Informações do processo HC 229758

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 29/06/2023 a 11/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

11/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.

2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício.

3. A existência de maus antecedentes em desfavor do acusado é fundamento apto a afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

4. Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 1440 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.

2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício.

3. A existência de maus antecedentes em desfavor do acusado é fundamento apto a afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

4. Agravo regimental desprovido.




Retirado da página 1440 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 1573 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

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Decisão:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava com habitualidade à prática criminosa da mercancia ilícita, haja vista não apenas a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos – 472 comprimidos contendo em sua composição cafeína e a substância psicotrópica MDMA, 1 comprimido contendo em sua composição as substâncias psicotrópicas MDMA e n-etilpentilona, 1 comprimido de netilpentilona, 1 comprimido contendo paclobutrazol e a substância psicotrópica n-etilpentilona, 23 porções de maconha, com massa total de 3.136,5g e 163 porções de cocaína petrificada, conhecida como crack (e-STJ fl. 22) –, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante – após denúncia anônima informando à polícia que o paciente se utilizava de um terreno baldio para esconder drogas, razão pela qual diligenciaram até o local e lá encontraram os entorpecentes. Ato contínuo, se dirigiram até sua residência e lá localizaram em cima de uma mesa, 3 porções de cocaína, com massa bruta total de 32g, além de 1 balança de precisão, 1 caderno com anotações e 1 nota de R$ 100,00, aparentemente falsificada (e-STJ, fl. 23)–; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas c.c. art. 71, caput, do CP, à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto.

A defesa requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do presente habeas corpus, ao argumento de que o paciente faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e, consequentemente, à regime mais brando. No mérito, pede a concessão da ordem para “reconhecer a idoneidade da fundamentação que fastou o tráfico privilegiado na sentença condenatória, e aplicar em favor do paciente a causa especial de diminuição de pena do §4 º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 na fração máxima, além de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto (art. 33, §1º, ‘c’ do CP) e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, do CP)”.

A liminar foi indeferida.

O Juízo de primeiro grau prestou informações.

É o relatório. Decido.


1. Cabimento do habeas corpus:


A Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema:

O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.” (HC 128693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei)

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.” (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei)

(...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei)


No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.


2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:

Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.

Na espécie, o redutor foi afastado com base nesta fundamentação (eDOC 2, p. 7/9):


(...)

DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06

No tocante à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, tenho que o acusado não faz jus à benesse. Dispõe a referida norma:

Art. 33 [...] 4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Dos elementos que aportaram o feito, observa-se que o acusado não preenche todos os requisitos mencionados: possui maus antecedentes, pois embora não se impute reincidencia pelo transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos do pleito extintivo, pode ser considerado para fins do benefício, bem como responde atualmente ao processo crime sob n. 50658370420208240023, na 1ª Vara Criminal desta Capital.

Ademais, a quantidade e variedade de material entorpecentes apreendidos apontam que o envolvimento da acusado com a narcotraficância não se trata de fato isolado, mas que se dedica com habitualidade à prática criminosa.

A propósito, colhe-se do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...)

Por estar o acusado ao desabrigo de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no nosso ordenamento legal, e por possuir plena capacidade de reconhecer o caráter ilícito de sua conduta, de modo que poderia ter agido de forma diversa, logo imputável, merece a reprimenda legal que lhe será imposta, na exata medida de sua responsabilidade. (...)


Ao responder ao pedido de informações, o Juízo de origem especificou que “(...) à época do delito (2/08/2017), Alexandre registrava condenação nos autos de n. 13359120028240082, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 6368/76 e art. 10 da Lei n. 9437/97 e art. 180 do CP, com trânsito em julgado em 16/08/2008; nos autos n. 74593620048240045, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, com trânsito em julgado em 13/11/2006; nos autos n. 32146520048240082, pela prática dos crimes previstos nos Art. 12 "caput" do(a) LEI 6.368/1976 c/c Art. 2 § 1º do(a) LEI 8.072/1990 e Art. 33 § 1º, "a" do(a) CP, com trânsito em julgado em 20/06/2005 e extinção da pena em 22/04/2008.


