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Movimentações Ano de 2023
01/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESISTÊNCIA: HOMOLOGAÇÃO.
1. Pela Petição STF nº 77.722/2023, a Celg Distribuição S.A. - Celg D e Equatorial Participações formulam pedido de desistência do presente recurso extraordinário (e-doc. 51).
2. A peça está assinada eletronicamente por profissional da advocacia regularmente credenciada e com poderes específicos para desistir (e-doc. 52).
3. Ante a regularidade do pedido, homologo a desistência do recurso extraordinário (art. 21, inc. VIII, do RISTF). À Secretaria Judiciária, para imediata certificação do trânsito em julgado e baixa do processo.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
31/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESISTÊNCIA: HOMOLOGAÇÃO.
1. Pela Petição STF nº 77.722/2023, a Celg Distribuição S.A. - Celg D e Equatorial Participações formulam pedido de desistência do presente recurso extraordinário (e-doc. 51).
2. A peça está assinada eletronicamente por profissional da advocacia regularmente credenciada e com poderes específicos para desistir (e-doc. 52).
3. Ante a regularidade do pedido, homologo a desistência do recurso extraordinário (art. 21, inc. VIII, do RISTF). À Secretaria Judiciária, para imediata certificação do trânsito em julgado e baixa do processo.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
10/07/2023 Visualizar PDF
07/07/2023 Visualizar PDF
30/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
29/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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