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Movimentações Ano de 2023
07/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Obara Miyamoto & Cia
Ltda. à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 8.714):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1 . INAPLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO
CPC/2015. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. 2 . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA
DE EFEITOS RETROATIVOS. SÚMULA 83/STJ. 3 . AGRAVO CONHECIDO
EM PARTE, EM JUÍZO PARCIAL DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, sustenta que a decisão embargada seria omissa no tocante
ao tema referente aos honorários sucumbenciais.
Sem impugnação (e-STJ, fls. 8.728-8.731).
Brevemente relatado, decido.
É importante esclarecer que os embargos de declaração se revestem de
índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do
verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, não possuindo natureza de efeito modificativo.
Consoante se depreende dos autos, houve a reconsideração parcial da
decisão proferida pela Presidência desta Casa apenas para afastar a aplicação do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ, conhecendo-se, em consequência, do agravo em
recurso especial na parte em que havia sido inadmitido pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, fica claro ter sido mantida a deliberação unipessoal no
ponto em que reconheceu como manifestamente incabível a interposição do agravo
previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para impugnar a parte do decisum estadual que
negou seguimento ao apelo extremo com base em recurso repetitivo – o que impede o
conhecimento da matéria referente aos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, o vício ora suscitado, mas a
mera pretensão de rediscussão da matéria, o que não autoriza o manejo dos
aclaratórios.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a
parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente
analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
9/6/2023.)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO
RETROATIVO DO REAJUSTE DE 4,68%. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não
verificadas no caso em comento.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.964.593/TO, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2023.
27/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/11/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1 . INAPLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO
CPC/2015. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. 2 . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA
DE EFEITOS RETROATIVOS. SÚMULA 83/STJ. 3 . AGRAVO CONHECIDO
EM PARTE, EM JUÍZO PARCIAL DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interno interposto por Obara Miyamoto & Cia Ltda. contra
decisão da Presidência desta Casa que não conheceu do agravo em recurso especial.
Infere-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu
provimento aos recursos de Ana Olívia Pereira Betini e Wilson Bettini Júnior, bem como
parcial provimento à apelação interposta pela ora agravante, conforme ementa abaixo
colacionada (e-STJ, fls. 7.838-7.839):
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO
1 (OBARA MIYAMOTO & CIA. LTDA.). PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481, DO STJ. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CRÉDITO
HAVIDO POR CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS RELATIVOS A
BENS DE ESPÓLIO DIVERSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pessoa jurídica faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, desde
que demonstrada cabalmente sua hipossuficiência em arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios (Súmula 481, do STJ).
2. Adequada a sentença de improcedência do pedido se o crédito cuja
habilitação se pretende foi havido por cessão de direitos creditórios em
processo de inventário diverso do qual o pedido foi formulado, tratando-se de
pessoas e espólios distintos e sem qualquer relação.
3. Recurso 1 conhecido e parcialmente provido.
RECURSO 2 (ANA O. P. B). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. ARTIGOS 5.°, LXXIV, DA CF. E ART. 98,
CAPUT , DO CPC. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUJEIÇÃO AOS
EFEITOS DA SENTENÇA, COMO VENCIDO OU VENCEDOR. ART. 87, §
1.°, DO CPC.
1. A gratuidade da justiça constitui, precipuamente, um direito fundamental,
previsto no art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal, devendo ser garantido
sempre que demonstrada a efetiva impossibilidade do recorrente em arcar
com tal ônus, sob pena de causar-lhe prejuízo ao sustento próprio ou de sua
unidade familiar.
2. Os assistentes litisconsorciais, por deterem relação jurídica de direito
material com o adversário do assistido e atuarem diretamente na defesa dos
interesses deste, como verdadeiros litisconsortes, são atingidos pelos efeitos
da sentença e sujeitam-se às mesmas regras de sucumbência das partes
principais.
Dessa sorte, vencido o assistido, responsabiliza-se o assistente
litisconsorcial pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência,
e concorrendo vários em defesa do autor ou do réu, de forma proporcional
(art. 87 e § 1.°, do CPC[1]). Como decorrência lógica, em sentido inverso e
por força do mesmo dispositivo legal, sagrando-se vencedor o assistido, o
assistente litisconsorcial fará jus ao recebimento dos consectários da
condenação, por sua atuação.
3. Recurso 2 conhecido e provido.
RECURSO 3 (WILSON B. J). ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SUJEIÇÃO
AOS EFEITOS DA SENTENÇA, COMO VENCIDO OU VENCEDOR. ART.
87, § 1.°, DO CPC.
1. Os assistentes litisconsorciais, por deterem relação jurídica de direito
material com o adversário do assistido e atuarem diretamente na defesa dos
interesses deste, como verdadeiros litisconsortes, são atingidos pelos efeitos
da sentença e sujeitam-se às mesmas regras de sucumbência das partes
principais.
Dessa sorte, vencido o assistido, responsabiliza-se o assistente
litisconsorcial pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência,
e concorrendo vários em defesa do autor ou do réu, de forma proporcional
(art. 87 e § 1.°, do CPC[2]). Como decorrência lógica, em sentido inverso e
por força do mesmo dispositivo legal, sagrando-se vencedor o assistido, o
assistente litisconsorcial fará jus ao recebimento dos consectários da
condenação, por sua atuação.
2. Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração pela ora agravante e por Wilson Bettini
Júnior, os primeiros foram acolhidos, com efeitos modificativos, e os segundos foram
rejeitados.
Opostos novos aclaratórios por Wilson Bettini Júnior, estes foram rejeitados.
Em juízo de retratação, foi cassada a decisão proferida no julgamento dos
embargos declaratórios opostos pela ora insurgente.
Opostos novos embargos de declaração, estes foram acolhidos para
correção de erro material.
Opostos, mais uma vez, os aclaratórios, estes foram rejeitados.
Nas razões do apelo especial, a recorrente indicou divergência
jurisprudencial e violação aos arts. 85, § 8º, e 98, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.
Argumentou que não caberia a condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais em decisão que denega habilitação de crédito em inventário.
Defendeu ser cabível a minoração da quantia arbitrada a título de honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Obtemperou que, uma vez concedida a gratuidade de justiça, ficaria
suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais, inclusive aquelas impostas antes do
deferimento da benesse.
Contrarrazões às fls. 8.526-8.528 e 8.529-8.535 (e-STJ).
O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo especial, com base no art.
1.030, I, b, do CPC/2015, em razão dos REsps 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema
1.076/STJ), e, no mais, inadmitiu-o, com base no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
A insurgente então interpôs o agravo em recurso especial.
Às fls. 8.658-8.661 (e-STJ), foi proferida decisão pela Presidência desta
Corte, a qual não conheceu do recurso, por entender que: (i) a parte agravante teria
deixado de impugnar o fundamento de inadmissão do apelo especial; e (ii) seria
incabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para impugnar o
capítulo da decisão que nega seguimento ao apelo especial.
Em suas razões de agravo interno, a recorrente assevera: (i) ter
demonstrado, no tocante ao tema da gratuidade de justiça, a inexistência de firmeza
nos precedentes apontados, inexistindo jurisprudência pacífica sobre o tema; (ii) ser
nula a decisão agravada; (iii) ser necessária a apreciação da insurgência por órgão
colegiado; e (iv) que haveria divergência jurisprudencial quanto à fixação dos
honorários sucumbenciais.
Impugnação às fls. 8.691-8.697 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No caso, observo que a decisão do TJPR, na parte em que inadmitiu o
recurso especial, foi impugnada pela agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo
qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero parcialmente a decisão
agravada, e passo à análise da matéria que foi obstada pelo enunciado n. 182 da
Súmula do STJ.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o benefício da
assistência judiciária gratuita não possui efeitos retroativos, de modo que a sua
concessão posterior não possui a capacidade de desonerar a parte do ônus referente
ao pagamento das verbas sucumbenciais anteriormente impostas.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO. EFEITOS
RETROATIVOS. AUSÊNCIA.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo,
de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte
do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO DEFERIDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS.
1. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual
deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos
processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele,
não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n.
1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
14/6/2019).
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para deferir
os benefícios da Justiça gratuita sem efeitos retroativos.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.007.625/PR, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Na espécie, verifica-se que o Colegiado estadual entendeu que, tendo a ora
insurgente obtido a concessão da gratuidade de justiça somente em segunda instância,
ela não estaria isenta do pagamento das verbas sucumbenciais impostas na sentença.
Dessa forma, por estar o aresto vergastado em consonância ao
entendimento desta Corte de Uniformização, de rigor a aplicação, à espécie, do
enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo, em juízo parcial de retratação,
para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa,
suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
05/10/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11008 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/09/2023 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
10/08/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
29/06/2023 Visualizar PDF
(*) Os anexos I e II serão publicados no Boletim de Serviço do STJ.
A ta n. 10910 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RELATORA
Processo registrado em 23/06/2023 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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