Desse modo, havendo menção expressa ao não atendimento de um dos vetores previstos no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, não há como reputar ilegal a fundamentação supracitada.


Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.


3. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 5 de julho de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2023 Visualizar PDF

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Decisão:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava com habitualidade à prática criminosa da mercancia ilícita, haja vista não apenas a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos – 472 comprimidos contendo em sua composição cafeína e a substância psicotrópica MDMA, 1 comprimido contendo em sua composição as substâncias psicotrópicas MDMA e n-etilpentilona, 1 comprimido de netilpentilona, 1 comprimido contendo paclobutrazol e a substância psicotrópica n-etilpentilona, 23 porções de maconha, com massa total de 3.136,5g e 163 porções de cocaína petrificada, conhecida como crack (e-STJ fl. 22) –, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante – após denúncia anônima informando à polícia que o paciente se utilizava de um terreno baldio para esconder drogas, razão pela qual diligenciaram até o local e lá encontraram os entorpecentes. Ato contínuo, se dirigiram até sua residência e lá localizaram em cima de uma mesa, 3 porções de cocaína, com massa bruta total de 32g, além de 1 balança de precisão, 1 caderno com anotações e 1 nota de R$ 100,00, aparentemente falsificada (e-STJ, fl. 23)–; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas c.c. art. 71, caput, do CP, à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto.

A defesa requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do presente habeas corpus, ao argumento de que o paciente faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e, consequentemente, à regime mais brando. No mérito, pede a concessão da ordem para “reconhecer a idoneidade da fundamentação que fastou o tráfico privilegiado na sentença condenatória, e aplicar em favor do paciente a causa especial de diminuição de pena do §4 º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 na fração máxima, além de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto (art. 33, §1º, ‘c’ do CP) e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, do CP)”.

A liminar foi indeferida.

O Juízo de primeiro grau prestou informações.

É o relatório. Decido.


1. Cabimento do habeas corpus:


A Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema:

O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.” (HC 128693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei)

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.” (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei)

(...) habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei)


No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.


2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:

Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.

Na espécie, o redutor foi afastado com base nesta fundamentação (eDOC 2, p. 7/9):


(...)

DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06

No tocante à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, tenho que o acusado não faz jus à benesse. Dispõe a referida norma:

Art. 33 [...] 4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Dos elementos que aportaram o feito, observa-se que o acusado não preenche todos os requisitos mencionados: possui maus antecedentes, pois embora não se impute reincidencia pelo transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos do pleito extintivo, pode ser considerado para fins do benefício, bem como responde atualmente ao processo crime sob n. 50658370420208240023, na 1ª Vara Criminal desta Capital.

Ademais, a quantidade e variedade de material entorpecentes apreendidos apontam que o envolvimento da acusado com a narcotraficância não se trata de fato isolado, mas que se dedica com habitualidade à prática criminosa.

A propósito, colhe-se do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...)

Por estar o acusado ao desabrigo de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no nosso ordenamento legal, e por possuir plena capacidade de reconhecer o caráter ilícito de sua conduta, de modo que poderia ter agido de forma diversa, logo imputável, merece a reprimenda legal que lhe será imposta, na exata medida de sua responsabilidade. (...)


Ao responder ao pedido de informações, o Juízo de origem especificou que “(...) à época do delito (2/08/2017), Alexandre registrava condenação nos autos de n. 13359120028240082, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 6368/76 e art. 10 da Lei n. 9437/97 e art. 180 do CP, com trânsito em julgado em 16/08/2008; nos autos n. 74593620048240045, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, com trânsito em julgado em 13/11/2006; nos autos n. 32146520048240082, pela prática dos crimes previstos nos Art. 12 "caput" do(a) LEI 6.368/1976 c/c Art. 2 § 1º do(a) LEI 8.072/1990 e Art. 33 § 1º, "a" do(a) CP, com trânsito em julgado em 20/06/2005 e extinção da pena em 22/04/2008.


Desse modo, havendo menção expressa ao não atendimento de um dos vetores previstos no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, não há como reputar ilegal a fundamentação supracitada.


Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.


3. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 5 de julho de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no âmbito do STJ, que restou assim ementado (AgRg no HC 793360/SC - eDOC 5, p. 1):


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava com habitualidade à prática criminosa da mercancia ilícita, haja vista não apenas a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos – 472 comprimidos contendo em sua composição cafeína e a substância psicotrópica MDMA, 1 comprimido contendo em sua composição as substâncias psicotrópicas MDMA e n-etilpentilona, 1 comprimido de netilpentilona, 1 comprimido contendo paclobutrazol e a substância psicotrópica n-etilpentilona, 23 porções de maconha, com massa total de 3.136,5g e 163 porções de cocaína petrificada, conhecida como crack (e-STJ fl. 22) –, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante – após denúncia anônima informando à polícia que o paciente se utilizava de um terreno baldio para esconder drogas, razão pela qual diligenciaram até o local e lá encontraram os entorpecentes. Ato contínuo, se dirigiram até sua residência e lá localizaram em cima de uma mesa, 3 porções de cocaína, com massa bruta total de 32g, além de 1 balança de precisão, 1 caderno com anotações e 1 nota de R$ 100,00, aparentemente falsificada (e-STJ, fl. 23)–; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.


Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas c.c. art. 71, caput, do CP, à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto.

A defesa requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do presente habeas corpus, ao argumento de que o paciente faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e, consequentemente, à regime mais brando.

No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a idoneidade da fundamentação que fastou o tráfico privilegiado na sentença condenatória, e aplicar em favor do paciente a causa especial de diminuição de pena do §4 º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 na fração máxima, além de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto (art. 33, §1º, ‘c’ do CP) e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, do CP)”.

É o relatório. Decido.


Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar.

Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.

Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual indefiroa liminar .


Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de que informe sobre o contido na inicial e o andamento processual, esclarecendo especificamente se, ao tempo da prolação da sentença condenatória, o paciente possuía registro de maus antecedentes e, em caso afirmativo, a quais delitos se referiam tais antecedentes.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 28 de junho de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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30/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

29/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no âmbito do STJ, que restou assim ementado (AgRg no HC 793360/SC - eDOC 5, p. 1):


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava com habitualidade à prática criminosa da mercancia ilícita, haja vista não apenas a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos – 472 comprimidos contendo em sua composição cafeína e a substância psicotrópica MDMA, 1 comprimido contendo em sua composição as substâncias psicotrópicas MDMA e n-etilpentilona, 1 comprimido de netilpentilona, 1 comprimido contendo paclobutrazol e a substância psicotrópica n-etilpentilona, 23 porções de maconha, com massa total de 3.136,5g e 163 porções de cocaína petrificada, conhecida como crack (e-STJ fl. 22) –, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante – após denúncia anônima informando à polícia que o paciente se utilizava de um terreno baldio para esconder drogas, razão pela qual diligenciaram até o local e lá encontraram os entorpecentes. Ato contínuo, se dirigiram até sua residência e lá localizaram em cima de uma mesa, 3 porções de cocaína, com massa bruta total de 32g, além de 1 balança de precisão, 1 caderno com anotações e 1 nota de R$ 100,00, aparentemente falsificada (e-STJ, fl. 23)–; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.


Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas c.c. art. 71, caput, do CP, à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto.

A defesa requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do presente habeas corpus, ao argumento de que o paciente faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas e, consequentemente, à regime mais brando.

No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a idoneidade da fundamentação que fastou o tráfico privilegiado na sentença condenatória, e aplicar em favor do paciente a causa especial de diminuição de pena do §4 º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 na fração máxima, além de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto (art. 33, §1º, ‘c’ do CP) e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, do CP)”.

É o relatório. Decido.


Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar.

Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.

Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual indefiroa liminar .


Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de que informe sobre o contido na inicial e o andamento processual, esclarecendo especificamente se, ao tempo da prolação da sentença condenatória, o paciente possuía registro de maus antecedentes e, em caso afirmativo, a quais delitos se referiam tais antecedentes.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 28 de junho de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

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