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12/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Retirado da pauta de julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2025, às 14 horas.
14/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Considerando que o pedido de ingresso da DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO ocorreu antes da inclusão em pauta do presente recurso especial (fls. 1.435-
1.442) e considerando a pertinência temática de sua atuação com o objeto do feito em
discussão, ADMITO sua inclusão no feito na qualidade de amicus curiae, anotando-se
que já foi apresentada manifestação sobre o mérito da controvérsia.
Pela decisão de fl. 1.31-1.342, foi admitido o ingresso das seguintes
entidades na qualidade de amici curiae: ASSOCIAÇÃO DOS ATINGIDOS PELA
BARRAGEM DE BRUMADINHO – ABB, ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES DE
VÍTIMAS E ATINGIDOS DA TRAGÉDIA DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA
CÓRREGO FEIJÃO BRUMADINHO (AVABRUM), GAETS – GRUPO DE ATUAÇÃO
ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, complementado pela admissão da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
Naquela oportunidade, foi autorizada aos ingressantes tão somente a apresentação de
manifestações escritas.
Estabelece o art. 138, § 2º, do CPC/2015, que caberá ao juiz ou ao relator,
na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
Por conseguinte, na decisão positiva que defere o ingresso de terceiros na qualidade
de amici curiae, o relator, considerando as especificidades do caso concreto, a
abrangência da questão a ser decidida e a complexidade técnica e jurídica da causa,
determinará a forma pela qual os terceiros endereçarão suas manifestações à Corte.
No caso em testilha, a questão controvertida refere-se à caracterização do
Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
e a Vale S. A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações
individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução. Cuida-se, portanto, de
discussão essencialmente jurídica, revelando-se eficaz tão somente a apresentação de
manifestações por escrito, sendo dispensável a realização de sustentação oral na
sessão de julgamento pelos amici curiae.
Importa ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência do STJ orientou-se no
sentido de que não há direito subjetivo do amicus curiae à sustentação oral,
exatamente em virtude de a legislação processual civil conferir ao relator a atribuição
de circunscrever seus poderes ao intervir no processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC.
DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE.
IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA
MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA
CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO
ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA
CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de fornecer
informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de
Processo Civil de 2015, artigo 138).
2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum
curiæ, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396, Corte Especial).
3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve
comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria",
"especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n.
1.333.977, Segunda Seção).
4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível
em processos subjetivos apenas em situações excepcionais.(AgRg na PET
no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici curiæ não são
admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao
resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus
curiæ assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados
em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial).
5. O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador
da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n.
1.152.218/RS, Corte Especial).
6. O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de
Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial).
7. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no MS n. 25.655/DF, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022,
grifos do subscritor)
Por conseguinte, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC/2015, os poderes
atribuídos aos amici curiae e ficam circunscritos à apresentação de manifestação
escrita, sendo dispensável a sustentação oral na sessão de julgamento.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
06/05/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, às 14 horas.
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