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Movimentações Ano de 2023
05/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10978 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de agosto de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3) solicita que se proceda à
intimação pessoal de ALEXANDRE JOSÉ SILVA para tomar ciência da conversão da sanção de
multa em pena de 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, nos autos do Processo n.
803/14.9TALLE. No mesmo ato a justiça rogante salienta que ainda é possível obstar o
cumprimento de medida com o pagamento da multa (fls. 5-9).
Concedido o exequatur (fls. 39-40), foram os autos remetidos à Seção Judiciária
do Estado de São Paulo. O juízo federal noticiou o cumprimento da comissão e juntou aos autos
certidão positiva exarada pelo oficial de justiça, relatando a notificação da parte interessada via
whatsapp , na data de 29/8/2023 (fl. 95). Acostou, à fl. 96, capturas de tela do referido contato
realizado em meio digital.
Diante do exposto, devidamente cumprida a carta rogatória, determino a
devolução dos autos à Justiça rogante por int ermédio da autoridade central competente,
nos termos do art. 216-X, do RISTJ.
Cumpra-se. Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
28/08/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10970 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3) solicita que se proceda à
intimação pessoal de ALEXANDRE JOSÉ SILVA para tomar ciência da conversão da sanção de
multa em pena de 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, nos autos do Processo n.
803/14.9TALLE. No mesmo ato, a justiça rogante salienta que ainda é possível obstar o
cumprimento de medida com o pagamento da multa (fls. 5-9).
A tentativa de intimação prévia no endereço fornecido pela justiça rogante teria
sido entregue, conforme indica documento acostado à fl. 20. Tendo decorrido in albis o prazo
para manifestação da parte interessada, a Defensoria Pública da União a representou na condição
de curadora especial e não se opôs à concessão do exequatur, destacando apenas a necessidade
de outras diligências no sentido da localização pessoal do interessado (fls. 29-33).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a
parte interessada (fls. 36-37).
É o relatório.
Decido.
Não há oposição quanto ao deferimento da medida pretendida.
Constata-se que o objeto da presente carta rogatória não atenta contra os requisitos
legais (ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública;
autenticidade dos documentos e inteligência da decisão), razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o
Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em
órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos ( v.g., água, energia e
telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem
por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PÚBLICA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social) para que apresente as fichas financeiras dos interessados desta execução
referentes ao período de 2002 a 2009, que comprovem a realização dos pagamentos
administrativos instituídos pela MP n. (2.225-45/2001), a fim de possibilitar eventual ajuste na
conta de liquidação, observada a decisão de fls. 359-360:
30/06/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/06/2023 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
29/06/2023 Visualizar PDF
(*) Os anexos I e II serão publicados no Boletim de Serviço do STJ.
A ta n. 10910 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3) solicita que se proceda à
intimação pessoal de ALEXANDRE JOSÉ SILVA para tomar ciência da conversão da sanção de
multa em pena de 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, nos autos do Processo n.
803/14.9TALLE. No mesmo ato a justiça rogante salienta que ainda é possível obstar o
cumprimento de medida com o pagamento da multa (fls. 5-9).
No processamento da carta rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão
quanto ao atendimento dos requisitos (ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo
vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a
parte interessada, no endereço indicado à fl. 2, para que, caso queira e com advogado
constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur
(art. 216-Q do RISTJ).
Caso não se encontre a parte interessada, remetam-se os autos ao parquet para
que, se possível, forneça outro endereço para localização.
Na hipótese de revelia, apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R
do RISTJ) ou de não localização da parte (AgRg na Carta Rogatória n. 9.556/PT), notifique-se a
Defensoria Pública da União, a fim de que indique representante para atuar como curador
especial, abrindo-se-lhe vista para manifestação.
Apresentada a resposta, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Federal para
se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Brasília, 27 de junho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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