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Movimentações Ano de 2023
01/08/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
A matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário com agravo corresponde ao tema 1.208 da Repercussão Geral, cujo feito paradigma é o RE nº 1.368.160/RS, da relatoria do Ministro André Medonça, em que se discute “.os pressupostos de validade do consentimento do morador para a busca e apreensão domiciliar, considerando-se o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica.”
Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 5 de julho de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
31/07/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
A matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário com agravo corresponde ao tema 1.208 da Repercussão Geral, cujo feito paradigma é o RE nº 1.368.160/RS, da relatoria do Ministro André Medonça, em que se discute “.os pressupostos de validade do consentimento do morador para a busca e apreensão domiciliar, considerando-se o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica.”
Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 5 de julho de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
05/07/2023 Visualizar PDF
04/07/2023 Visualizar PDF
30/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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