Informações do processo 2023/0191941-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2389891
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/06/2023 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

09/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, sem
enfrentar o mérito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7
e do STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 682):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. INTERPETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento
das teses defendidas no recurso especial implicar,
necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o
reexame de elementos fático- probatórios.

2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.

3. Agravo interno desprovido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 716-760).

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPESALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL
DE RETENÇÃO. REVISÃO. INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-
PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento
das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a
intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-
probatórios.

2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do recurso para autorizar sua imposição.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 3616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 9130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão