUTINHO SALDANHA DE VASCONCELLOS, RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A. EBEC, FS SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, ao fundamento da inexistência de notícias quanto à dilapidação de patrimônio pelos réus.

O MP pleiteou a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de estarem presentes o periculum in mora e o risco ao resultado útil do processo.


A aludida Ação Civil Pública, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, foi movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, imputando aos réus a prática de atos de improbidade administrativa, tendo como fundamento os fatos apurados no curso do Inquérito Civil nº 26/18, instaurado em 04.07.2018.

Alegou-se que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa, consubstanciados na contratação superfaturada das sociedades empresárias EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A (contrato 106/2013) e FS SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI (contrato 108/2013), pela Fundação de Saúde de Angra dos Reis    FUSAR, para prestação de serviços de locação de veículos, originada do procedimento administrativo licitatório referente ao pregão presencial 022/2013, no qual resultou celebração de ata de registro de preços 23/2013.

Informou-se que CARLOS ALBERTO MOUTINHO SALDANHA DE VASCONCELLOS, Presidente da FUSAR à época dos fatos, foi o subscritor dos instrumentos e ordenador de suas despesas, enquanto RODRIGO ALVES TORRES DE OLIVEIRA ocupava o mesmo cargo à época das prorrogações contratuais, e era o responsável pelos dois termos aditivos a ambas as contratações e, igualmente, pelo ordenamento das despesas envolvidas.

Sustentou-se que, no curso da investigação civil, foi possível apurar um superfaturamento no valor de R$ 304.839,061 (trezentos e quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e seis centavos), sendo R$ 22,117,60, do contrato firmado com a EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, e R$ 282.721,46 no contrato com a empresa FS SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI.

Com nesses argumentos, o MP requereu a condenação dos requeridos nas sanções da lei de improbidade administrativa pela contratação superfaturada das aludidas empresas para prestação de serviços de locação de veículos, bem como    o bloqueio cautelar de bens dos demandados, com a alegação de que as provas coligidas ao longo da investigação civil demonstraram os prejuízos causados aos cofres públicos municipais.

Todavia, o juízo singular indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens, ao argumento de que não havia notícias de dilapidação dos patrimônio municipal.

Irresignado, o Parquet interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para que (i)    fosse suspenso o trâmite do processo originário, alegando estarem presentes o periculum in mora implícito e o risco ao resultado útil do processo; e (ii) a reforma integral da decisão combatida, a fim de que seja concedida de liminar de indisponibilidade de bens, inaudita altera pars, objetivando viabilizar a reparação do dano causado ao erário de, no mínimo, R$304.839,06 (trezentos e quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e seis centavos)    (fl. 14, Doc. 2).

O Relator do processo, por vislumbrar, de plano, na hipótese, aparentemente, a presença dos pressupostos elencados nos arts. 995, parágrafo único, combinado com 1.019, I, ambos do CPC/15, concedeu, em decisão monocrática, em 18 de agosto de 2021, a medida de indisponibilidade dos bens dos demandados, NO LIMITE INDICADO PELO AGRAVANTE, observando-se com relação ao 1º e 2º agravados, a ressalva quanto às verbas de natureza salarial, bens impenhoráveis (fl. 3, Doc. 8). Consignou que (fl. 4, Doc. 8):


Com relação à verossimilhança das alegações, note-se a existência de fortes indícios da suposta prática de ato ímprobo, consubstanciados no inquérito civil nº 26/2018, lastreado na Informação Técnica elaborada pelo GATE    Grupo de Apoio Técnico Especializado, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que apontou discrepâncias nos valores dos contratos firmados, em cotejo com os preços constantes do Catálogo de Custo da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro    EMOP, bem como o documento denominado Valores Referenciais para a Prestação de Serviços de Transporte Mediante Locação de Veículos elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro    TCE/RJ, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas    FGV.

Afiguram-se, pois, em tese e ao menos por ora, a presença dos requisitos exigidos, a teor do disposto no art. 7º, da Lei n° 8.429/92, considerando ainda o entendimento constante do Tema 701, do C. STJ.


Contra a decisão acima foram interpostos agravos internos pela Empresa Brasileira de Engenharia e Comércio S/A    EBEC (Doc. 8)    e Carlos Alberto Moutinho Saldanha de Vasconcellos (Doc. 9).

Porém, o Tribunal    de origem, em 15 de março de 2022, negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, revogando a tutela antecipada recursal nos termos da seguinte ementa (Doc. 13, fl. 1):


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS TIPIFICADOS PELOS ARTS. 10 E 11, DA LEI N° 8.429/1992, CONSISTENTES EM FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E SUPERFATURAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA A FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS    FUSAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS, SOB O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS TENDENTES À DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELOS DEMANDADOS. IRRESIGNAÇÃO. MEDIDA QUE, COMO TODO PROVIMENTO CAUTELAR, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO AINDA QUE DECLARADAS PRESCRITAS AS DEMAIS SANÇÕES. TEMA Nº 1.089, DO C. STJ. PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, AOS 26.10.2021. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS AOS FEITOS EM CURSO. ART. 16, §3º, DA NOVEL LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS SOMENTE É POSSÍVEL COM A COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PERIGO DA DEMORA, AFASTADA A PRESUNÇÃO DO DANO. ÔNUS DO AUTOR CIVIL QUE DEVERÁ DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA, COM ATOS QUE POSSAM VIR A FRUSTRAR EVENTUAL EXECUÇÃO FUTURA, O QUE PODERÁ SER ANALISADO E DECIDIDO A QUALQUER TEMPO. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO EM FACE DA SOLUÇÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, ORA REVOGADA.


Opostos Embargos de Declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Doc. 15), foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (Doc. 17, fl. 1);


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, AOS 26.10.2021. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS AOS FEITOS EM CURSO. ART. 16, §3º, DA NOVEL LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA SER A INDISPONIBILIDADE DE BENS POSSÍVEL APENAS SE COMPROVADO O EFETIVO PERIGO DA DEMORA, AFASTADA A PRESUNÇÃO DO DANO. ÔNUS DO AUTOR QUE DEVERÁ DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA, COM ATOS QUE POSSAM VIR A FRUSTRAR EVENTUAL EXECUÇÃO FUTURA, O QUE PODERÁ SER ANALISADO E DECIDIDO A QUALQUER TEMPO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. DIREITO PENAL SANCIONADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


No RE (Doc. 20), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta violação aos arts. 5º, XXXV, e LX; e 37, § 4º; da CF/1988.

Narra que (a) no caso dos autos, a indisponibilidade de bens dos recorridos foi requerida pelo Ministério Público e deferida à luz da lei alterada, como também considerando precedente vinculante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 701) que não exige a prova de dilapidação patrimonial para o deferimento da medida acautelatória (fl. 12, Doc. 20); (b) com a entrada em vigor da Lei n° 14.230/21 a Corte local entendeu que o novo diploma deveria ser aplicado imediatamente ao caso em análise e que, portanto, quanto a indisponibilidade dos bens, incidiriam desde logo as alterações introduzidas no art. 16 da Lei n. 8.429/92, com a nova redação trazida pela Lei n.º 14.230/21 (fl. 13, Doc. 20); e (c)    adotando tal premissa, o aresto concluiu que o perigo da demora que antes era considerado implícito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, passou a exigir, para sua caracterização, a demonstração efetiva do perigo de dano irreparável ou de risco à utilidade do processo, concluindo por levantar a indisponibilidade de bens determinada em tutela recursal antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Entendeu o acórdão recorrido, com fundamento no artigo 14 do CPC que as normas de caráter processual se aplicam aos feitos em curso, devendo incidir desde logo (fl. 13, Doc. 20).

Assim, sustenta, em síntese, que:


(a) o entendimento do acórdão recorrido contraria o disposto no XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, pois ainda que se entenda que a medida de indisponibilidade de bens possui natureza jurídica de ato meramente processual e que, em regra, a lei nova deve incidir desde logo, há exceções que devem ser observadas nos limites impostos por aquele dispositivo constitucional (fl. 13, Doc. 20);


(b) em que pese o acórdão mencionar em sua fundamentação a aplicação retroativa do novo diploma, o caso dos autos trata da possibilidade de aplicação imediata e não retroativa das regras introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à indisponibilidade de bens de réus nas ações de improbidade administrativa (fl. 12, Doc. 20);


c) o próprio artigo 14 do Código de Processo Civil ressalva os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada (fl. 15, Doc. 20); e


(d) no caso dos autos, resta nítido que a pretensão de indisponibilidade de bens foi levada à consideração judicial pelo Ministério Público como autor da ação civil pública considerando-se as regras então vigentes que não exigiam a prova da dissipação patrimonial para seu deferimento (fl. 17, Doc. 20);


(e) Evidente também o prejuízo causado ao Ministério Público como parte, ou melhor, à toda sociedade por ele tutelada, com o levantamento da indisponibilidade de bens, posto que a decisão recorrida colocou em imediato risco o efetivo e futuro ressarcimento dos danos patrimoniais causados ao erário (fl. 17, Doc. 20); e


(f)    e a Constituição Federal expressamente dispôs ainda que somente a lei de caráter penal, e não a cível, poderá retroagir para beneficiar o réu (art. 5º, inciso XL) (fl. 22, Doc. 20);


Requer, ao final, o provimento do recurso, para a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se a impossibilidade de aplicação imediata ou mesmo retroativa do disposto no art. 16 Lei n. 8.429/92 com a redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, aos processos em que foi formulada pretensão de indisponibilidade de bens antes da alteração legislativa (fl. 26, Doc. 20).

Em contrarrazões, EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A    EBEC alega, em preliminar, o não conhecimento do recurso ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 279, 636 e 735, do STF. No mérito, sustentam que a decisão recorrido está alinhada à tese fixada no RE 843.989, Tema 1199 da repercussão geral (Doc. 22).

Por sua vez, CARLOS ALBERTO MOUTINHO SALDANHA DE VASCONCELLOS, na reposta ao apelo extremo, alega que o pedido de condenação formulado na ação de improbidade esta prescrita em relação a ele, pois foi exonerado do cargo de Diretor da Fundação Saúde em 29/4/2014. Em decorrência da preclusão maior, afirma que, quanto ao pedido de ressarcimento de danos ao erário, este deve ser pleiteado em ação autônoma. Por fim, argumenta que o recurso esbarra no impedimento da Súmula 279/STF (Doc. 23).

O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de origem consignou que a questão debatida nos presentes autos não se adequa perfeitamente ao Tema 1199 da repercussão geral (RE 843989), pois, aqui, se discute a retroatividade ou irretroatividade da alteração promovida pela Lei 14.230/21 quanto aos requisitos para se determinar cautelarmente a indisponibilidade de bens dos demandados em ação civil pública por improbidade administrativa, especialmente porque a nova lei passou a exigir expressamente o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos que não constavam na redação originária do artigo 16 da Lei 8429/92 (fl. 6, Doc. 20).

Assim, o apelo extremo foi admitido (Doc. 26).

É o relatório. Decido.

Cuida-se de matéria eminentemente constitucional, devidamente prequestionada na instância de origem. Presentes todos os pressupostos recursais, passo à análise do mérito do apelo extremo.

Assiste razão ao recorrente.

No caso concreto, foram os seguintes os fundamentos do Tribunal para dirimir a controvérsia (Doc. 13, fl. 3):


Note-se, inicialmente, que com relação ao periculum in mora a jurisprudência do C. STJ, sob a égide da Lei nº 8.429/1992, sedimentou-se no sentido de que tal pressuposto encontrava-se implícito no próprio texto da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que prevista em seu comando normativo a providência de indisponibilidade, com o intuito de assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário.

Nesse sentido, o Tema nº 701, da C. Corte Superior de Justiça, a saber:

[…]

No entanto, a Lei nº 14.230/2021, publicada aos 26.10.2021, trouxe sensíveis modificações à Lei nº 8.429/1992, dentre as quais, o art. 10, passando a exigir, em qualquer hipótese, a conduta dolosa do responsável pela prática do ato de improbidade administrativa (art. 1º, §1º).

Ademais, no que diz respeito, especificamente, ao mérito da presente irresignação, o art. 16, da novel legislação, assim determina:


Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.                  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º (Revogado).                  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.              (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.                  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.               (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.                    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

Com efeito, as normas de caráter processual se aplicam aos feitos em curso, devendo incidir desde logo, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

No caso concreto, não houve por parte do autor civil a efetiva comprovação de atos que possam frustrar eventual ressarcimento ao erário, sequer com indícios de dilapidação ou ocultação do patrimônio pelos réus, o que ensejaria o reconhecimento da presença do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, afastada a presunção.

Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, o perigo da demora antes implícito, consoante iterativa jurisprudência do C. STJ, resulta mitigada, devendo-se exigir, além da caracterização do fumus boni iuris, a demonstração efetiva do perigo de dano irreparável ou de risco à utilidade do processo, considerando-se, ainda, a necessidade do esgotamento do contraditório e da ampla defesa.

Outrossim, importante destacar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, comungam do entendimento de que a responsabilidade por atos de improbidade administrativa integra o chamado direito administrativo sancionador, o que vem expressamente consignado no §4º, do art. 1º, da Lei nº 14.230/20212, o que tornaria possível a aplicação de princípios e garantias ínsitos ao direito penal, também às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial, notadamente com relação à retroatividade da norma mais benéfica ao agente público ou terceiro, independentemente de se considerar a repercussão e os efeitos práticos de tal legislação.

Desse modo, não comprovados os pressupostos do periculum in mora até porque ajuizada a presente ação sob a égide da lei anterior que estabelecia outros parâmetros autorizadores da indisponibilidade de bens, impositiva a manutenção da decisão impugnada, devendo ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade da comprovação, a qualquer momento, dos requisitos legais pela novel legislação, visando a análise e a fundamentada decisão da pretensão

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1417 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2023 Visualizar PDF

  • C.A.M.S.V
  • E.B.e.C.S.e
  • F.L.V.L
Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Doc. 13).

Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de CARLOS ALBERTO MOUTINHO SALDANHA DE VASCONCELLOS, RODRIGO ALVES TORRES OLIVEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A. EBEC, FS SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, ao fundamento da inexistência de notícias quanto à dilapidação de patrimônio pelos réus.

O MP pleiteou a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de estarem presentes o periculum in mora e o risco ao resultado útil do processo.


A aludida Ação Civil Pública, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, foi movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, imputando aos réus a prática de atos de improbidade administrativa, tendo como fundamento os fatos apurados no curso do Inquérito Civil nº 26/18, instaurado em 04.07.2018.

Alegou-se que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa, consubstanciados na contratação superfaturada das sociedades empresárias EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A (contrato 106/2013) e FS SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI (contrato 108/2013), pela Fundação de Saúde de Angra dos Reis    FUSAR, para prestação de serviços de locação de veículos, originada do procedimento administrativo licitatório referente ao pregão presencial 022/2013, no qual resultou celebração de ata de registro de preços 23/2013.

Informou-se que CARLOS ALBERTO MOUTINHO SALDANHA DE VASCONCELLOS, Presidente da FUSAR à época dos fatos, foi o subscritor dos instrumentos e ordenador de suas despesas, enquanto RODRIGO ALVES TORRES DE OLIVEIRA ocupava o mesmo cargo à época das prorrogações contratuais, e era o responsável pelos dois termos aditivos a ambas as contratações e, igualmente, pelo ordenamento das despesas envolvidas.

Sustentou-se que, no curso da investigação civil, foi possível apurar um superfaturamento no valor de R$ 304.839,061 (trezentos e quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e seis centavos), sendo R$ 22,117,60, do contrato firmado com a EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A, e R$ 282.721,46 no contrato com a empresa FS SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI.

Com nesses argumentos, o MP requereu a condenação dos requeridos nas sanções da lei de improbidade administrativa pela contratação superfaturada das aludidas empresas para prestação de serviços de locação de veículos, bem como    o bloqueio cautelar de bens dos demandados, com a alegação de que as provas coligidas ao longo da investigação civil demonstraram os prejuízos causados aos cofres públicos municipais.

Todavia, o juízo singular indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens, ao argumento de que não havia notícias de dilapidação dos patrimônio municipal.

Irresignado, o Parquet interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para que (i)    fosse suspenso o trâmite do processo originário, alegando estarem presentes o periculum in mora implícito e o risco ao resultado útil do processo; e (ii) a reforma integral da decisão combatida, a fim de que seja concedida de liminar de indisponibilidade de bens, inaudita altera pars, objetivando viabilizar a reparação do dano causado ao erário de, no mínimo, R$304.839,06 (trezentos e quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e seis centavos)    (fl. 14, Doc. 2).

O Relator do processo, por vislumbrar, de plano, na hipótese, aparentemente, a presença dos pressupostos elencados nos arts. 995, parágrafo único, combinado com 1.019, I, ambos do CPC/15, concedeu, em decisão monocrática, em 18 de agosto de 2021, a medida de indisponibilidade dos bens dos demandados, NO LIMITE INDICADO PELO AGRAVANTE, observando-se com relação ao 1º e 2º agravados, a ressalva quanto às verbas de natureza salarial, bens impenhoráveis (fl. 3, Doc. 8). Consignou que (fl. 4, Doc. 8):


Com relação à verossimilhança das alegações, note-se a existência de fortes indícios da suposta prática de ato ímprobo, consubstanciados no inquérito civil nº 26/2018, lastreado na Informação Técnica elaborada pelo GATE    Grupo de Apoio Técnico Especializado, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que apontou discrepâncias nos valores dos contratos firmados, em cotejo com os preços constantes do Catálogo de Custo da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro    EMOP, bem como o documento denominado Valores Referenciais para a Prestação de Serviços de Transporte Mediante Locação de Veículos elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro    TCE/RJ, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas    FGV.

Afiguram-se, pois, em tese e ao menos por ora, a presença dos requisitos exigidos, a teor do disposto no art. 7º, da Lei n° 8.429/92, considerando ainda o entendimento constante do Tema 701, do C. STJ.


Contra a decisão acima foram interpostos agravos internos pela Empresa Brasileira de Engenharia e Comércio S/A    EBEC (Doc. 8)    e Carlos Alberto Moutinho Saldanha de Vasconcellos (Doc. 9).

Porém, o Tribunal    de origem, em 15 de março de 2022, negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, revogando a tutela antecipada recursal nos termos da seguinte ementa (Doc. 13, fl. 1):


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS TIPIFICADOS PELOS ARTS. 10 E 11, DA LEI N° 8.429/1992, CONSISTENTES EM FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E SUPERFATURAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA A FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS    FUSAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS, SOB O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS TENDENTES À DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELOS DEMANDADOS. IRRESIGNAÇÃO. MEDIDA QUE, COMO TODO PROVIMENTO CAUTELAR, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO AINDA QUE DECLARADAS PRESCRITAS AS DEMAIS SANÇÕES. TEMA Nº 1.089, DO C. STJ. PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, AOS 26.10.2021. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS AOS FEITOS EM CURSO. ART. 16, §3º, DA NOVEL LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS SOMENTE É POSSÍVEL COM A COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PERIGO DA DEMORA, AFASTADA A PRESUNÇÃO DO DANO. ÔNUS DO AUTOR CIVIL QUE DEVERÁ DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA, COM ATOS QUE POSSAM VIR A FRUSTRAR EVENTUAL EXECUÇÃO FUTURA, O QUE PODERÁ SER ANALISADO E DECIDIDO A QUALQUER TEMPO. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO EM FACE DA SOLUÇÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, ORA REVOGADA.


Opostos Embargos de Declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Doc. 15), foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (Doc. 17, fl. 1);


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, AOS 26.10.2021. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS AOS FEITOS EM CURSO. ART. 16, §3º, DA NOVEL LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA SER A INDISPONIBILIDADE DE BENS POSSÍVEL APENAS SE COMPROVADO O EFETIVO PERIGO DA DEMORA, AFASTADA A PRESUNÇÃO DO DANO. ÔNUS DO AUTOR QUE DEVERÁ DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA, COM ATOS QUE POSSAM VIR A FRUSTRAR EVENTUAL EXECUÇÃO FUTURA, O QUE PODERÁ SER ANALISADO E DECIDIDO A QUALQUER TEMPO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. DIREITO PENAL SANCIONADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


No RE (Doc. 20), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta violação aos arts. 5º, XXXV, e LX; e 37, § 4º; da CF/1988.

Narra que (a) no caso dos autos, a indisponibilidade de bens dos recorridos foi requerida pelo Ministério Público e deferida à luz da lei alterada, como também considerando precedente vinculante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 701) que não exige a prova de dilapidação patrimonial para o deferimento da medida acautelatória (fl. 12, Doc. 20); (b) com a entrada em vigor da Lei n° 14.230/21 a Corte local entendeu que o novo diploma deveria ser aplicado imediatamente ao caso em análise e que, portanto, quanto a indisponibilidade dos bens, incidiriam desde logo as alterações introduzidas no art. 16 da Lei n. 8.429/92, com a nova redação trazida pela Lei n.º 14.230/21 (fl. 13, Doc. 20); e (c)    adotando tal premissa, o aresto concluiu que o perigo da demora que antes era considerado implícito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, passou a exigir, para sua caracterização, a demonstração efetiva do perigo de dano irreparável ou de risco à utilidade do processo, concluindo por levantar a indisponibilidade de bens determinada em tutela recursal antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Entendeu o acórdão recorrido, com fundamento no artigo 14 do CPC que as normas de caráter processual se aplicam aos feitos em curso, devendo incidir desde logo (fl. 13, Doc. 20).

Assim, sustenta, em síntese, que:


(a) o entendimento do acórdão recorrido contraria o disposto no XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, pois ainda que se entenda que a medida de indisponibilidade de bens possui natureza jurídica de ato meramente processual e que, em regra, a lei nova deve incidir desde logo, há exceções que devem ser observadas nos limites impostos por aquele dispositivo constitucional (fl. 13, Doc. 20);


(b) em que pese o acórdão mencionar em sua fundamentação a aplicação retroativa do novo diploma, o caso dos autos trata da possibilidade de aplicação imediata e não retroativa das regras introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à indisponibilidade de bens de réus nas ações de improbidade administrativa (fl. 12, Doc. 20);


c) o próprio artigo 14 do Código de Processo Civil ressalva os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada (fl. 15, Doc. 20); e


(d) no caso dos autos, resta nítido que a pretensão de indisponibilidade de bens foi levada à consideração judicial pelo Ministério Público como autor da ação civil pública considerando-se as regras então vigentes que não exigiam a prova da dissipação patrimonial para seu deferimento (fl. 17, Doc. 20);


(e) Evidente também o prejuízo causado ao Ministério Público como parte, ou melhor, à toda sociedade por ele tutelada, com o levantamento da indisponibilidade de bens, posto que a decisão recorrida colocou em imediato risco o efetivo e futuro ressarcimento dos danos patrimoniais causados ao erário (fl. 17, Doc. 20); e


(f)    e a Constituição Federal expressamente dispôs ainda que somente a lei de caráter penal, e não a cível, poderá retroagir para beneficiar o réu (art. 5º, inciso XL) (fl. 22, Doc. 20);


Requer, ao final, o provimento do recurso, para a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se a impossibilidade de aplicação imediata ou mesmo retroativa do disposto no art. 16 Lei n. 8.429/92 com a redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, aos processos em que foi formulada pretensão de indisponibilidade de bens antes da alteração legislativa (fl. 26, Doc. 20).

Em contrarrazões, EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A    EBEC alega, em preliminar, o não conhecimento do recurso ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 279, 636 e 735, do STF. No mérito, sustentam que a decisão recorrido está alinhada à tese fixada no RE 843.989, Tema 1199 da repercussão geral (Doc. 22).

Por sua vez, CARLOS ALBERTO MOUTINHO SALDANHA DE VASCONCELLOS, na reposta ao apelo extremo, alega que o pedido de condenação formulado na ação de improbidade esta prescrita em relação a ele, pois foi exonerado do cargo de Diretor da Fundação Saúde em 29/4/2014. Em decorrência da preclusão maior, afirma que, quanto ao pedido de ressarcimento de danos ao erário, este deve ser pleiteado em ação autônoma. Por fim, argumenta que o recurso esbarra no impedimento da Súmula 279/STF (Doc. 23).

O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de origem consignou que a questão debatida nos presentes autos não se adequa perfeitamente ao Tema 1199 da repercussão geral (RE 843989), pois, aqui, se discute a retroatividade ou irretroatividade da alteração promovida pela Lei 14.230/21 quanto aos requisitos para se determinar cautelarmente a indisponibilidade de bens dos demandados em ação civil pública por improbidade administrativa, especialmente porque a nova lei passou a exigir expressamente o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos que não constavam na redação originária do artigo 16 da Lei 8429/92 (fl. 6, Doc. 20).

Assim, o apelo extremo foi admitido (Doc. 26).

É o relatório. Decido.

Cuida-se de matéria eminentemente constitucional, devidamente prequestionada na instância de origem. Presentes todos os pressupostos recursais, passo à análise do mérito do apelo extremo.

Assiste razão ao recorrente.

No caso concreto, foram os seguintes os fundamentos do Tribunal para dirimir a controvérsia (Doc. 13, fl. 3):


Note-se, inicialmente, que com relação ao periculum in mora a jurisprudência do C. STJ, sob a égide da Lei nº 8.429/1992, sedimentou-se no sentido de que tal pressuposto encontrava-se implícito no próprio texto da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que prevista em seu comando normativo a providência de indisponibilidade, com o intuito de assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário.

Nesse sentido, o Tema nº 701, da C. Corte Superior de Justiça, a saber:

[…]

No entanto, a Lei nº 14.230/2021, publicada aos 26.10.2021, trouxe sensíveis modificações à Lei nº 8.429/1992, dentre as quais, o art. 10, passando a exigir, em qualquer hipótese, a conduta dolosa do responsável pela prática do ato de improbidade administrativa (art. 1º, §1º).

Ademais, no que diz respeito, especificamente, ao mérito da presente irresignação, o art. 16, da novel legislação, assim determina:


Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.                  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º (Revogado).                  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.              (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.                  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.               (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.                    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

Com efeito, as normas de caráter processual se aplicam aos feitos em curso, devendo incidir desde logo, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

No caso concreto, não houve por parte do autor civil a efetiva comprovação de atos que possam frustrar eventual ressarcimento ao erário, sequer com indícios de dilapidação ou ocultação do patrimônio pelos réus, o que ensejaria o reconhecimento da presença do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, afastada a presunção.

Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, o perigo da demora antes implícito, consoante iterativa jurisprudência do C. STJ, resulta mitigada, devendo-se exigir, além da caracterização do fumus boni iuris, a demonstração efetiva do perigo de dano irreparável ou de risco à utilidade do processo, considerando-se, ainda, a necessidade do esgotamento do contraditório e da ampla defesa.

Outrossim, importante destacar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, comungam do entendimento de que a responsabilidade por atos de improbidade administrativa integra o chamado direito administrativo sancionador, o que vem expressamente consignado no §4º, do art. 1º, da Lei nº 14.230/20212, o que tornaria possível a aplicação de princípios e garantias ínsitos ao direito penal, também às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial, notadamente com relação à retroatividade da norma mais benéfica ao agente público ou terceiro, independentemente de se considerar a repercussão e os efeitos práticos de tal legislação.

Desse modo, não comprovados os pressupostos do periculum in mora até porque ajuizada a presente ação sob a égide da lei anterior que estabelecia outros parâmetros autorizadores da indisponibilidade de bens, impositiva a manutenção da decisão impugnada, devendo ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade da comprovação, a qualquer momento, dos requisitos legais pela novel legislação, visando a análise e a fundamentada decisão da pretensão

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 936 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2023 Visualizar PDF

  • C.A.M.S.V
  • E.B.e.C.S.e
  • F.L.V.L

04/07/2023 Visualizar PDF

  • C.A.M.S.V
  • E.B.e.C.S.e
  • F.L.V.L

29/06/2023 Visualizar PDF

  • C.A.M.S.V e outros (A/S)
  • E.B.e.C.S.e

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1966 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

  • C.A.M.S.V e outros (A/S)
  • E.B.e.C.S.e

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 468 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão