Informações do processo ARE 1444183

Movimentações Ano de 2023

09/11/2023 Visualizar PDF



DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDOS INTERNACIONAIS ENTRE BRASIL E URUGUAI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. REEXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 660. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:


ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESTRANGEIROS. ACORDOS INTERNACIONAIS. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO E REGISTRO. CREMERS.

1. Através do Decreto n. 5.105/2004, foi firmado o 'Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para pesquisa de residência, estudo e trabalho a nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios'.

2. Por sua vez, o Decreto n. 7.239/2010 promulgou o 'Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios para Prestação de Serviços de Saúde', do qual se depreende a permissão de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas localidades vinculadas ao Anexo do já referido Decreto n. 5.105/2004.

3. Diante do quadro, inexiste qualquer óbice ao exercício da atividade médica por profissionais uruguaios, no Brasil, em municípios fronteiriços especificados nos diplomas mencionados, porquanto devidamente amparado por acordos internacionais vigentes.” (e-doc. 41)


2. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (e-doc. 54).

3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. LIV; 37, caput; 196; 197 e 198 da Constituição da República (CRFB). Aponta a existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, o qual teria se limitado a transcrever os fundamentos do Juízo primeiro e não teria enfrentado as ofensas a dispositivos constitucionais suscitadas nos embargos declaratórios. No tocante ao mérito, aduz que o acordo em questão não traz “autorização para que os médicos atuem livremente, sem que observem as normas próprias de cada país para o exercício de profissão regulamentada”o acesso dos cidadãos fronteiriços aos serviços de saúde nos dois lados da fronteira”, uma vez que a flexibilização de exigências nele exposta tem por objetivo apenas garantir “ Ao final, requer a cassação dos acórdãos recorridos e a devolução dos autos ao TRF4 para o enfrentamento das violações constitucionais arguidas e, subsidiariamente, a reforma dos acórdãos recorridos para prover a respectiva apelação (e-doc. 52).


4. Apesar de intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (e-docs. 59 e 61).


É o relatório.


Decido.


5. De início, observo que os arts. 1º, inc. III, 5º, caput; 37, caput; 196; 197 e 198 da CRFB não foram prequestionados no acórdão recorrido, não tendo havido a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes com a finalidade de buscar a manifestação do Colegiado de origem sobre essas matérias versadas no recurso extraordinário. Incidem, no ponto, os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, conforme as ementas dos precedentes abaixo:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS. SÚMULA 279/STF. 1. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”

(ARE nº 1.349.148-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ADMINISTRATIVO. LOTERIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE nº 1.347.790-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 03/03/2022; grifos nossos).


E. 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”


E. 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”


6. Sobeja, portanto, somente a análise da alegada ofensa ao art. 5º, inc. LIV, da CRFB. Para tanto, transcrevo os seguintes fundamentos do acórdão alusivo ao julgamento das apelações interpostas:


A sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

'II)

Trata-se de demanda que envolve questões atinentes ao Direito Internacional e ao Direito Constitucional (direito fundamental à saúde).

A controvérsia posta nos autos reside na interpretação e aplicação do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, promulgado por meio do Decreto nº 5.105, de 14/06/2004 e de seu Ajuste Complementar para Prestação de Serviços de Saúde, promulgado por meio do Decreto nº 7.239, de 26/07/2010.

Com base nesse diploma e diante da dificuldade de obtenção da prestação de serviços por médicos brasileiros, o Município de Santa Vitória do Palmar contratou profissionais uruguaios em lugar dos médicos brasileiros, independentemente de registro no Conselho Regional de Medicina do RS - CREMERS.

O CREMERS, por sua vez, ajuizou a presente ação civil pública afirmando a ilegalidade das contratações realizadas pelo Município réu e do exercício da medicina pelos médicos uruguaios, em território brasileiro, sem prévia revalidação dos correspondentes diplomas em universidades brasileiras e inscrição no Conselho. Tenho que a pretensão deduzida na inicial deve ser rejeitada.

Em 2004 entrou em vigor no Brasil o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, internado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 907/2003 e promulgado por meio do Decreto nº 5.105/2004.

O referido Acordo criou direito ao cidadão fronteiriço, brasileiro e uruguaio, de residir, estudar e trabalhar na respectiva localidade alienígena fronteiriça vinculada, nos limites das localidades vinculadas listadas no anexo do diploma binacional, quais sejam:

1. Chuí, Santa Vitória do Palmar/Balneário do Hermenegildo e Barra do Chuí (Brasil) a Chuy, 18 de Julio, Barra de Chuy e La Coronilla (Uruguai);

2. Jaguarão (Brasil) a Rio Branco (Uruguai);

3. Aceguá (Brasil) a Aceguá (Uruguai);

4. Santana do Livramento (Brasil) a Rivera (Uruguai);

5. Quaraí (Brasil) a Artigas (Uruguai);

6. Barra do Quaraí (Brasil) a Bella Unión (Uruguai).

Tenha-se presente que o texto original do Acordo não alcançou, no Brasil, as profissões cujo exercício é regulamentado por lei específica, como no caso da medicina, em virtude de que em tais casos (de profissões regulamentadas em lei) o exercício profissional rege-se por lei especial, que não resta derrogada pela norma de cunho geral, como o Acordo, que devidamente internado em nosso sistema alcança nível de lei ordinária, de alcance geral, e é direcionado a todas as profissões indistintamente.

Desse modo, mesmo após a entrada em vigor desse Acordo em 2004, para o exercício de profissões regulamentadas em lei, com fiscalização e controle exercidos pelo Conselho de fiscalização profissional, o cidadão com formação profissional no exterior, fosse ele estrangeiro ou brasileiro, tinha primeiramente que revalidar o diploma em universidade brasileira, nos termos preconizados no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), e, após, obter a pertinente inscrição no Conselho profissional correspondente. Somente após esse trâmite estaria habilitado legalmente a exercer sua profissão no Brasil.

Em síntese, essa era a regra em nosso sistema jurídico, a qual, repito, não foi alterada quando da entrada em vigor do referido Acordo em 2004, o qual, por ser recepcionado pelo sistema brasileiro como norma jurídica de alcance geral de mesmo nível hierárquico da lei ordinária, não se sobrepõe à norma especial que é a lei ordinária que regula cada uma das tantas profissões regulamentadas no Brasil, tampouco se sobrepõe à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) que trata de matéria diversa.

Todavia, essa situação jurídica se modificou no que tange às profissões que prestam serviço de saúde humana, tal como a medicina, com a internação e recepção, no Brasil, em julho de 2010, do Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde, promulgado através do Decreto nº 7.239, de 26/07/2010.

O referido Ajuste assim dispôs nos seus artigos I a III:

Artigo I

Âmbito de Aplicação

1. O presente Ajuste Complementar visa a permitir a prestação de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas Localidades Vinculadas estabelecidas no Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios.

(...)

Artigo II

Pessoas Habilitadas

1. O presente Ajuste Complementar permite às pessoas jurídicas brasileiras e uruguaias contratarem serviços de saúde humana, em uma das localidades mencionadas no Artigo I, de acordo com os Sistemas de Saúde de cada Parte.

2. A prestação de serviços poderá ser feita tanto pelos respectivos sistemas públicos de saúde quanto por meio de contratos celebrados entre pessoa jurídica como contratante, de um lado, e pessoa física ou pessoa jurídica como contratada, de outro, tanto de direito público quanto de direito privado.

Artigo III

O Contrato

1. A prestação de serviços de saúde será feita mediante contrato específico entre os interessados de cada país.

2. As Partes Contratantes serão pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e as Partes Contratadas, pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas.

3. Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do sistema de Saúde de cada Parte.

4. O contrato terá por objeto a prestação dos seguintes serviços de saúde humana, entre outros:

a) serviços de caráter preventivo;

b) serviços de diagnóstico;

c) serviços clínicos, inclusive tratamento de caráter continuado;

d) serviços cirúrgicos, inclusive tratamento de caráter continuado;

e) internações clínicas e cirúrgicas; e

f) atenção de urgência e emergência.

Da leitura dos artigos transcritos, o Ajuste Complementar ao Acordo, recepcionado em nosso sistema como lei ordinária, consiste em norma especial relativa à 'prestação de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas Localidades Vinculadas', abrangendo, portanto, o exercício da medicina. Nesse sentido, por se tratar de norma especial relativa à prestação de serviços de saúde humana (especificamente medicina), nas localidades listadas, deve se sobrepor à norma especial relativa ao exercício da medicina no Brasil (Lei nº 3.268/1957), nos específicos pontos que disciplina, por ser mais recente e especial para as Localidades Vinculadas.

Igualmente, por ser norma intergovernamental especial direcionada a nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios, deve se sobrepor à norma especial que regula a situação do estrangeiro no Brasil (Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980) no que tange ao 'estrangeiro uruguaio fronteiriço', também nos específicos pontos que disciplina.

Desse modo, a prestação de serviços de saúde humana, no Brasil, por 'estrangeiro uruguaio fronteiriço', específica e unicamente nas Localidades Vinculadas não mais se regula exclusivamente pela Lei nº 3.268/1957, que disciplina o exercício da medicina no Brasil, e pela Lei nº 8.615/1980, que regula a situação do estrangeiro no Brasil, tendo nova disciplina própria nos específicos pontos dispostos pelo Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde, promulgado por meio do Decreto nº 7.239, de 26/07/2010.

Incorreta a interpretação empreendida pelo CREMERS no sentido que o Ajuste Complementar ao Acordo autoriza, não o médico fronteiriço trabalhar na localidade vinculada limítrofe, mas sim os pacientes serem atendidos no país vizinho. Isso por que o texto do Ajuste em nenhum momento trata ou refere-se ao beneficiário do serviço de saúde humana, que é o paciente, mas sim aos prestadores deste serviço, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Merece destaque a existência de recentes precedentes emanados do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região em prol dos fundamentos antes articulados:

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. ACORDO INTERNACIONAL DE INTERCÂMBIO DE SERVIÇOS. MÉDICOS FORMADOS NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INEXIGIBILIDADE. 1. A ausência de revalidação do diploma obtido no estrangeiro, bem como de inscrição no Conselho Profissional competente, não tem o condão de afastar as regras inseridas no ordenamento jurídico por acordo internacional, no caso, conferindo direito de intercâmbio de serviços médicos em localidades fronteiriças. 2. Mantida a decisão agravada indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela na ação civil pública visando a suspensão do exercício das atividades dos médicos uruguaios contratados para prestar serviço de saúde, em face do Decreto n.º 7.239, de 26 de julho de 2010. (TRF4, AG 5015030-55.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/07/2012)

ADMINISTRATIVO. ACORDOS INTERNACIONAIS. SERVIÇOS MÉDICOS. BRASIL E URUGUAI. CIDADES FRONTEIRIÇAS. PROFISSIONAIS URUGUAIOS. VIABILIDADE. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INEXIGIBILIDADE. 1. Através do Decreto n. 5.105/2004, foi firmado o 'Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para pesquisa de residência, estudo e trabalho a nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios'. 2. Por sua vez, o Decreto n. 7.239/2010 promulgou o 'Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios para Prestação de Serviços de Saúde', do qual se depreende a permissão de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas localidades vinculadas ao Anexo do já referido Decreto n. 5.105/2004. 3. Diante do quadro, inexiste qualquer óbice ao exercício da atividade médica por profissionais uruguaios, no Brasil, em municípios fronteiriços especificados nos diplomas mencionados, porquanto devidamente amparado por acordos internacionais vigentes. 4. Os pactos internacionais firmados entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai visam a viabilizar a prestação de serviços médicos em localidades afastadas dos grandes centros urbanos (sobretudo das capitais dos Estados federados brasileiros ou dos distritos uruguaios). Esse elemento fático-estrutural não pode ser sonegado pelo intérprete dos textos internalizados através dos Decretos Presidenciais destacados. 5. Por fim, a ausência de revalidação do diploma obtido no estrangeiro, bem como de inscrição no Conselho Profissional competente, não tem o condão de afastar as regras inseridas

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Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF



DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDOS INTERNACIONAIS ENTRE BRASIL E URUGUAI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. REEXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 660. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:


ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESTRANGEIROS. ACORDOS INTERNACIONAIS. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO E REGISTRO. CREMERS.

1. Através do Decreto n. 5.105/2004, foi firmado o 'Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para pesquisa de residência, estudo e trabalho a nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios'.

2. Por sua vez, o Decreto n. 7.239/2010 promulgou o 'Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios para Prestação de Serviços de Saúde', do qual se depreende a permissão de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas localidades vinculadas ao Anexo do já referido Decreto n. 5.105/2004.

3. Diante do quadro, inexiste qualquer óbice ao exercício da atividade médica por profissionais uruguaios, no Brasil, em municípios fronteiriços especificados nos diplomas mencionados, porquanto devidamente amparado por acordos internacionais vigentes.” (e-doc. 41)


2. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (e-doc. 54).

3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e inc. LIV; 37, caput; 196; 197 e 198 da Constituição da República (CRFB). Aponta a existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, o qual teria se limitado a transcrever os fundamentos do Juízo primeiro e não teria enfrentado as ofensas a dispositivos constitucionais suscitadas nos embargos declaratórios. No tocante ao mérito, aduz que o acordo em questão não traz “autorização para que os médicos atuem livremente, sem que observem as normas próprias de cada país para o exercício de profissão regulamentada”o acesso dos cidadãos fronteiriços aos serviços de saúde nos dois lados da fronteira”, uma vez que a flexibilização de exigências nele exposta tem por objetivo apenas garantir “ Ao final, requer a cassação dos acórdãos recorridos e a devolução dos autos ao TRF4 para o enfrentamento das violações constitucionais arguidas e, subsidiariamente, a reforma dos acórdãos recorridos para prover a respectiva apelação (e-doc. 52).


4. Apesar de intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (e-docs. 59 e 61).


É o relatório.


Decido.


5. De início, observo que os arts. 1º, inc. III, 5º, caput; 37, caput; 196; 197 e 198 da CRFB não foram prequestionados no acórdão recorrido, não tendo havido a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes com a finalidade de buscar a manifestação do Colegiado de origem sobre essas matérias versadas no recurso extraordinário. Incidem, no ponto, os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, conforme as ementas dos precedentes abaixo:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS. SÚMULA 279/STF. 1. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”

(ARE nº 1.349.148-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ADMINISTRATIVO. LOTERIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE nº 1.347.790-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 03/03/2022; grifos nossos).


E. 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”


E. 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”


6. Sobeja, portanto, somente a análise da alegada ofensa ao art. 5º, inc. LIV, da CRFB. Para tanto, transcrevo os seguintes fundamentos do acórdão alusivo ao julgamento das apelações interpostas:


A sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

'II)

Trata-se de demanda que envolve questões atinentes ao Direito Internacional e ao Direito Constitucional (direito fundamental à saúde).

A controvérsia posta nos autos reside na interpretação e aplicação do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, promulgado por meio do Decreto nº 5.105, de 14/06/2004 e de seu Ajuste Complementar para Prestação de Serviços de Saúde, promulgado por meio do Decreto nº 7.239, de 26/07/2010.

Com base nesse diploma e diante da dificuldade de obtenção da prestação de serviços por médicos brasileiros, o Município de Santa Vitória do Palmar contratou profissionais uruguaios em lugar dos médicos brasileiros, independentemente de registro no Conselho Regional de Medicina do RS - CREMERS.

O CREMERS, por sua vez, ajuizou a presente ação civil pública afirmando a ilegalidade das contratações realizadas pelo Município réu e do exercício da medicina pelos médicos uruguaios, em território brasileiro, sem prévia revalidação dos correspondentes diplomas em universidades brasileiras e inscrição no Conselho. Tenho que a pretensão deduzida na inicial deve ser rejeitada.

Em 2004 entrou em vigor no Brasil o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, internado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 907/2003 e promulgado por meio do Decreto nº 5.105/2004.

O referido Acordo criou direito ao cidadão fronteiriço, brasileiro e uruguaio, de residir, estudar e trabalhar na respectiva localidade alienígena fronteiriça vinculada, nos limites das localidades vinculadas listadas no anexo do diploma binacional, quais sejam:

1. Chuí, Santa Vitória do Palmar/Balneário do Hermenegildo e Barra do Chuí (Brasil) a Chuy, 18 de Julio, Barra de Chuy e La Coronilla (Uruguai);

2. Jaguarão (Brasil) a Rio Branco (Uruguai);

3. Aceguá (Brasil) a Aceguá (Uruguai);

4. Santana do Livramento (Brasil) a Rivera (Uruguai);

5. Quaraí (Brasil) a Artigas (Uruguai);

6. Barra do Quaraí (Brasil) a Bella Unión (Uruguai).

Tenha-se presente que o texto original do Acordo não alcançou, no Brasil, as profissões cujo exercício é regulamentado por lei específica, como no caso da medicina, em virtude de que em tais casos (de profissões regulamentadas em lei) o exercício profissional rege-se por lei especial, que não resta derrogada pela norma de cunho geral, como o Acordo, que devidamente internado em nosso sistema alcança nível de lei ordinária, de alcance geral, e é direcionado a todas as profissões indistintamente.

Desse modo, mesmo após a entrada em vigor desse Acordo em 2004, para o exercício de profissões regulamentadas em lei, com fiscalização e controle exercidos pelo Conselho de fiscalização profissional, o cidadão com formação profissional no exterior, fosse ele estrangeiro ou brasileiro, tinha primeiramente que revalidar o diploma em universidade brasileira, nos termos preconizados no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), e, após, obter a pertinente inscrição no Conselho profissional correspondente. Somente após esse trâmite estaria habilitado legalmente a exercer sua profissão no Brasil.

Em síntese, essa era a regra em nosso sistema jurídico, a qual, repito, não foi alterada quando da entrada em vigor do referido Acordo em 2004, o qual, por ser recepcionado pelo sistema brasileiro como norma jurídica de alcance geral de mesmo nível hierárquico da lei ordinária, não se sobrepõe à norma especial que é a lei ordinária que regula cada uma das tantas profissões regulamentadas no Brasil, tampouco se sobrepõe à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) que trata de matéria diversa.

Todavia, essa situação jurídica se modificou no que tange às profissões que prestam serviço de saúde humana, tal como a medicina, com a internação e recepção, no Brasil, em julho de 2010, do Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde, promulgado através do Decreto nº 7.239, de 26/07/2010.

O referido Ajuste assim dispôs nos seus artigos I a III:

Artigo I

Âmbito de Aplicação

1. O presente Ajuste Complementar visa a permitir a prestação de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas Localidades Vinculadas estabelecidas no Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios.

(...)

Artigo II

Pessoas Habilitadas

1. O presente Ajuste Complementar permite às pessoas jurídicas brasileiras e uruguaias contratarem serviços de saúde humana, em uma das localidades mencionadas no Artigo I, de acordo com os Sistemas de Saúde de cada Parte.

2. A prestação de serviços poderá ser feita tanto pelos respectivos sistemas públicos de saúde quanto por meio de contratos celebrados entre pessoa jurídica como contratante, de um lado, e pessoa física ou pessoa jurídica como contratada, de outro, tanto de direito público quanto de direito privado.

Artigo III

O Contrato

1. A prestação de serviços de saúde será feita mediante contrato específico entre os interessados de cada país.

2. As Partes Contratantes serão pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e as Partes Contratadas, pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas.

3. Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do sistema de Saúde de cada Parte.

4. O contrato terá por objeto a prestação dos seguintes serviços de saúde humana, entre outros:

a) serviços de caráter preventivo;

b) serviços de diagnóstico;

c) serviços clínicos, inclusive tratamento de caráter continuado;

d) serviços cirúrgicos, inclusive tratamento de caráter continuado;

e) internações clínicas e cirúrgicas; e

f) atenção de urgência e emergência.

Da leitura dos artigos transcritos, o Ajuste Complementar ao Acordo, recepcionado em nosso sistema como lei ordinária, consiste em norma especial relativa à 'prestação de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas Localidades Vinculadas', abrangendo, portanto, o exercício da medicina. Nesse sentido, por se tratar de norma especial relativa à prestação de serviços de saúde humana (especificamente medicina), nas localidades listadas, deve se sobrepor à norma especial relativa ao exercício da medicina no Brasil (Lei nº 3.268/1957), nos específicos pontos que disciplina, por ser mais recente e especial para as Localidades Vinculadas.

Igualmente, por ser norma intergovernamental especial direcionada a nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios, deve se sobrepor à norma especial que regula a situação do estrangeiro no Brasil (Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980) no que tange ao 'estrangeiro uruguaio fronteiriço', também nos específicos pontos que disciplina.

Desse modo, a prestação de serviços de saúde humana, no Brasil, por 'estrangeiro uruguaio fronteiriço', específica e unicamente nas Localidades Vinculadas não mais se regula exclusivamente pela Lei nº 3.268/1957, que disciplina o exercício da medicina no Brasil, e pela Lei nº 8.615/1980, que regula a situação do estrangeiro no Brasil, tendo nova disciplina própria nos específicos pontos dispostos pelo Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde, promulgado por meio do Decreto nº 7.239, de 26/07/2010.

Incorreta a interpretação empreendida pelo CREMERS no sentido que o Ajuste Complementar ao Acordo autoriza, não o médico fronteiriço trabalhar na localidade vinculada limítrofe, mas sim os pacientes serem atendidos no país vizinho. Isso por que o texto do Ajuste em nenhum momento trata ou refere-se ao beneficiário do serviço de saúde humana, que é o paciente, mas sim aos prestadores deste serviço, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Merece destaque a existência de recentes precedentes emanados do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região em prol dos fundamentos antes articulados:

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. ACORDO INTERNACIONAL DE INTERCÂMBIO DE SERVIÇOS. MÉDICOS FORMADOS NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INEXIGIBILIDADE. 1. A ausência de revalidação do diploma obtido no estrangeiro, bem como de inscrição no Conselho Profissional competente, não tem o condão de afastar as regras inseridas no ordenamento jurídico por acordo internacional, no caso, conferindo direito de intercâmbio de serviços médicos em localidades fronteiriças. 2. Mantida a decisão agravada indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela na ação civil pública visando a suspensão do exercício das atividades dos médicos uruguaios contratados para prestar serviço de saúde, em face do Decreto n.º 7.239, de 26 de julho de 2010. (TRF4, AG 5015030-55.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/07/2012)

ADMINISTRATIVO. ACORDOS INTERNACIONAIS. SERVIÇOS MÉDICOS. BRASIL E URUGUAI. CIDADES FRONTEIRIÇAS. PROFISSIONAIS URUGUAIOS. VIABILIDADE. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INEXIGIBILIDADE. 1. Através do Decreto n. 5.105/2004, foi firmado o 'Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para pesquisa de residência, estudo e trabalho a nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios'. 2. Por sua vez, o Decreto n. 7.239/2010 promulgou o 'Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios para Prestação de Serviços de Saúde', do qual se depreende a permissão de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas localidades vinculadas ao Anexo do já referido Decreto n. 5.105/2004. 3. Diante do quadro, inexiste qualquer óbice ao exercício da atividade médica por profissionais uruguaios, no Brasil, em municípios fronteiriços especificados nos diplomas mencionados, porquanto devidamente amparado por acordos internacionais vigentes. 4. Os pactos internacionais firmados entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai visam a viabilizar a prestação de serviços médicos em localidades afastadas dos grandes centros urbanos (sobretudo das capitais dos Estados federados brasileiros ou dos distritos uruguaios). Esse elemento fático-estrutural não pode ser sonegado pelo intérprete dos textos internalizados através dos Decretos Presidenciais destacados. 5. Por fim, a ausência de revalidação do diploma obtido no estrangeiro, bem como de inscrição no Conselho Profissional competente, não tem o condão de afastar as regras inseridas

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Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/07/2023 Visualizar PDF

05/07/2023 Visualizar PDF

29/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 730 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 487 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão