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Movimentações 2024 2023
07/12/2023 Visualizar PDF
Brasília, 5 de dezembro de 2023.
Secretaria Judiciária
06/12/2023 Visualizar PDF
Brasília, 5 de dezembro de 2023.
Secretaria Judiciária
16/11/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo regimental (eDOC 49) interposto em 03.10.2023 (eDOC 50), em face de decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário, nestes termos (eDOC 48):
“Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 07, p. 1):
“APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional, Civil e Previdenciário. Entidade de Previdência Privada. Ação de obrigação de fazer, consistente em obter a revisão de valor de benefício de aposentadoria suplementar, cumulada com pedido de indenização a título de danos materiais. Sentença de procedência parcial. 1. Questões Preliminares/Prejudiciais. Alegação de falta de interesse processual da autora, em decorrência de migração de plano no ano de 2006, à luz da tese jurídica fixada pelo E. STF, no julgamento do REsp n. 1.551.488-MS (Tema n. 943), que se confunde com o próprio mérito. Relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a lesão se prolonga no tempo, devendo ser declaradas prescritas apenas as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos que antecederam a distribuição. Rejeição das preliminares. 2. Mérito. Migração para novo plano de benefícios no ano de 2006, com estipulação de novos critérios de reajuste e de recomposição da defasagem do valor dos benefícios. Anuência expressa da beneficiária com as novas regras, constantes de termos de adesão, em especial as contidas no artigo 115, § 2º, do Regulamento. Ausência de qualquer ilegalidade nas cláusulas 5ª, 6ª e 7ª do termo de adesão REG/REPLAN/SALDADO. Validade da forma de recomposição, como forma de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, para fins de viabilizar a continuidade do pagamento dos atuais e futuros beneficiários. Pretensão de revisão dos valores fixados a partir da migração de plano realizada no ano de 2006 que não encontra amparo legal. Direito ao recebimento de diferenças (entre 82% e 86% do valor do benefício), no período de 1995 a 2006, de acordo com as teses jurídicas fixadas pelo E. STF, no julgamento do RE n. 639.138-RS, que foi fulminado pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 75, da Lei Complementar n. 101/2009, e dos verbetes sumulares n. 291 e 427, do E. STJ, vez que a distribuição da presente ação ocorreu apenas aos 14/09/2020. Pretensão de concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica. Entidade de previdência complementar, sem fins lucrativos, que não demonstrou haver completa impossibilidade de arcar com os ônus do processo judicial. Manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Sentença em parte reformada, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial, com inversão dos ônus sucumbenciais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.”
Os embargos declaratórios foram rejeitados (eDOC 24).
No Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 3º, IV, e 5º, I, da Constituição da República.
Sustenta-se, em suma, que (eDOC 11, p. 11):
“Ora, se houve afronta ao princípio da isonomia, tornando inconstitucional a cláusula contratual em debate, ela será, por consequência lógica, ABSOLUTAMENTE NULA de pleno direito. Consequentemente, toda e qualquer cláusula posterior estará viciada e também não poderá ter validade/eficácia em relação a esta discussão.
Assim sendo, não importa se a Recorrente migrou, aderiu ou anuiu a regras posteriores. Se assim fosse, sequer haveria necessidade de o E. STF se dar o trabalho de julgar esse caso que tantos anos demorou para ser apreciado (RE 639.138/RS), pois TODAS (sem exceção) as participantes do sexo feminino da FUNCEF aderiram a regras contratuais posteriores, já que para se enquadrar no pleito tem que ter ingressado na CEF (e, consequentemente, na FUNCEF, ora Recorrida) na década de 70 (por esse motivo que a ação é popularmente conhecida por “mulheres pré-78”).
Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e fora determinada a baixa dos autos à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo como recurso-paradigma o RE 639.138, Tema 452 da repercussão geral (eDOC 19).
A 23ª Câmara Cível do TJRJ, em oportunidade de juízo de retratação, manteve a decisão anterior, em acórdão assim ementado (eDOC 22, p. 1):
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Autos encaminhados pela E. Terceira VicePresidência, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, para que seja examinada a pertinência do juízo de retratação, diante da possível divergência entre o v. acórdão de fls. 529/541 (índex 529) e a tese jurídica firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 639.138-RS (Tema n. 452), em sede de repercussão geral. Questão controvertida que não se resume apenas à aplicação de percentual distinto entre homens e mulheres para fixação do valor de aposentadoria complementar. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, artigo 5º, I). Adesão, de forma voluntária, a dois planos posteriores, nos anos de 2002 e 2006, pelos quais a autora obteve vantagens, dando quitação às obrigações e direitos do plano original. Novação contratual que impede que, posteriormente, seja questionada a fixação da aposentadoria no plano original, no ano de 1995. Reexame do conjunto fático-probatório que não aponta para inobservância da tese jurídica fixada pelo E. STF. Precedentes. JULGAMENTO MANTIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.”
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, quando da oportunidade para retratação, asseverou que (eDOC 29, p. 23):
“Referida tese objetivou afastar violação ao princípio da isonomia (CF, artigo 5º, I), no que diz respeito ao estabelecimento de percentual e/ou valor inferior para as mulheres, no cálculo do benefício de aposentadoria complementar, decorrente do fato de, em comparação com os homens, terem menor tempo de contribuição. No presente caso, contudo, e como sustentado pela FUNCEF, a questão controvertida não se resume ao aspecto que foi objeto da tese jurídica fixada pelo E. STF.
Com efeito, e consoante expressa fundamentação constante do v. acórdão de fls. 529/541 (índex 529), restou comprovado que a autora (Sr.ª Maristela) obteve a fixação do benefício no ano de 1995, sendo que, posteriormente, optou, de forma livre, consciente e voluntária, em migrar, no ano de 2006, para outro plano de benefícios (caracterizando novação contratual).
Diante da migração ocorrida no ano de 2006, através do qual a autora passou do REG/PLAN para o REG/PLAN SALDADO, além de lhe ser mais vantajosa, ainda recebeu quantia a título de “pecúlio especial”, dando quitação, irrevogável e irretratável, sobre quaisquer direitos e obrigações do plano anterior (REG/PLAN), bem como em relação a outro ajuste realizado no ano de 2002 (TERMO PADRÃO DE ADESÃO E TRANSAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – REB).
Destarte, diante da celebração de 02 (dois) negócios jurídicos e entre a autora e a FUNCEF, nos anos de 2002 e 2006, revela-se inviável a pretensão de questionamento em relação à fixação da aposentadoria no ano de 1995, vez que tal pretensão, na hipótese de ser acolhida, representaria inegável violação ao princípio da isonomia em relação aos demais participantes do plano de aposentadoria complementar da FUNCEF, vez que implicaria em conceder à autora benefício de revisão do benefício desde o ano de 1995, sem considerar que, nos anos de 2002 e 2006, obteve vantagem econômica ao aderir aos termos dos planos REB e REG/PLAN SALDADO.
Em outras palavras, o acolhimento da pretensão autoral implicaria em restituir os contraentes ao status quo ante, no ano de 1995, de modo que os atos praticados nos anos de 2002 e 2006 igualmente deveriam ser desfeitos, acarretando, de forma reflexa, no dever da autora de devolver valores que recebeu de forma indevida, pois, do contrário, acarretaria em acolher o “melhor de dois mundos”, beneficiando a autora com o que entende ser mais favorável no ano de 1995, sem quaisquer modificações pelas adesões ocorridas nos anos de 2002 e 2006.”
Depreende-se dos fundamentos que constam no acórdão recorrido, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito a inviabilidade de questionamento da fixação da aposentadoria em razão de aderência de novos termos, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, bem como das cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil.
Nas razões do presente agravo regimental, sustenta-se o seguinte (eDOC 49, p. 3-12):
“O pleito da presente demanda trata sobre paridade entre os percentuais dos benefícios pagos pela Agravada FUNCEF aos participantes do sexo masculino e às participantes do sexo feminino que se aposentaram proporcionalmente.
Por considerar que a prática adotada pela FUNCEF afronta o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CRFB/1988, este E. STF, precedido pelo RE nº 639.138/RS, já havia fixado o TEMA Nº 452, o qual dispõe:
(...)
Em 1ª Instância, a Magistrada da 19ª Vara Cível da Capital/RJ reconheceu o pleito, julgando-o procedente para condenar a FUNCEF a implementar e pagar a complementação do benefício previdenciário da Autora, ora Agravante, alterando e majorando o seu percentual, inclusive no que tange à diferença entre os valores já pagos a menor e o valor real devido com base no percentual que foi fixado. Os pedidos autorais foram acolhidos por aquele i. juízo com base em sólidos fundamentos, incluindo a Tese de Repercussão Geral nº 452 (RE 639.138/RJ).
(...)
Interposta Apelação pela Agravada FUNCEF, a 23ª Câmara Cível do Eg. TJRJ, surpreendentemente, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. A ora Agravante, então, opôs aclaratórios para demonstrar que houve flagrante contradição no acórdão na medida em que não houve apreciação da TESE Nº 452 firmada pelo E. STF, totalmente aplicável ao caso em tela, entendida pela 23ª Câmara Cível por estar com sua “análise prejudicada” em razão dos óbices encontrados pelos I. Desembargadores para deixar de acolher o pleito.
Os referidos óbices encontrados foram baseados em teses como migração da Agravante para novo plano, anuência a novas regras e preservação de equilíbrio atuarial. Ou seja, questões de natureza contratual.
(...)
DA DESNECESSIDADE DE REEXAME DE CIRCUSTÂNCIAS FÁTICOPROBATÓRIAS
(...)
O que ocorre é que, com as devidas vênias ao que foi consignado no v. acórdão ora recorrido, o entendimento firmado pela 23ª Câmara Cível do Eg. TJRJ, qual seja, de que a Agravante não teria direito ao que pleiteia nesta demanda por óbices de natureza contratual – como migração a novos planos previdenciários oferecidos pela FUNCEF (Agravada), anuência a novas regras e preservação de equilíbrio atuarial – não demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos ou das cláusulas contratuais.
A matéria debatida é exclusivamente de direito. Isso porque a TESE Nº 452 firmada pelo E. STF enfrentou diversos temas, sendo um deles – justamente o PRINCIPAL E MAIS IMPORTANTE – a validade da cláusula contratual que determinou a diferenciação nos percentuais/valores recebidos entre participantes do sexo masculino e feminino.
(...)
Ou seja, o ponto central apreciado e julgado por este Egrégio Supremo Tribunal Federal foi justamente a INCONSTITUCIONALIDADE da cláusula contratual que previu a diferenciação, pois os Ilustres Ministros entenderam que houve afronta ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, I, da CRFB/1988.
Ora, se houve afronta ao princípio da isonomia, tornando inconstitucional a cláusula contratual em debate, ela será, por consequência lógica, ABSOLUTAMENTE NULA de pleno direito. Consequentemente, toda e qualquer cláusula posterior estará viciada e também não poderá ter validade/eficácia em relação a esta discussão.
Assim sendo, não importa se a Agravante migrou, aderiu ou anuiu a regras posteriores. Se assim fosse, sequer haveria necessidade deste E. Tribunal dirimir a divergência do RE 639.138/RS, pois TODAS (sem exceção) as participantes do sexo feminino da FUNCEF aderiram a regras contratuais posteriores, já que para se enquadrar no pleito tem que ter ingressado na CEF (e, consequentemente, na FUNCEF, ora Agravada) na década de 70 (por esse motivo que a ação é popularmente conhecida por “mulheres pré-78”).
(...)
A brilhante TESE Nº 452 firmada por este Eg. Supremo entendeu pela inconstitucionalidade da cláusula contratual estipulada pela FUNCEF pelo fato de que esta prevê regras distintas entre homens e mulheres para o cálculo de complementação de aposentadoria, estabelecendo valor de benefício INFERIOR às participantes do sexo feminino. Por conseguinte, a referida cláusula viola o princípio da isonomia disposto no art. 5º, I, da Constituição Federal.
Imperioso destacar, ainda, que a tese acolhida pela 23ª Câmara Cível (juízo a quo) foi exatamente a mesma tese do I. Ministro Gilmar Mendes , relator do RE 639.128/RS.
Vejamos trecho do que foi consignado pelo I. Ministro no acórdão do RE 639.138:
“Destaca-se, no entanto, que a recorrida assinou, de forma voluntária, o referido Instrumento Particular de Alteração Contratual (IPAC), prevendo as condições que permitiam a aposentadoria proporcional pela mulher, ocasião na qual aquiesceu com suas regras. Assim, tendo em vista que a relação entre a segurada e a entidade de previdência complementar fechada possui natureza eminentemente contratual de direito privado, sendo facultativa e baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, entendo que a recorrente não possui respaldo jurídico de suporte à sua pretensão”.
Trata-se de caso realmente IDÊNTICO ao da Agravante desta lide. O I. Ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso interposto pela FUNCEF no RE 639.138 pelo fato de que a recorrida naquele recurso (participante da FUNCEF) havia aderido a plano previdenciário com suposta aquiescência às regras contratuais. O fato, no entanto, não impediu o reconhecimento do direito da participante, uma vez que a referida tese defendida pelo I. Ministro Gilmar Mendes foi afastada por 9 votos contra apenas 2, tendo sido o RE 639.138 (interposto pela FUNCEF) negado, originando-se a TESE Nº 452.
(...)
Diante de todo o exposto, requer o recebimento do presente Agravo Interno a fim de que o mesmo seja remetido ao órgão colegiado (Eg. Segunda Turma), com o seu devido provimento para ser reformada a decisão monocrática no sentido de ser restabelecida sentença de procedência do pleito autoral, baseando-se, sobretudo, na TESE Nº 452 já fixada por esta Eg. Corte”. (grifos nossos)
A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou manifestação (eDOC 52).
É o relatório. Decido.
Após detida análise dos autos e diante dos fundamentos apresentados no agravo regimental, constato que assiste razão à parte Agravante.
Destaco, no ponto, os seguintes trechos da sentença, a qual foi reformada pelo Tribunal de origem (eDOC 3, p. 4-14):
“No mérito propriamente dito, insurge-se contra a tabela apresentada pela autora, por ir de encontro ao seu regulamento, esclarecendo que, no caso de aplicação da regra dos participantes do sexo masculino à demandante, seu benefício passaria de 82% para 86%.
Argumenta que esta pretende levar o juízo a erro. Disserta sobre a ausência de previsão legal e regulamentar que ampare o pedido autoral, bem como sobre a ausência de afronta ao princípio da isonomia. Frisa não haver previsão legal para a concessão de aposentadoria proporcional no patamar inicial de 80%. Defende que se o homem contribui para receber um benefício de 80% e a mulher para receber um benefício de 70%, resta evidente que, para a fruição de benefício no percentual de 80%, as participantes do sexo feminino deveriam ter contribuído por mais tempo com a participação da Caixa, a fim de alcançar o novo patamar, conforme previsão do plano. Aduz que o benefício concedido à demandante observou a contribuição e as regras que aprovaram a proporcionalidade de prestação previdenciária às mulheres, ainda que a disposição tenha sido direcionada ao Órgão Oficial de Previdência. Acrescenta que o tempo contributivo, por si só, afasta a alegação de tratamento distinto, ressaltando que não houve supressão de direitos, mas apenas critérios diferentes em relação ao tempo de serviço e percentuais para apuração do benefício. Discorre acerca do contrato previdenciário, destacando que a autora, ao aderir ao plano, concordou com o critério de cálculo e pagamento do benefício, no qual não está incluído o pagamento de parcelas não previstas no plano de custeio e/ou salário de participação utilizado como base de cálculo do benefício complementar. Subsidiariamente, no caso de acolhimento da pretensão inicial, requer seja determinado à autora que faça o devido aporte de reserva matemática para a ora ré, tal como a CEF, cujos valores deverão ser calculados atuarialmente e informados pela demandada em fase de liquidação de sentença.
(...)
Este o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo a matéria de direito
(...)
Portanto, no caso concreto, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, em caso de seu reconhecimento.
(....)
Ultrapassadas as questões acima, deve ser observado que as entidades
(...) Ver conteúdo completo14/11/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo regimental (eDOC 49) interposto em 03.10.2023 (eDOC 50), em face de decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário, nestes termos (eDOC 48):
“Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 07, p. 1):
“APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional, Civil e Previdenciário. Entidade de Previdência Privada. Ação de obrigação de fazer, consistente em obter a revisão de valor de benefício de aposentadoria suplementar, cumulada com pedido de indenização a título de danos materiais. Sentença de procedência parcial. 1. Questões Preliminares/Prejudiciais. Alegação de falta de interesse processual da autora, em decorrência de migração de plano no ano de 2006, à luz da tese jurídica fixada pelo E. STF, no julgamento do REsp n. 1.551.488-MS (Tema n. 943), que se confunde com o próprio mérito. Relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a lesão se prolonga no tempo, devendo ser declaradas prescritas apenas as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos que antecederam a distribuição. Rejeição das preliminares. 2. Mérito. Migração para novo plano de benefícios no ano de 2006, com estipulação de novos critérios de reajuste e de recomposição da defasagem do valor dos benefícios. Anuência expressa da beneficiária com as novas regras, constantes de termos de adesão, em especial as contidas no artigo 115, § 2º, do Regulamento. Ausência de qualquer ilegalidade nas cláusulas 5ª, 6ª e 7ª do termo de adesão REG/REPLAN/SALDADO. Validade da forma de recomposição, como forma de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, para fins de viabilizar a continuidade do pagamento dos atuais e futuros beneficiários. Pretensão de revisão dos valores fixados a partir da migração de plano realizada no ano de 2006 que não encontra amparo legal. Direito ao recebimento de diferenças (entre 82% e 86% do valor do benefício), no período de 1995 a 2006, de acordo com as teses jurídicas fixadas pelo E. STF, no julgamento do RE n. 639.138-RS, que foi fulminado pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 75, da Lei Complementar n. 101/2009, e dos verbetes sumulares n. 291 e 427, do E. STJ, vez que a distribuição da presente ação ocorreu apenas aos 14/09/2020. Pretensão de concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica. Entidade de previdência complementar, sem fins lucrativos, que não demonstrou haver completa impossibilidade de arcar com os ônus do processo judicial. Manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Sentença em parte reformada, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial, com inversão dos ônus sucumbenciais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.”
Os embargos declaratórios foram rejeitados (eDOC 24).
No Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 3º, IV, e 5º, I, da Constituição da República.
Sustenta-se, em suma, que (eDOC 11, p. 11):
“Ora, se houve afronta ao princípio da isonomia, tornando inconstitucional a cláusula contratual em debate, ela será, por consequência lógica, ABSOLUTAMENTE NULA de pleno direito. Consequentemente, toda e qualquer cláusula posterior estará viciada e também não poderá ter validade/eficácia em relação a esta discussão.
Assim sendo, não importa se a Recorrente migrou, aderiu ou anuiu a regras posteriores. Se assim fosse, sequer haveria necessidade de o E. STF se dar o trabalho de julgar esse caso que tantos anos demorou para ser apreciado (RE 639.138/RS), pois TODAS (sem exceção) as participantes do sexo feminino da FUNCEF aderiram a regras contratuais posteriores, já que para se enquadrar no pleito tem que ter ingressado na CEF (e, consequentemente, na FUNCEF, ora Recorrida) na década de 70 (por esse motivo que a ação é popularmente conhecida por “mulheres pré-78”).
Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e fora determinada a baixa dos autos à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo como recurso-paradigma o RE 639.138, Tema 452 da repercussão geral (eDOC 19).
A 23ª Câmara Cível do TJRJ, em oportunidade de juízo de retratação, manteve a decisão anterior, em acórdão assim ementado (eDOC 22, p. 1):
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Autos encaminhados pela E. Terceira VicePresidência, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, para que seja examinada a pertinência do juízo de retratação, diante da possível divergência entre o v. acórdão de fls. 529/541 (índex 529) e a tese jurídica firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 639.138-RS (Tema n. 452), em sede de repercussão geral. Questão controvertida que não se resume apenas à aplicação de percentual distinto entre homens e mulheres para fixação do valor de aposentadoria complementar. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, artigo 5º, I). Adesão, de forma voluntária, a dois planos posteriores, nos anos de 2002 e 2006, pelos quais a autora obteve vantagens, dando quitação às obrigações e direitos do plano original. Novação contratual que impede que, posteriormente, seja questionada a fixação da aposentadoria no plano original, no ano de 1995. Reexame do conjunto fático-probatório que não aponta para inobservância da tese jurídica fixada pelo E. STF. Precedentes. JULGAMENTO MANTIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.”
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, quando da oportunidade para retratação, asseverou que (eDOC 29, p. 23):
“Referida tese objetivou afastar violação ao princípio da isonomia (CF, artigo 5º, I), no que diz respeito ao estabelecimento de percentual e/ou valor inferior para as mulheres, no cálculo do benefício de aposentadoria complementar, decorrente do fato de, em comparação com os homens, terem menor tempo de contribuição. No presente caso, contudo, e como sustentado pela FUNCEF, a questão controvertida não se resume ao aspecto que foi objeto da tese jurídica fixada pelo E. STF.
Com efeito, e consoante expressa fundamentação constante do v. acórdão de fls. 529/541 (índex 529), restou comprovado que a autora (Sr.ª Maristela) obteve a fixação do benefício no ano de 1995, sendo que, posteriormente, optou, de forma livre, consciente e voluntária, em migrar, no ano de 2006, para outro plano de benefícios (caracterizando novação contratual).
Diante da migração ocorrida no ano de 2006, através do qual a autora passou do REG/PLAN para o REG/PLAN SALDADO, além de lhe ser mais vantajosa, ainda recebeu quantia a título de “pecúlio especial”, dando quitação, irrevogável e irretratável, sobre quaisquer direitos e obrigações do plano anterior (REG/PLAN), bem como em relação a outro ajuste realizado no ano de 2002 (TERMO PADRÃO DE ADESÃO E TRANSAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – REB).
Destarte, diante da celebração de 02 (dois) negócios jurídicos e entre a autora e a FUNCEF, nos anos de 2002 e 2006, revela-se inviável a pretensão de questionamento em relação à fixação da aposentadoria no ano de 1995, vez que tal pretensão, na hipótese de ser acolhida, representaria inegável violação ao princípio da isonomia em relação aos demais participantes do plano de aposentadoria complementar da FUNCEF, vez que implicaria em conceder à autora benefício de revisão do benefício desde o ano de 1995, sem considerar que, nos anos de 2002 e 2006, obteve vantagem econômica ao aderir aos termos dos planos REB e REG/PLAN SALDADO.
Em outras palavras, o acolhimento da pretensão autoral implicaria em restituir os contraentes ao status quo ante, no ano de 1995, de modo que os atos praticados nos anos de 2002 e 2006 igualmente deveriam ser desfeitos, acarretando, de forma reflexa, no dever da autora de devolver valores que recebeu de forma indevida, pois, do contrário, acarretaria em acolher o “melhor de dois mundos”, beneficiando a autora com o que entende ser mais favorável no ano de 1995, sem quaisquer modificações pelas adesões ocorridas nos anos de 2002 e 2006.”
Depreende-se dos fundamentos que constam no acórdão recorrido, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito a inviabilidade de questionamento da fixação da aposentadoria em razão de aderência de novos termos, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, bem como das cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil.
Nas razões do presente agravo regimental, sustenta-se o seguinte (eDOC 49, p. 3-12):
“O pleito da presente demanda trata sobre paridade entre os percentuais dos benefícios pagos pela Agravada FUNCEF aos participantes do sexo masculino e às participantes do sexo feminino que se aposentaram proporcionalmente.
Por considerar que a prática adotada pela FUNCEF afronta o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CRFB/1988, este E. STF, precedido pelo RE nº 639.138/RS, já havia fixado o TEMA Nº 452, o qual dispõe:
(...)
Em 1ª Instância, a Magistrada da 19ª Vara Cível da Capital/RJ reconheceu o pleito, julgando-o procedente para condenar a FUNCEF a implementar e pagar a complementação do benefício previdenciário da Autora, ora Agravante, alterando e majorando o seu percentual, inclusive no que tange à diferença entre os valores já pagos a menor e o valor real devido com base no percentual que foi fixado. Os pedidos autorais foram acolhidos por aquele i. juízo com base em sólidos fundamentos, incluindo a Tese de Repercussão Geral nº 452 (RE 639.138/RJ).
(...)
Interposta Apelação pela Agravada FUNCEF, a 23ª Câmara Cível do Eg. TJRJ, surpreendentemente, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. A ora Agravante, então, opôs aclaratórios para demonstrar que houve flagrante contradição no acórdão na medida em que não houve apreciação da TESE Nº 452 firmada pelo E. STF, totalmente aplicável ao caso em tela, entendida pela 23ª Câmara Cível por estar com sua “análise prejudicada” em razão dos óbices encontrados pelos I. Desembargadores para deixar de acolher o pleito.
Os referidos óbices encontrados foram baseados em teses como migração da Agravante para novo plano, anuência a novas regras e preservação de equilíbrio atuarial. Ou seja, questões de natureza contratual.
(...)
DA DESNECESSIDADE DE REEXAME DE CIRCUSTÂNCIAS FÁTICOPROBATÓRIAS
(...)
O que ocorre é que, com as devidas vênias ao que foi consignado no v. acórdão ora recorrido, o entendimento firmado pela 23ª Câmara Cível do Eg. TJRJ, qual seja, de que a Agravante não teria direito ao que pleiteia nesta demanda por óbices de natureza contratual – como migração a novos planos previdenciários oferecidos pela FUNCEF (Agravada), anuência a novas regras e preservação de equilíbrio atuarial – não demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos ou das cláusulas contratuais.
A matéria debatida é exclusivamente de direito. Isso porque a TESE Nº 452 firmada pelo E. STF enfrentou diversos temas, sendo um deles – justamente o PRINCIPAL E MAIS IMPORTANTE – a validade da cláusula contratual que determinou a diferenciação nos percentuais/valores recebidos entre participantes do sexo masculino e feminino.
(...)
Ou seja, o ponto central apreciado e julgado por este Egrégio Supremo Tribunal Federal foi justamente a INCONSTITUCIONALIDADE da cláusula contratual que previu a diferenciação, pois os Ilustres Ministros entenderam que houve afronta ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, I, da CRFB/1988.
Ora, se houve afronta ao princípio da isonomia, tornando inconstitucional a cláusula contratual em debate, ela será, por consequência lógica, ABSOLUTAMENTE NULA de pleno direito. Consequentemente, toda e qualquer cláusula posterior estará viciada e também não poderá ter validade/eficácia em relação a esta discussão.
Assim sendo, não importa se a Agravante migrou, aderiu ou anuiu a regras posteriores. Se assim fosse, sequer haveria necessidade deste E. Tribunal dirimir a divergência do RE 639.138/RS, pois TODAS (sem exceção) as participantes do sexo feminino da FUNCEF aderiram a regras contratuais posteriores, já que para se enquadrar no pleito tem que ter ingressado na CEF (e, consequentemente, na FUNCEF, ora Agravada) na década de 70 (por esse motivo que a ação é popularmente conhecida por “mulheres pré-78”).
(...)
A brilhante TESE Nº 452 firmada por este Eg. Supremo entendeu pela inconstitucionalidade da cláusula contratual estipulada pela FUNCEF pelo fato de que esta prevê regras distintas entre homens e mulheres para o cálculo de complementação de aposentadoria, estabelecendo valor de benefício INFERIOR às participantes do sexo feminino. Por conseguinte, a referida cláusula viola o princípio da isonomia disposto no art. 5º, I, da Constituição Federal.
Imperioso destacar, ainda, que a tese acolhida pela 23ª Câmara Cível (juízo a quo) foi exatamente a mesma tese do I. Ministro Gilmar Mendes , relator do RE 639.128/RS.
Vejamos trecho do que foi consignado pelo I. Ministro no acórdão do RE 639.138:
“Destaca-se, no entanto, que a recorrida assinou, de forma voluntária, o referido Instrumento Particular de Alteração Contratual (IPAC), prevendo as condições que permitiam a aposentadoria proporcional pela mulher, ocasião na qual aquiesceu com suas regras. Assim, tendo em vista que a relação entre a segurada e a entidade de previdência complementar fechada possui natureza eminentemente contratual de direito privado, sendo facultativa e baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, entendo que a recorrente não possui respaldo jurídico de suporte à sua pretensão”.
Trata-se de caso realmente IDÊNTICO ao da Agravante desta lide. O I. Ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso interposto pela FUNCEF no RE 639.138 pelo fato de que a recorrida naquele recurso (participante da FUNCEF) havia aderido a plano previdenciário com suposta aquiescência às regras contratuais. O fato, no entanto, não impediu o reconhecimento do direito da participante, uma vez que a referida tese defendida pelo I. Ministro Gilmar Mendes foi afastada por 9 votos contra apenas 2, tendo sido o RE 639.138 (interposto pela FUNCEF) negado, originando-se a TESE Nº 452.
(...)
Diante de todo o exposto, requer o recebimento do presente Agravo Interno a fim de que o mesmo seja remetido ao órgão colegiado (Eg. Segunda Turma), com o seu devido provimento para ser reformada a decisão monocrática no sentido de ser restabelecida sentença de procedência do pleito autoral, baseando-se, sobretudo, na TESE Nº 452 já fixada por esta Eg. Corte”. (grifos nossos)
A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou manifestação (eDOC 52).
É o relatório. Decido.
Após detida análise dos autos e diante dos fundamentos apresentados no agravo regimental, constato que assiste razão à parte Agravante.
Destaco, no ponto, os seguintes trechos da sentença, a qual foi reformada pelo Tribunal de origem (eDOC 3, p. 4-14):
“No mérito propriamente dito, insurge-se contra a tabela apresentada pela autora, por ir de encontro ao seu regulamento, esclarecendo que, no caso de aplicação da regra dos participantes do sexo masculino à demandante, seu benefício passaria de 82% para 86%.
Argumenta que esta pretende levar o juízo a erro. Disserta sobre a ausência de previsão legal e regulamentar que ampare o pedido autoral, bem como sobre a ausência de afronta ao princípio da isonomia. Frisa não haver previsão legal para a concessão de aposentadoria proporcional no patamar inicial de 80%. Defende que se o homem contribui para receber um benefício de 80% e a mulher para receber um benefício de 70%, resta evidente que, para a fruição de benefício no percentual de 80%, as participantes do sexo feminino deveriam ter contribuído por mais tempo com a participação da Caixa, a fim de alcançar o novo patamar, conforme previsão do plano. Aduz que o benefício concedido à demandante observou a contribuição e as regras que aprovaram a proporcionalidade de prestação previdenciária às mulheres, ainda que a disposição tenha sido direcionada ao Órgão Oficial de Previdência. Acrescenta que o tempo contributivo, por si só, afasta a alegação de tratamento distinto, ressaltando que não houve supressão de direitos, mas apenas critérios diferentes em relação ao tempo de serviço e percentuais para apuração do benefício. Discorre acerca do contrato previdenciário, destacando que a autora, ao aderir ao plano, concordou com o critério de cálculo e pagamento do benefício, no qual não está incluído o pagamento de parcelas não previstas no plano de custeio e/ou salário de participação utilizado como base de cálculo do benefício complementar. Subsidiariamente, no caso de acolhimento da pretensão inicial, requer seja determinado à autora que faça o devido aporte de reserva matemática para a ora ré, tal como a CEF, cujos valores deverão ser calculados atuarialmente e informados pela demandada em fase de liquidação de sentença.
(...)
Este o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo a matéria de direito
(...)
Portanto, no caso concreto, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, em caso de seu reconhecimento.
(....)
Ultrapassadas as questões acima, deve ser observado que as entidades
(...) Ver conteúdo completo04/10/2023 Visualizar PDF
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Secretaria Judiciária
03/10/2023 Visualizar PDF
Brasília, 3 de outubro de 2023.
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14/09/2023 Visualizar PDF
Decisão:Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 07, p. 1):
“APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional, Civil e Previdenciário. Entidade de Previdência Privada. Ação de obrigação de fazer, consistente em obter a revisão de valor de benefício de aposentadoria suplementar, cumulada com pedido de indenização a título de danos materiais. Sentença de procedência parcial. 1. Questões Preliminares/Prejudiciais. Alegação de falta de interesse processual da autora, em decorrência de migração de plano no ano de 2006, à luz da tese jurídica fixada pelo E. STF, no julgamento do REsp n. 1.551.488-MS (Tema n. 943), que se confunde com o próprio mérito. Relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a lesão se prolonga no tempo, devendo ser declaradas prescritas apenas as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos que antecederam a distribuição. Rejeição das preliminares. 2. Mérito. Migração para novo plano de benefícios no ano de 2006, com estipulação de novos critérios de reajuste e de recomposição da defasagem do valor dos benefícios. Anuência expressa da beneficiária com as novas regras, constantes de termos de adesão, em especial as contidas no artigo 115, § 2º, do Regulamento. Ausência de qualquer ilegalidade nas cláusulas 5ª, 6ª e 7ª do termo de adesão REG/REPLAN/SALDADO. Validade da forma de recomposição, como forma de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, para fins de viabilizar a continuidade do pagamento dos atuais e futuros beneficiários. Pretensão de revisão dos valores fixados a partir da migração de plano realizada no ano de 2006 que não encontra amparo legal. Direito ao recebimento de diferenças (entre 82% e 86% do valor do benefício), no período de 1995 a 2006, de acordo com as teses jurídicas fixadas pelo E. STF, no julgamento do RE n. 639.138-RS, que foi fulminado pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 75, da Lei Complementar n. 101/2009, e dos verbetes sumulares n. 291 e 427, do E. STJ, vez que a distribuição da presente ação ocorreu apenas aos 14/09/2020. Pretensão de concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica. Entidade de previdência complementar, sem fins lucrativos, que não demonstrou haver completa impossibilidade de arcar com os ônus do processo judicial. Manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Sentença em parte reformada, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial, com inversão dos ônus sucumbenciais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.”
Os embargos declaratórios foram rejeitados (eDOC 24).
No Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos , da Constituição da República. 3º, IV, e 5º, I
Sustenta-se, em suma, que (eDOC 11, p. 11):
“Ora, se houve afronta ao princípio da isonomia, tornando inconstitucional a cláusula contratual em debate, ela será, por consequência lógica, ABSOLUTAMENTE NULA de pleno direito. Consequentemente, toda e qualquer cláusula posterior estará viciada e também não poderá ter validade/eficácia em relação a esta discussão.
Assim sendo, não importa se a Recorrente migrou, aderiu ou anuiu a regras posteriores. Se assim fosse, sequer haveria necessidade de o E. STF se dar o trabalho de julgar esse caso que tantos anos demorou para ser apreciado (RE 639.138/RS), pois TODAS (sem exceção) as participantes do sexo feminino da FUNCEF aderiram a regras contratuais posteriores, já que para se enquadrar no pleito tem que ter ingressado na CEF (e, consequentemente, na FUNCEF, ora Recorrida) na década de 70 (por esse motivo que a ação é popularmente conhecida por “mulheres pré-78”).
Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e fora determinada a baixa dos autos à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo como recurso-paradigma o RE 639.138, Tema 452 da repercussão geral (eDOC 19).
A 23ª Câmara Cível do TJRJ, em oportunidade de juízo de retratação, manteve a decisão anterior, em acórdão assim ementado (eDOC 22, p. 1):
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Autos encaminhados pela E. Terceira VicePresidência, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, para que seja examinada a pertinência do juízo de retratação, diante da possível divergência entre o v. acórdão de fls. 529/541 (índex 529) e a tese jurídica firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 639.138-RS (Tema n. 452), em sede de repercussão geral. Questão controvertida que não se resume apenas à aplicação de percentual distinto entre homens e mulheres para fixação do valor de aposentadoria complementar. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, artigo 5º, I). Adesão, de forma voluntária, a dois planos posteriores, nos anos de 2002 e 2006, pelos quais a autora obteve vantagens, dando quitação às obrigações e direitos do plano original. Novação contratual que impede que, posteriormente, seja questionada a fixação da aposentadoria no plano original, no ano de 1995. Reexame do conjunto fático-probatório que não aponta para inobservância da tese jurídica fixada pelo E. STF. Precedentes. JULGAMENTO MANTIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.”
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, quando da oportunidade para retratação, asseverou que (eDOC 29, p. 23):
“Referida tese objetivou afastar violação ao princípio da isonomia (CF, artigo 5º, I), no que diz respeito ao estabelecimento de percentual e/ou valor inferior para as mulheres, no cálculo do benefício de aposentadoria complementar, decorrente do fato de, em comparação com os homens, terem menor tempo de contribuição. No presente caso, contudo, e como sustentado pela FUNCEF, a questão controvertida não se resume ao aspecto que foi objeto da tese jurídica fixada pelo E. STF.
Com efeito, e consoante expressa fundamentação constante do v. acórdão de fls. 529/541 (índex 529), restou comprovado que a autora (Sr.ª Maristela) obteve a fixação do benefício no ano de 1995, sendo que, posteriormente, optou, de forma livre, consciente e voluntária, em migrar, no ano de 2006, para outro plano de benefícios (caracterizando novação contratual).
Diante da migração ocorrida no ano de 2006, através do qual a autora passou do REG/PLAN para o REG/PLAN SALDADO, além de lhe ser mais vantajosa, ainda recebeu quantia a título de “pecúlio especial”, dando quitação, irrevogável e irretratável, sobre quaisquer direitos e obrigações do plano anterior (REG/PLAN), bem como em relação a outro ajuste realizado no ano de 2002 (TERMO PADRÃO DE ADESÃO E TRANSAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – REB).
Destarte, diante da celebração de 02 (dois) negócios jurídicos e entre a autora e a FUNCEF, nos anos de 2002 e 2006, revela-se inviável a pretensão de questionamento em relação à fixação da aposentadoria no ano de 1995, vez que tal pretensão, na hipótese de ser acolhida, representaria inegável violação ao princípio da isonomia em relação aos demais participantes do plano de aposentadoria complementar da FUNCEF, vez que implicaria em conceder à autora benefício de revisão do benefício desde o ano de 1995, sem considerar que, nos anos de 2002 e 2006, obteve vantagem econômica ao aderir aos termos dos planos REB e REG/PLAN SALDADO.
Em outras palavras, o acolhimento da pretensão autoral implicaria em restituir os contraentes ao status quo ante, no ano de 1995, de modo que os atos praticados nos anos de 2002 e 2006 igualmente deveriam ser desfeitos, acarretando, de forma reflexa, no dever da autora de devolver valores que recebeu de forma indevida, pois, do contrário, acarretaria em acolher o “melhor de dois mundos”, beneficiando a autora com o que entende ser mais favorável no ano de 1995, sem quaisquer modificações pelas adesões ocorridas nos anos de 2002 e 2006.”
Depreende-se dos fundamentos que constam no acórdão recorrido, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito , demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, bem como das cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. a inviabilidade de questionamento da fixação da aposentadoria em razão de aderência de novos termos
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/07/2023 Visualizar PDF
05/07/2023 Visualizar PDF
29/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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