Informações do processo RE 1444910

Movimentações Ano de 2023

20/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto pela referida instituição financeira em razão da harmonia do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte no sentido da competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada (Tema 190 da Repercussão Geral).

O embargante suscita a existência de omissões e contradições na decisão embargada em virtude da interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário “objetivando sua exclusão da lide, conforme se vê às fls. e-STJ 1236-1253 (REsp) e 1281-1293 (RE), respectivamente”.

Aponta que o recurso especial interposto pelo embargante foi parcialmente provido no Superior Tribunal de Justiça para declarar extinta a ação em relação ao Banco do Brasil S.A., tendo sido a parte adversa condenada no pagamento de despesas processuais e verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Tal decisão foi mantida no julgamento do agravo regimental e embargos de declaração que se seguiram. O trânsito em julgado ocorreu em 19/06/2023.

Defende “a perda de objeto em razão do provimento do Recurso Especial, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na lide”.

Em contrarrazões, a embargada manifesta-se pelo “acolhimento dos embargos de declaração do reclamado para, ao final, esclarecer que o recurso extraordinário do banco está prejudicado”.

Decido.

Com razão o embargante.

De fato, simultaneamente ao apelo extremo, o Banco do Brasil também interpôs recurso especial.

Os mencionados recursos foram admitidos pelo Tribunal de origem.

O Relator do processo no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Raul Araújo, concluiu por conhecer “parte do recurso especial e, nessa extensão, [dar]-lhe parcial provimento, para julgar extinta a ação em relação ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015”.

O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido pela Quarta Turma do STJ em acórdão que transitou em julgado em 21 de junho de 2023 (eDoc. 93).

Nesse contexto, verifica-se que foi atendida integralmente a pretensão formulada pelo ora embargante, o que torna prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão embargada e, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1439 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto pela referida instituição financeira em razão da harmonia do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte no sentido da competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada (Tema 190 da Repercussão Geral).

O embargante suscita a existência de omissões e contradições na decisão embargada em virtude da interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário “objetivando sua exclusão da lide, conforme se vê às fls. e-STJ 1236-1253 (REsp) e 1281-1293 (RE), respectivamente”.

Aponta que o recurso especial interposto pelo embargante foi parcialmente provido no Superior Tribunal de Justiça para declarar extinta a ação em relação ao Banco do Brasil S.A., tendo sido a parte adversa condenada no pagamento de despesas processuais e verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Tal decisão foi mantida no julgamento do agravo regimental e embargos de declaração que se seguiram. O trânsito em julgado ocorreu em 19/06/2023.

Defende “a perda de objeto em razão do provimento do Recurso Especial, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na lide”.

Em contrarrazões, a embargada manifesta-se pelo “acolhimento dos embargos de declaração do reclamado para, ao final, esclarecer que o recurso extraordinário do banco está prejudicado”.

Decido.

Com razão o embargante.

De fato, simultaneamente ao apelo extremo, o Banco do Brasil também interpôs recurso especial.

Os mencionados recursos foram admitidos pelo Tribunal de origem.

O Relator do processo no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Raul Araújo, concluiu por conhecer “parte do recurso especial e, nessa extensão, [dar]-lhe parcial provimento, para julgar extinta a ação em relação ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015”.

O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido pela Quarta Turma do STJ em acórdão que transitou em julgado em 21 de junho de 2023 (eDoc. 93).

Nesse contexto, verifica-se que foi atendida integralmente a pretensão formulada pelo ora embargante, o que torna prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão embargada e, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO:

Vistos.

Considerando a pretendida atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., intimem-se a embargada a se manifestar sobre o referido recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO:

Vistos.

Considerando a pretendida atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., intimem-se a embargada a se manifestar sobre o referido recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Trata de recurso extraordinário interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E DE BENEFÍCIOS. REVISÃO DEVIDA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PESSOAL E PATRONAL PARA ESTABELECIMENTO DE FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453/SE, sob regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que litígios sobre benefício previdenciário complementar são da competência material da Justiça Comum.

2. A coisa julgada ocorre apenas quando a parte reproduz pretensão que já foi definitivamente julgada, o que não se observa no caso, vez que não há a completa identidade entre a reclamatória trabalhista e a pretensão de revisão dos benefícios previdenciários.

3. Somente a partir do reconhecimento judicial à integração das horas extras à remuneração do participante, com reflexos na previdência complementar, surgiu o interesse na preservação do salário participação, razão pela qual não se mostra aplicável o prazo previsto no inciso IV do artigo 30 do Regulamento do plano de benefícios.

4. Por não se tratar de demanda que tem por objeto crédito resultante de relação de trabalho, mas a revisão de benefício previdenciário complementar, em que é imputada ao patrocinador a responsabilidade de complementar eventuais valores pagos a menor, não se aplica ao caso a prescrição bienal (art. 7º, inc. XXIX, CF) ou trienal (art. 206, §3º, inc. II, CC).

5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, a princípio, é inviável a pretensão de recálculo de benefício previdenciário complementar já concedido, pela inclusão de verbas remuneratórias posteriormente reconhecidas pela Justiça do Trabalho.

6. Em modulação de efeitos, a colenda Corte Superior de Justiça fixou a tese de que, nas ações ajuizadas antes do julgamento do repetitivo, admitir-se-á a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.

7. Considerando a incidência das horas extras e seus reflexos sobre a remuneração que compõe o salário de participação, que, por seu turno, integra a base de cálculo do Benefício Especial Temporário, conforme previsão existente no regulamento vigente a época dos seus respectivos pagamentos, tem-se por devida também a revisão de tal benefício.

8. A revisão da complementação de aposentadoria deverá observar estritamente o regulamento do plano de previdência complementar, inclusive no tocante ao teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e no seu § 3º.

9. O Benefício Especial Temporário apresenta como base de cálculo o salário de participação, de modo que, sendo este majorado em virtude das horas extras deferidas pela justiça laboral, o benefício especial em questão também deve ser recalculado, promovendo-se o pagamento de eventual diferença a autora pela ré PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

10. Incumbe exclusivamente ao patrocinador promover a complementação dos aportes para o fim de recompor a reserva matemática, uma vez que, de forma ilícita, deixou de promover o recolhimento das contribuições pessoais e patronais no montante correto e no momento adequado.

11. Tendo em vista que a entidade de previdência privada ré ofertou resistência ao acolhimento da pretensão de revisão do benefício do autor, mostra-se cabível a sua condenação ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.

12. Os honorários advocatícios, nos termos do § 2º do artigo 85 da Lei Processual, devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros expostos nos incisos I a IV do mesmo dispositivo.

13. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares e Prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recursos interpostos pela autora e pela entidade de previdência privada ré parcialmente providos. Recurso interposto pelo banco réu não provido "


Opostos embargos de declaração pelas partes, ambos foram rejeitados (e-Doc. 35).

No recurso extraordinário a parte recorrente alega ofensa ao art. 114, incisos I e IV, da Constituição Federal.

Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao entender competente a justiça comum para apurar obrigação de recompor a reserva matemática da ora recorrida junto a PREVI, usurpou a competência da Justiça do Trabalho, definida no artigo 114, I e VI, da CF/88.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE (Tema 190 da repercussão geral), no qual fiquei como redator do acórdão, concluiu pela competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Esse julgado ficou assim ementado:


Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).

1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.

2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.

3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.

4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).

5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio” (DJe de 6/6/13).


Essa orientação se aplica também aos casos em que a ação foi proposta contra o ex-empregador:


Agravo regimental em agravo de instrumento no recurso extraordinário. Complementação de aposentadoria. Ação proposta em face do empregador (Banco do Brasil). Competência da Justiça comum. RE nº 586.453/SE. Repercussão geral. Agravo regimental não provido.

1. Baseando-se na autonomia do Direito Previdenciário, a Corte, nos autos do RE nº 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que as ações propostas com o fito de obter complementação de aposentadoria são de competência da Justiça comum, ainda que a relação firmada se tenha originado de contrato de trabalho. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido” (AI nº 752.268/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/11/14).


No voto proferido nesse feito consignei, in verbis:


Nos autos do RE nº 586.453/SE, não se apreciou apenas a questão relativa à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.

Em verdade, os votos proferidos abordaram a questão relativa à definição da competência jurisdicional para a apreciação de demandas propostas com o fito de se obter complementação de aposentadoria. O fundamento que restou vencedor foi o que considerou – ante a autonomia do Direito Previdenciário (em face do Direito Trabalhista e do Direito Administrativo) – a competência da Justiça comum.

Fundamentei, por ocasião do julgamento que

(...) o Direito Previdenciário, como é sabido por todos, foi se autonomizando; ele foi tendo uma autonomia. Não vou aqui discorrer sobre a evolução histórica, que é de todos conhecida na Corte , mas é fato que essa independência do Direito Previdenciário foi sendo aprimorada, e não é a toa que nossa Constituição Federal (…) já foi reformada para se aprimorar no que diz respeito à previdência complementar, à previdência privada. (…)

Ora, o que temos no artigo 202, § 2º, da Constituição? Que a previdência complementar não é tema de contrato de trabalho; é uma autonomia dada explicitamente pela Constituição na redação trazida pela Emenda Constitucional nº 20.’.


O eminente Min. Luiz Fux, no mesmo sentido, assim votou:


E Direito do Trabalho e Direito Previdenciário são ramos tão distintos que, para o Direito do Trabalho, a competência exclusiva é da União Federal legislar; e, para o Direito Previdenciário, a competência é concorrente; então, não é a mesma coisa. A ação oriunda de relação de trabalho não é a mesma coisa de ação oriunda de contrato de previdência. Esse contrato de previdência não é um contrato de trabalho.’


Com base nessa compreensão de autonomização do Direito Previdenciário, o Plenário desta Corte superou a jurisprudência até então adotada neste Supremo Tribunal que distinguia, para efeito de definição da competência, a complementação de aposentadoria que decorria da relação de trabalho (caso em que a competência para o processamento da demanda seria da Justiça do Trabalho), daquela que não decorria (hipótese em que a competência seria da Justiça Comum).

Firmou-se, então, nos autos do RE nº 586.453/SE, a compreensão de que não é relevante, para a definição da competência para o processo e o julgamento de causas da espécie, a existência ou não de relação de emprego/trabalho subjacente à pretendida complementação de aposentadoria, de modo que é descabida a pretensão do recorrente de obter o julgamento da demanda contra ele proposta tão somente porque se constitui no próprio empregador do autor.

Rememore-se, inclusive, que o sujeito passivo do RE nº 583.050/ (julgado conjuntamente com o RE nº 586.453/SE), era o Banco Santander Banespa S/A, acionado na qualidade de empresa empregadora.

Por fim, destaco que esta Primeira Turma, julgando recurso igualmente interposto pelo Banco do Brasil e com o mesmo propósito do ora analisado, decidiu pela competência da Justiça comum, para o processamento da demanda. Vide:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.

A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são incabíveis embargos declaratórios de decisão monocrática proferida pelo Ministro relator (MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello, Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs 583.050 e 586.453, definiu que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça comum. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AI 712396/DF-ED-segundos, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 3/2/14)’.


No mesmo sentido, os fundamentos proferidos pelo Ministro Edson Fachin nos autos do RE 1.330.997, DJe de 9/12/2021, em que se discutia questão idêntica a posta aqui em debate:


O Tribunal de origem, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, asseverou (eDOC 2, p. 14):

Litígio essencialmente previdenciário não provém diretamente de relação de trabalho e assim não está compreendido na competência da Justiça Trabalhista, consoante a inteligência do artigo 114, inciso I, da Constituição da República. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral:

Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Competência da Justiça comum para o processamento do feito – Recurso não provido. 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário não provido. (RE 583.050, Pleno, rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 10.06.2013).

Conflito de interesses sem matiz trabalhista, senão genuinamente civil ou previdenciário, não se enquadra na competência da Justiça Laboral, independentemente daqueles que fazem parte da relação processual. É o que vem reiterando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como ilustra o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte, em julgamento de recursos extraordinários sob a sistemática de repercussão geral, fixou o entendimento de que as questões relativas à complementação de aposentadoria de previdência privada devem ser dirimidas na justiça comum. Precedentes. RE 586.453-RG e RE 583.050. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 808.322 AgR, 1ª T., rel. Min. Edson Fachin, DJe 09/09/2015).

Competente, pois, para o julgamento da causa, a Justiça Comum do Distrito Federal’.

Verifica-se que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. O Plenário deste Tribunal, no exame do RE 586.453-RG, exauriu a discussão sobre competência nas hipóteses de complementação de aposentadoria, como a que se coloca nos autos.

Seguindo o voto da Relatora Min. Ellen Gracie, foi superada a jurisprudência anterior que levava em consideração a origem da questão isto é, se a complementação de aposentadoria teria origem no contrato de trabalho, ou não, para a fixação da justiça competente. Nesta perspectiva, caso se tratasse de um vínculo trabalhista, seria competente a justiça laboral, ou, em caso contrário, a competência seria da justiça comum. Extraio do voto condutor da eminente Relatora:

(...)

O Tribunal firmou tese a ser aplicada a todos os processos em trâmite, com o escopo de pôr fim aos inúmeros debates sobre competência na espécie. Foram rejeitados, por conseguinte, os argumentos relativos à existência de vínculo trabalhista.

Em razão da nova orientação jurisprudencial, o Plenário entendeu por bem modular os efeitos da decisão para a data do respectivo julgamento do recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, ou seja, 20.02.2013. Transcrevo a respectiva ementa:

(...)

Registre-se, ainda, que esta Corte assentou o entendimento de que, mesmo quando a ação se voltar exclusivamente contra o ex-empregador, compete à justiça comum o julgamento de ações ajuizadas com a finalidade de obtenção de complementação de aposentadoria, uma vez que a definição da competência jurisdicional foi posta, pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza autônoma da previdência complementar, ainda que o surgimento do contrato pressuponha a existência de um vínculo trabalhista. Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXEMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3692 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2023 Visualizar PDF

06/07/2023 Visualizar PDF

30/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 816 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão