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Movimentações Ano de 2023
15/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., na Petição/STF nº 72.876/2023 requereu “seu ingresso no feito na qualidade de sucessora da ENEL BRASIL S/A, na forma do art. 108 e segs do Código de Processo Civil, e a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A e A EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A na qualidade de SUCESSORA da ENEL requer ainda a DESISTÊNCIA do presente recurso”.
Intimado, o Estado de Goiás manifestou-se nos seguintes termos:
“Desde que presentes os requisitos de reconhecimento da sucessão alegada pela EQUATORIAL, o Estado de Goiás não se opõe ao ingresso, na qualidade de sucessora, desta em juízo. Quanto ao pedido de desistência, trata-se de ato privativo do ora Recorrente, não cabendo ao Estado de Goiás anuir com o requerimento, nos termos do art. 998, CPC”.
Ante o exposto, defiro o ingresso da Equatorial Participações S/A como sucessora de Enel Brasil S/A, nos termos do art. 108 do Código de Processo Civil, e homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário (artigo 21, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
14/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., na Petição/STF nº 72.876/2023 requereu “seu ingresso no feito na qualidade de sucessora da ENEL BRASIL S/A, na forma do art. 108 e segs do Código de Processo Civil, e a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A e A EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A na qualidade de SUCESSORA da ENEL requer ainda a DESISTÊNCIA do presente recurso”.
Intimado, o Estado de Goiás manifestou-se nos seguintes termos:
“Desde que presentes os requisitos de reconhecimento da sucessão alegada pela EQUATORIAL, o Estado de Goiás não se opõe ao ingresso, na qualidade de sucessora, desta em juízo. Quanto ao pedido de desistência, trata-se de ato privativo do ora Recorrente, não cabendo ao Estado de Goiás anuir com o requerimento, nos termos do art. 998, CPC”.
Ante o exposto, defiro o ingresso da Equatorial Participações S/A como sucessora de Enel Brasil S/A, nos termos do art. 108 do Código de Processo Civil, e homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário (artigo 21, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Referente à Petição/STF nº 72.876/2023:
Trata-se de petição protocolada por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., nova denominação da CELG-D, e Equatorial Participações S.A.
No referido documento, “Equatorial Participações S.A. requerrequer seu ingresso no feito na qualidade de sucessora da ENEL BRASIL S/A, na forma do art. 108 e segs do Código de Processo Civil, e a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A e A EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A na qualidade de SUCESSORA da ENEL
Intime-se o Estado de Goiás para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido de ingresso no processo formulado na petição em referência (art. 109, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
31/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Referente à Petição/STF nº 72.876/2023:
Trata-se de petição protocolada por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., nova denominação da CELG-D, e Equatorial Participações S.A.
No referido documento, “Equatorial Participações S.A. requerrequer seu ingresso no feito na qualidade de sucessora da ENEL BRASIL S/A, na forma do art. 108 e segs do Código de Processo Civil, e a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A e A EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A na qualidade de SUCESSORA da ENEL
Intime-se o Estado de Goiás para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido de ingresso no processo formulado na petição em referência (art. 109, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
10/07/2023 Visualizar PDF
07/07/2023 Visualizar PDF
30/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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