Informações do processo 2023/0185772-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2381877
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 30/06/2023 a 18/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023

18/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. INSUMOS
ESSENCIAIS. DESISTÊNCIA PARCIAL. TEMA 530/STF.
HOMOLOGAÇÃO.

I - Trata-se de pedido de desistência parcial em mandado de
segurança que, na origem, objetivava assegurar o direito da impetrante ao
creditamento do PIS e da COFINS em relação a todos os custos e despesas
com a) telefone de motoristas e escritório; b) estadias de motoristas e
demais colaboradores; c) sistema de software e produtos de informática; d)
honorários advocatícios, contábeis e outros; e) transporte dos colaboradores;
f) alimentação; g) juros do FINAME; h) seguro e vigilância; i) despesas
médicas; j) equipamento de segurança individual (EPI); k) transporte e
armazenamento de combustíveis; l) coleta e armazenamento de resíduos; m)
despachante de veículos, dentre outros.

II - Na sentença, a segurança foi denegada, sendo parcialmente
reformada pelo Tribunal de origem que reconheceu o creditamento em
relação às despesas com (i) seguros obrigatórios; (ii) equipamentos de
proteção individual e; (iii) descarte adequado (incluídos a coleta e
armazenamento) de resíduos tóxicos e poluentes, de efluentes, etc.

III - A parte requer desistência parcial tão somente quanto ao
direito de deduzir créditos dos custos com (i) telefone de motoristas e
escritório; (ii) estadias de motoristas e demais colaboradores; (iii) sistema
de software e produtos de informática; (iv) honorários advocatícios,
contábeis e outros; (v) transporte dos colaboradores; (vi) alimentação; (vii)
juros do FINAME; (viii) seguro não obrigatório e vigilância; (ix) despesas
médicas; (x) transporte e armazenamento de combustíveis; e (xi)
despachante de veículos, e por consequência, a extinção parcial do

processo.

IV - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367,
(Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber,
Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao
regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual "[é] lícito
ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,
independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora
ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos
litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término
do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’
constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art.
267, § 4º, do CPC/1973." Precedentes.

V - Pedido de desistência parcial da ação homologado, nos
limites do quanto requerido pela impetrante. Extinção parcial do feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, quanto à
matéria objeto de desistência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, homologar parcialmente a desistência, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 6749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão