Informações do processo 2023/0200328-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2385823
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 29/06/2023 a 12/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • H e M MENOR
  • Repr. por
    • M de L M

Movimentações 2025 2024 2023

12/06/2025 Visualizar PDF

  • H e M MENOR
  • M de L M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Retirado da pauta de julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

  • H e M MENOR
  • M de L M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2025, às 14 horas.



Retirado da página 249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

  • H e M MENOR
  • M de L M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Considerando que o pedido de ingresso da DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO ocorreu antes da inclusão em pauta do presente recurso especial (fls. 1.435-
1.442) e considerando a pertinência temática de sua atuação com o objeto do feito em
discussão, ADMITO sua inclusão no feito na qualidade de amicus curiae, anotando-se
que já foi apresentada manifestação sobre o mérito da controvérsia.

Pela decisão de fl. 1.31-1.342, foi admitido o ingresso das seguintes
entidades na qualidade de amici curiae: ASSOCIAÇÃO DOS ATINGIDOS PELA
BARRAGEM DE BRUMADINHO – ABB, ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES DE
VÍTIMAS E ATINGIDOS DA TRAGÉDIA DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA
CÓRREGO FEIJÃO BRUMADINHO (AVABRUM), GAETS – GRUPO DE ATUAÇÃO
ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, complementado pela admissão da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
Naquela oportunidade, foi autorizada aos ingressantes tão somente a apresentação de
manifestações escritas.

Estabelece o art. 138, § 2º, do CPC/2015, que caberá ao juiz ou ao relator,
na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
Por conseguinte, na decisão positiva que defere o ingresso de terceiros na qualidade
de amici curiae, o relator, considerando as especificidades do caso concreto, a
abrangência da questão a ser decidida e a complexidade técnica e jurídica da causa,
determinará a forma pela qual os terceiros endereçarão suas manifestações à Corte.

No caso em testilha, a questão controvertida refere-se à caracterização do
Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
e a Vale S. A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações
individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução. Cuida-se, portanto, de
discussão essencialmente jurídica, revelando-se eficaz tão somente a apresentação de
manifestações por escrito, sendo dispensável a realização de sustentação oral na
sessão de julgamento pelos amici curiae.

Importa ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência do STJ orientou-se no
sentido de que não há direito subjetivo do amicus curiae à sustentação oral,
exatamente em virtude de a legislação processual civil conferir ao relator a atribuição
de circunscrever seus poderes ao intervir no processo.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC.
DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE.
IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA
MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA
CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO
ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA
CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. Os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de fornecer
informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de
Processo Civil de 2015, artigo 138).

2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum
curiæ, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396, Corte Especial).

3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve
comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria",
"especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n.
1.333.977, Segunda Seção).

4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível
em processos subjetivos apenas em situações excepcionais.(AgRg na PET
no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici curiæ não são
admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao
resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus
curiæ assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados
em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial).

5. O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador
da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n.
1.152.218/RS, Corte Especial).

6. O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de
Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial).

7. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no MS n. 25.655/DF, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022,
grifos do subscritor)

Por conseguinte, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC/2015, os poderes
atribuídos aos amici curiae e ficam circunscritos à apresentação de manifestação
escrita, sendo dispensável a sustentação oral na sessão de julgamento.

Brasília, 12 de maio de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

  • H e M MENOR
  • M de L M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, às 14 horas.



Retirado da página 7342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão