Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de revisão criminal ajuizada pelo ora Agravante, em que se
insurge contra a decretação de perda do cargo público por ele ocupado à época da
sentença condenatória.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ julgou
improcedente a revisão criminal.
Não foram opostos embargos de declaração.
Foi interposto recurso especial, apontando violação dos arts. 92, I, b, e
parágrafo único, do Código Penal.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.
O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 791-793).
Foi interposto agravo interno, em que pleiteia a reforma da decisão ora
agravada.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Em uma análise detida dos autos, verifica-se que o presente recurso especial
decorre diretamente de acórdão que julgou revisão criminal, tratando-se, em síntese, da
possibilidade de decretação, em sentença criminal, da decretação de perda de cargo
público decorrente de condenação penal na Justiça Comum.
Observa-se, assim, tratar-se as razões de curso especial de matéria relativa a
direito penal, de competência da Terceira Seção desta Corte, conforme prevê o art. 9º, §
3º, do RISTJ.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 791-793, julgo prejudicado o
agravo interno e determino a redistribuição do presente feito a uma das Turmas que
compõem a Terceira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?