Informações do processo 2023/0216985-0

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 19151
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/06/2023 a 05/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

05/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 10978 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3) solicita que se proceda à
intimação pessoal de ALEXANDRE JOSÉ SILVA para tomar ciência da conversão da sanção de
multa em pena de 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, nos autos do Processo n.
803/14.9TALLE. No mesmo ato a justiça rogante salienta que ainda é possível obstar o
cumprimento de medida com o pagamento da multa (fls. 5-9).

Concedido o exequatur (fls. 39-40), foram os autos remetidos à Seção Judiciária
do Estado de São Paulo. O juízo federal noticiou o cumprimento da comissão e juntou aos autos
certidão positiva exarada pelo oficial de justiça, relatando a notificação da parte interessada via

whatsapp
, na data de 29/8/2023 (fl. 95). Acostou, à fl. 96, capturas de tela do referido contato
realizado em meio digital.

Diante do exposto, devidamente cumprida a carta rogatória, determino a
devolução dos autos à Justiça rogante por int ermédio da autoridade central competente,
nos termos do art. 216-X, do RISTJ.

Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 04 de setembro de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 10970 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3) solicita que se proceda à
intimação pessoal de ALEXANDRE JOSÉ SILVA para tomar ciência da conversão da sanção de
multa em pena de 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, nos autos do Processo n.
803/14.9TALLE. No mesmo ato, a justiça rogante salienta que ainda é possível obstar o
cumprimento de medida com o pagamento da multa (fls. 5-9).

A tentativa de intimação prévia no endereço fornecido pela justiça rogante teria
sido entregue, conforme indica documento acostado à fl. 20. Tendo decorrido
in albis o prazo
para manifestação da parte interessada, a Defensoria Pública da União a representou na condição
de curadora especial e não se opôs à concessão do
exequatur, destacando apenas a necessidade
de outras diligências no sentido da localização pessoal do interessado (fls. 29-33).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a
parte interessada (fls. 36-37).

É o relatório.

Decido.

Não há oposição quanto ao deferimento da medida pretendida.

Constata-se que o objeto da presente carta rogatória não atenta contra os requisitos
legais (ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública;
autenticidade dos documentos e inteligência da decisão), razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o
exequatur.

Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.

Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o
Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em
órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (
v.g., água, energia e
telefonia).

Cumpra-se em 60 dias.

Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem
por meio da autoridade central competente.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


PÚBLICA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social) para que apresente as fichas financeiras dos interessados desta execução
referentes ao período de 2002 a 2009, que comprovem a realização dos pagamentos
administrativos instituídos pela MP n. (2.225-45/2001), a fim de possibilitar eventual ajuste na
conta de liquidação, observada a decisão de fls. 359-360:


Retirado da página 3437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Processo registrado em 26/06/2023 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 15 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: CARTA ROGATÓRIA

(*) Os anexos I e II serão publicados no Boletim de Serviço do STJ.

A ta n. 10910 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3) solicita que se proceda à
intimação pessoal de ALEXANDRE JOSÉ SILVA para tomar ciência da conversão da sanção de
multa em pena de 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, nos autos do Processo n.
803/14.9TALLE. No mesmo ato a justiça rogante salienta que ainda é possível obstar o
cumprimento de medida com o pagamento da multa (fls. 5-9).

No processamento da carta rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36,
caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão
quanto ao atendimento dos requisitos (ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo
vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).

Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a
parte interessada,
no endereço indicado à fl. 2, para que, caso queira e com advogado
constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de
exequatur
(art. 216-Q do RISTJ).

Caso não se encontre a parte interessada, remetam-se os autos ao parquet para
que, se possível, forneça outro endereço para localização.

Na hipótese de revelia, apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R
do RISTJ) ou de não localização da parte (AgRg na Carta Rogatória n. 9.556/PT), notifique-se a
Defensoria Pública da União, a fim de que indique representante para atuar como curador
especial, abrindo-se-lhe vista para manifestação.

Apresentada a resposta, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Federal para
se manifeste sobre a concessão do
exequatur (art. 216-S do RISTJ).

Brasília, 27 de junho de 2023.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão