Informações do processo RE 1430521

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/06/2023 a 15/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

15/09/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., na Petição/STF nº 72.876/2023 requereu “seu ingresso no feito na qualidade de sucessora da ENEL BRASIL S/A, na forma do art. 108 e segs do Código de Processo Civil, e a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A e A EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A na qualidade de SUCESSORA da ENEL requer ainda a DESISTÊNCIA do presente recurso”.

Intimado, o Estado de Goiás manifestou-se nos seguintes termos:



Desde que presentes os requisitos de reconhecimento da sucessão alegada pela EQUATORIAL, o Estado de Goiás não se opõe ao ingresso, na qualidade de sucessora, desta em juízo. Quanto ao pedido de desistência, trata-se de ato privativo do ora Recorrente, não cabendo ao Estado de Goiás anuir com o requerimento, nos termos do art. 998, CPC”.



Ante o exposto, defiro o ingresso da Equatorial Participações S/A como sucessora de Enel Brasil S/A, nos termos do art. 108 do Código de Processo Civil, e homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário (artigo 21, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1021 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., na Petição/STF nº 72.876/2023 requereu “seu ingresso no feito na qualidade de sucessora da ENEL BRASIL S/A, na forma do art. 108 e segs do Código de Processo Civil, e a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A e A EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A na qualidade de SUCESSORA da ENEL requer ainda a DESISTÊNCIA do presente recurso”.

Intimado, o Estado de Goiás manifestou-se nos seguintes termos:



Desde que presentes os requisitos de reconhecimento da sucessão alegada pela EQUATORIAL, o Estado de Goiás não se opõe ao ingresso, na qualidade de sucessora, desta em juízo. Quanto ao pedido de desistência, trata-se de ato privativo do ora Recorrente, não cabendo ao Estado de Goiás anuir com o requerimento, nos termos do art. 998, CPC”.



Ante o exposto, defiro o ingresso da Equatorial Participações S/A como sucessora de Enel Brasil S/A, nos termos do art. 108 do Código de Processo Civil, e homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário (artigo 21, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4844 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Referente à Petição/STF nº 72.876/2023:

Trata-se de petição protocolada por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., nova denominação da CELG-D, e Equatorial Participações S.A.

No referido documento, “Equatorial Participações S.A. requerrequer seu ingresso no feito na qualidade de sucessora da ENEL BRASIL S/A, na forma do art. 108 e segs do Código de Processo Civil, e a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A e A EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A na qualidade de SUCESSORA da ENEL

Intime-se o Estado de Goiás para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido de ingresso no processo formulado na petição em referência (art. 109, § 1º, do CPC).

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Referente à Petição/STF nº 72.876/2023:

Trata-se de petição protocolada por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., nova denominação da CELG-D, e Equatorial Participações S.A.

No referido documento, “Equatorial Participações S.A. requerrequer seu ingresso no feito na qualidade de sucessora da ENEL BRASIL S/A, na forma do art. 108 e segs do Código de Processo Civil, e a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A e A EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A na qualidade de SUCESSORA da ENEL

Intime-se o Estado de Goiás para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido de ingresso no processo formulado na petição em referência (art. 109, § 1º, do CPC).

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2023 Visualizar PDF

07/07/2023 Visualizar PDF

30/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 745 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão