Informações do processo 2023/0204897-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2389068
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/06/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J A X de M

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J A X de M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

  • J A X de M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.

Na origem, trata-se de revisão criminal ajuizada pelo ora Agravante, em que se
insurge contra a decretação de perda do cargo público por ele ocupado à época da
sentença condenatória.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ julgou
improcedente a revisão criminal.

Não foram opostos embargos de declaração.

Foi interposto recurso especial, apontando violação dos arts. 92, I, b, e
parágrafo único, do Código Penal.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.

O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 791-793).

Foi interposto agravo interno, em que pleiteia a reforma da decisão ora
agravada.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Em uma análise detida dos autos, verifica-se que o presente recurso especial
decorre diretamente de acórdão que julgou revisão criminal, tratando-se, em síntese, da
possibilidade de decretação, em sentença criminal, da decretação de perda de cargo
público decorrente de condenação penal na Justiça Comum.

Observa-se, assim, tratar-se as razões de curso especial de matéria relativa a
direito penal, de competência da Terceira Seção desta Corte, conforme prevê o art. 9º, §
3º, do RISTJ.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 791-793, julgo prejudicado o
agravo interno e determino a redistribuição do presente feito a uma das Turmas que
compõem a Terceira Seção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 6082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão